TJCE - 0201892-80.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201892-80.2021.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.
APELADOS: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
E JAYSA - JATAY PEDROSA AUTOMÓVEIS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
FERRUGEM EM PARTES DA LATARIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de caminhonete Ford Ranger, que alegou surgimento de ferrugem na pintura e em diversas partes do veículo após a segunda revisão. 2.
O autor notificou as rés para sanar o defeito, mas, diante da inércia, trocou o veículo por outro, pagando diferença de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Pleiteou indenização, sustentando vício de fabricação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se restou comprovada a existência de defeito de fabricação e o nexo causal entre a corrosão apresentada e os danos materiais e morais alegados, de modo a ensejar a responsabilidade civil das rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige comprovação do nexo causal entre o defeito e o dano. 5. A própria parte requerente, de forma prematura e precipitada, alienou o veículo objeto da demanda através de permuta, impossibilitando completamente a realização da perícia técnica necessária à comprovação dos fatos alegados na inicial. 6.
A ausência de prova pericial impossibilitou a demonstração não apenas da existência de vício de fabricação, mas também do nexo causal entre os supostos defeitos e os danos materiais pleiteados.
A alegação de que o veículo apresentou problemas após 20.000 quilômetros rodados, por si só, não é suficiente para caracterizar defeito de fabricação, considerando-se o desgaste natural decorrente do uso. 7.
A apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, de provar os fatos constitutivos do direito alegado. 8.
Diante da ausência de elementos que corroborem as alegações do autor, é inevitável concluir pela inexistência de falha na prestação dos serviços, não cabendo às partes rés o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa (art. 85, §11º, CPC).
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Primordial Investimentos, Participações e Negócios LTDA., em face da sentença (ID 22420226) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta contra Ford Motor Company Brasil LTDA. e Jaysa - Jatay Pedrosa Automóveis LTDA., nos seguintes termos: […] Não demonstrada a ocorrência de vícios de fabricação, portanto, e diante da documentação trazida, a improcedência da pretensão deduzida é decisão que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito, e com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação. […] Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, alegando que, no caso em análise, é desnecessária a realização de prova pericial, seja porque a origem do problema discutido poderia ser demonstrada por outros meios de prova, como laudos e testemunhos, seja porque a própria perícia se tornou inviável diante da já efetivada venda do veículo.
Sustenta que o defeito de ferrugem prematura no automóvel foi devidamente comprovado pelo requerente, não tendo as sociedades rés se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, qual seja, a suposta culpa exclusiva da vítima por má conservação do bem.
Aduz que a oxidação observada teve origem no próprio processo de fabricação, sendo tecnicamente impossível que ocorresse em período tão curto entre a aquisição do veículo e a comunicação dos problemas.
Diante disso, e considerando comprovada a existência de vício no produto sem qualquer elemento que indique excludente de responsabilidade, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) e por danos morais no montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês até a liquidação da sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões colacionadas pelas demandadas (ID 22420228 e ID 22420339), ambas pelo desprovimento do recurso.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
A controvérsia reside na verificação da correção da sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais e materiais, sob o fundamento de inexistirem provas da ocorrência de vícios de fabricação.
No caso em exame, a parte autora afirmou que, em 31 de maio de 2019, adquiriu junto à segunda requerida, Jaysa - Jatay Pedrosa Automóveis Ltda., uma caminhonete I/Ford Ranger LTDCD4A32Cm, ano de fabricação 2018, modelo 2019, categoria particular, cor branca, placas POY-7521, código RENAVAM nº 1193566192 e chassi nº 8AFAR23L6KJ129104.
Alega que, observando o plano de revisões anuais ou a cada 10.000 km, realizou tempestivamente a primeira revisão, sem que fosse constatado qualquer problema.
Contudo, na segunda revisão - motivada especialmente pelo alcance de 20.000 km rodados - foram identificados pontos de ferrugem na pintura e em diversas partes do veículo, incluindo peças e acessórios, o que chegou a dificultar a abertura da porta da carroceria.
