TJCE - 0200842-21.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170700079
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200842-21.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: NELSON BATISTA DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos em conclusão.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS manejada por NELSON BATISTA DA SILVA, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, nos termos da exordial de Id. 109769436 e documentos em anexo.
O promovente alegou, em síntese, que é aposentado e percebeu que descontado mensalmente de seu benefício nomeado "Contribuição SINDICATO/CONTAG".
Todavia, não reconhece tal contratação.
Acrescentou que os descontos já ocorrem desde o dia 01/10/2006.
Decisão de Id.109769430 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação e intimação da parte promovida para apresentar contestação.
Apesar de devidamente citada, conforme documento de Id. 128133124, a parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis, nos termos da certidão de Id. 170698175.
Em petição de Id. 137378316 o requerente pugnou pela decretação da revelia da parte promovida e julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, em razão da ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia da parte demandada, conforme preceitua o art. 344, do Código de Processo Civil, com aplicação de seus efeitos processuais e materiais, já que o feito não se enquadra nas hipóteses de não aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 345 do CPC.
No tocante à instrução do feito, ressalte-se que a prova é destinada ao julgador, incumbindo-lhe ponderar acerca da necessidade ou não de sua produção, conforme disposto no artigo 370, do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Assim, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido no feito, constata-se que o presente processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, sob a égide do artigo supramencionado.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito desta decisão ou juntem documentos complementares.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
Destaca-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346, do CPC. Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito em respondência -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170700079
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29/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170700079
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27/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:32
Juntada de Certidão (outras)
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16/10/2024 21:07
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 13:53
Mov. [6] - Expedição de Carta
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12/09/2024 05:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:59
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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