Tais defeitos, segundo a autora, foram devidamente registrados na ordem de serviço emitida pela concessionária.
Sustentou que em 03 de novembro de 2020, notificou extrajudicialmente a empresa Jaysa - Jatay Pedrosa Automóveis Ltda. para que a concessionária e a fabricante adotassem medidas para sanar defeitos no veículo, sob pena de medidas administrativas e judiciais.
Embora o problema de pintura não impedisse a locomoção, a corrosão inviabilizou a abertura da porta da caçamba, comprometendo o uso adequado do bem, especialmente para as atividades da requerente, uma construtora.
Diante da inércia das rés em reparar, substituir ou reduzir o preço, a autora adquiriu outro veículo semelhante (Nissan Frontier), entregando a Ford Ranger em permuta e pagando mais R$ 41.000,00.
Defendeu ser evidente a responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais, uma vez comprovada a origem do defeito no produto.
Por sua vez, as rés argumentam que o suposto vício apontado pela autora pode ter sido causado por agentes externos, como exposição a altas temperaturas ou à maresia, o que, por si só, afastaria a hipótese de defeito de fabricação.
Sustentam que a ferrugem não configura vício de produção, mas sim fenômeno natural, decorrente das condições e da forma de uso do veículo.
Pois bem.
Primeiramente, compreende-se que para a configuração da responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, faz-se necessária a demonstração dos elementos clássicos da teoria da responsabilidade: conduta, dano, nexo causal e, conforme o caso, culpa.
No âmbito das relações de consumo, embora se aplique a responsabilidade objetiva ao fornecedor, permanece indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos alegados.
Na presente demanda, a ausência de prova pericial impossibilitou a demonstração não apenas da existência de vício de fabricação, mas também do nexo causal entre os supostos defeitos e os danos materiais pleiteados.
A alegação de que o veículo apresentou problemas após 20.000 quilômetros rodados, por si só, não é suficiente para caracterizar defeito de fabricação, considerando-se o desgaste natural decorrente do uso.
Cumpre destacar que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio dispositivo, pelo qual incumbe às partes a iniciativa de produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Ocorre que a própria parte requerente, de forma prematura e precipitada, alienou o veículo objeto da demanda através de permuta, impossibilitando completamente a realização da perícia técnica necessária à comprovação dos fatos alegados na inicial. Além disso, a primeira requerida sustenta que " as fotos colacionadas pela ora Requerida apenas demonstram um fato incontroverso: o veículo foi tomado por ferrugem na carroceria, em várias peças e na parte inferior da lataria, tendo sido constatada a existência de uma quantidade anormal de areia de praia dentro e fora do carro (sabido que areia e água salgada, juntas, são extrema e rapidamente corrosivas).
Assim, a origem dessa corrosão precoce não pode simplesmente ser apontada como vício de fabricação, com base na afirmação do Autor".
A requerida juntou aos autos fotografias que demonstram o estado do veículo (fls. 186/248).
Embora o apelante defenda que a oxidação tenha se originado ainda no processo de fabricação do veículo, argumentando ser inviável que tais partes apresentassem corrosão em período tão curto entre a aquisição e a notificação dos problemas, não há, nos autos, provas suficientes para fundamentar a sua alegação.
Apesar de se tratar de relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que haja comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal entre esse ato e o dano alegado, para que o fornecedor do serviço possa ser responsabilizado.
Em outras palavras, a existência da responsabilidade objetiva legal não isenta o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos que fundamentam seu direito.
No caso em questão, a análise do conjunto probatório revela que a parte autora não conseguiu comprovar o nexo de causalidade, falhando em apresentar prova mínima dos fatos alegados, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que, na presente situação, cabia a consumidora viabilizar a realização da prova pericial, uma vez que o veículo estava sob sua posse.
Nesse sentido, embora a relação seja de consumo e a inversão do ônus da prova opere automaticamente pela lei, isso não implica presunção de veracidade das alegações do autor, mas apenas facilita a produção da prova, permanecendo a obrigação do autor de apresentar prova mínima do que afirma, o que não ocorreu neste caso.
No presente caso, o demandante impediu a realização da prova pericial e, ademais, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que os defeitos alegados guardam relação com o serviço prestado pelas rés.
Dessa forma, não cumpriu o ônus de produzir prova mínima do direito que alega.
Assim, não há nos autos qualquer suporte probatório ou indício suficiente que justifique o acolhimento do pedido autoral.
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE KIT GÁS EM VEÍCULO AUTOMOTIVO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO .
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
VEÍCULO ALIENADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM O NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO NÃO REALIZADA. ÔNUS QUE, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INCUMBIA À PARTE AUTORA PRODUZIR (ART . 373, I DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .(TJ-RJ - APL: 00182197620168190202 202300101337, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/04/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. direito do consumidor.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais. manutenção DE VEÍCULO AUTOMOTOR . troca do atuador de embreagem.
INCÊNDIO.
ALEGADO DEFEITO DE prestação de serviço.
PERÍCIA TÉCNICA criminal e judiciaL .
EVIDÊNCIAS PERDIDAS. combustão total do veículo.
VERIFICAÇÃO PREJUDICADA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS HÍGIDAS A COMPROVAR O MOTIVO DO INCÊNDIO .
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Se prejudicada a análise pericial do objeto do sinistro em razão da perda das evidências pela completa combustão do objeto da perícia, assim como devido ao longo transcurso temporal, que demonstrariam que o incêndio no veículo foi causado por defeito na prestação do serviço da troca do atuador de embreagem, afastada está a responsabilidade do fornecedor/apelado em indenizar os danos suportados pelo apelante.
No caso concreto, os princípios fundamentais e facilitadores do consumidor não o desobrigou de produzir prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, na forma do art . 373, inc.
I, do CPC.
Assim sendo persiste a necessidade de realização de perícia técnica no bem a fim de verificar a existência e origem do suposto defeito na prestação de serviços mecânicos, para fins de apurar a responsabilidade.
A situação em contrário implicaria impor ao fornecedor/apelado prova diabólica, o que é incompatível com o ordenamento jurídico .
Ademais, no caso em exame, a realização de perícia técnica se mostrou impossível pelo fato da completa combustão do veículo, assim como em virtude do apelante não ter mantido o bem litigioso em sua guarda.
Em outros termos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, razão por que não há outra solução senão a manutenção da sentença de improcedência vergastada, em todos os seus termos.
Majoração dos honorários de 15% para 17% sobre o valor da causa.
O percentual dos honorários de sucumbência fixados deve ser revisado, tendo em vista que a sua fixação deve considerar não apenas o êxito da parte vencedora, mas também as circunstâncias peculiares do caso em análise .
Recurso provido em parte. (TJ-AC - Apelação Cível: 0700012-98.2016.8 .01.0004 Epitaciolândia, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) (Grifei) Responsabilidade civil.
Incêndio e destruição de veículo automotor adquirido novo e na garantia.
Pedidos de indenizações material e moral contra a fabricante.
Ação julgada parcialmente procedente .
Apelação dos autores para obtenção de pagamento do valor de mercado do veículo destruído e de indenização por danos morais.
Recurso adesivo da ré para rejeição integral dos pedidos.
Cerceamento de defesa.
Veículo totalmente destruído, cuja sucata restou entregue à seguradora e, depois, alienada a terceiros .
Impossibilidade até mesmo de perícia indireta.
Ausência, porém, de demonstração de nexo causal entre eventual vício do carro e o incêndio.
CDC que não libera o dono do veículo da prova do vínculo causal e os danos suportados.
Recurso da ré provido, prejudicada a apelação .
Em se cuidando de reparação de danos fundada em vício do produto, a fabricante do veículo, durante o período de garantia, é parte legitima para figurar no polo passivo, sendo irrelevante que os serviços de revisão sejam prestados diretamente por concessionária.
Aplica-se a regra do art. 12 da Lei 8.078/90 .
Não há cerceamento de defesa, observando que o MM.
Juiz de Direito, antes da entrega da prestação jurisdicional, colheu informações sobre o paradeiro da sucata do veículo incendiado e só dispensou a perícia quando concluiu pela sua impossibilidade material, eis que, transferida a propriedade para a seguradora, houve baixa no órgão de trânsito pela impossibilidade de recuperação e com venda subsequente a terceiros daquilo que restou.
A fabricante não responde pelo perecimento da coisa pelo fato de imputação genérica de defeito.
Milhares de veículos são fabricados anualmente e não se apresenta como falha potencial a ocorrência de incêndio, tanto que raras são as notícias nesse sentido, havendo diversas causas e a maioria relacionadas com o sistema elétrico e o sistema de distribuição de combustível e óleo .
Haveria defeito de revisão da concessionária se o sinistro ocorresse logo depois da sua realização, mas o incêndio aconteceu depois de decorridos cinco meses da revisão e não cabe à ré prova de fato negativo, restando aos autores a demonstração de nexo causal entre eventual defeito de responsabilidade da ré e os prejuízos. (TJ-SP - AC: 10030076120198260084 SP 1003007-61.2019.8 .26.0084, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/08/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) (Grifei) Portanto, diante da ausência de elementos que corroborem as alegações do autor, é inevitável concluir pela inexistência de falha na prestação dos serviços, não cabendo às partes rés o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Nesse contexto, não configurada a responsabilidade das rés, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença combatida, por não merecer reparo. Desprovido o recurso, majoro para 12% (doze por cento) do valor da atualizado da causa a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142791
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10/09/2025 14:29
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:57
Conhecido o recurso de PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650284
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201892-80.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650284
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28/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650284
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28/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:51
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/03/2024 22:12
Mov. [36] - Concluso ao Relator
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21/03/2024 16:58
Mov. [35] - Mero expediente
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18/03/2024 10:57
Mov. [34] - Documento | Sem complemento
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15/03/2024 13:54
Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
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15/03/2024 11:00
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
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15/03/2024 10:53
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00068325-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2024 10:42
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15/03/2024 10:53
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00068325-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2024 10:42
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15/03/2024 10:53
Mov. [29] - Expedida Certidão
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15/03/2024 10:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00068308-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2024 10:14
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15/03/2024 10:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00068308-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2024 10:14
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15/03/2024 10:22
Mov. [26] - Expedida Certidão
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14/03/2024 14:51
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00068078-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:50
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14/03/2024 14:51
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00068078-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:50
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14/03/2024 14:51
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00068078-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:50
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14/03/2024 14:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00068078-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:50
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14/03/2024 14:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00068078-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 14:50
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14/03/2024 14:51
Mov. [20] - Expedida Certidão
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01/02/2024 19:40
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
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23/01/2024 17:47
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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23/01/2024 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3231
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18/01/2024 12:25
Mov. [16] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 18:19
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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19/12/2023 18:15
Mov. [14] - Mero expediente
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19/12/2023 18:15
Mov. [13] - Mero expediente
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25/07/2023 15:05
Mov. [12] - Concluso ao Relator
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25/07/2023 15:05
Mov. [11] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/07/2023 15:05
Mov. [10] - Expedido Termo de Informação
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19/07/2023 11:58
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/07/2023 11:52
Mov. [8] - Mero expediente
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19/07/2023 11:52
Mov. [7] - Mero expediente
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02/12/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/12/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2979
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29/11/2022 16:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/11/2022 16:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/11/2022 15:44
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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29/11/2022 14:22
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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24/11/2022 16:02
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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