TJCE - 0631023-04.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28166539
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28166539
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0631023-04.2022.8.06.0000 - Embargos de declaração Embargantes: Maria Joceli Noronha de Andrade e José Noronha de Andrade Embargado: Raimundo Pereira da Silva Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Alegação de omissão.
Ausência de vícios no julgado.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora embargantes. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. 3.
Razões de decidir: Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão dos recorrentes é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por Maria Joceli Noronha de Andrade e José Noronha de Andrade contra o acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento manejado pelos ora embargantes.
O acórdão embargado restou assim ementado (ID 21913974): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
FATOS ALEGADOS PELA PARTE AGRAVANTE QUE NECESSITAM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso em apreço, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar nos Embargos de Terceiro/Ação de Interdito Proibitório para determinar a suspensão da execução do mandado de reintegração de posse expedido na ação de nº 011042-56.2012.8.06.0075. 2.
Como cediço, a ação de interdito proibitório é um instrumento jurídico previsto no Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) que visa proteger a posse de um bem contra ameaças iminentes de turbação ou esbulho.
Essa ação permite que o possuidor de um imóvel impeça que alguém cause danos ou perturbações à sua posse, como ameaças de invasão, construção de muros ou cercas, ou até mesmo o uso indevido do bem. 3.
O artigo 567 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Já o art. 568 do CPC afirma que se aplica ao interdito proibitório o procedimento da manutenção e da reintegração de posse previsto no art. 560 e seguintes. 4.
Infere-se da decisão impugnada que o magistrado apresentou fundamentação adequada para deferir a tutela de urgência, uma vez que não foi possível, conforme certidão do oficial de justiça, a identificação exata do imóvel a ser reintegrado uma vez que no local existem várias casas.
Além disso, a parte recorrida apresentou documentos que comprovam sua posse, a ameaça e sua legitimidade para propor a ação.5.
Ressalte-se que o processo principal encontra-se na fase de instrução, tendo sido deferido o pedido de oitiva de testemunha.
Assim, atento as peculiaridades do caso, mostra-se adequado a manutenção da decisão interlocutória até o encerramento da fase instrutória. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Grifos do original) Os então agravantes, irresignados com o resultado do julgamento do agravo de instrumento, opuseram os presentes aclaratórios aduzindo, em apertada síntese, que há omissão no acórdão embargado.
Pugnam, desse modo, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 21913986 requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do aclaratório.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." (grifo nosso) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão dos recorrentes é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 86, CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2.
O acórdão foi claro ao estabelecer a inexistência de sucumbência mínima e a necessidade de fixar os honorários observando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos aclaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido.(Acórdão 1284739, 00146407720168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição. inocorrência.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM.
EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001783-39.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020).
O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
12/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166539
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11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 22:02
Conhecido o recurso de MARIA JOCELI NORONHA DE ANDRADE - CPF: *90.***.*15-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27559786
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0631023-04.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27559786
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26/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27559786
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26/08/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:11
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 15:58
Mov. [75] - Expedido Termo de Transferência
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26/07/2024 15:58
Mov. [74] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
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26/07/2024 15:58
Mov. [73] - Expedido Termo de Transferência | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/07/2024 15:58
Mov. [72] - Transferência | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA R
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03/07/2024 09:59
Mov. [71] - Concluso ao Relator | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/07/2024 09:59
Mov. [70] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/07/2024 18:22
Mov. [69] - Petição | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00103142-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/07/2024 18:17
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02/07/2024 18:22
Mov. [68] - Expedida Certidão | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/06/2024 18:00
Mov. [67] - Decorrendo Prazo | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/06/2024 01:03
Mov. [66] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 00:00
Mov. [65] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 24/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3333
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24/06/2024 20:30
Mov. [64] - Expedido Termo de Transferência | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/06/2024 20:30
Mov. [63] - Transferência | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA
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24/06/2024 17:50
Mov. [62] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 17:50
Mov. [61] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
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21/06/2024 07:26
Mov. [60] - Expedição de Certidão | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:59
Mov. [59] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/06/2024 14:59
Mov. [58] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/06/2024 16:19
Mov. [57] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/06/2024 15:14
Mov. [56] - Mero expediente | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/06/2024 15:14
Mov. [55] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazoes no prazo legal. Expediente necessario. Fortaleza, 17 de junho de 2024 DESE
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19/05/2024 18:25
Mov. [54] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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07/05/2024 21:18
Mov. [53] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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12/04/2024 16:53
Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/04/2024 16:53
Mov. [51] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/04/2024 16:30
Mov. [50] - por prevenção ao Magistrado | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0631023-04.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONA
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12/04/2024 15:18
Mov. [49] - Petição | Protocolo n TJCE.2400075665-6 Embargos de Declaracao Civel
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12/04/2024 15:18
Mov. [48] - Interposição de Recurso Interno | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/04/2024 00:50
Mov. [47] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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12/04/2024 00:50
Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 00:00
Mov. [45] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/04/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3283
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11/04/2024 18:31
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | 0631023-04.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0631023-04.2022.8.06.0000
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11/04/2024 18:31
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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10/04/2024 11:17
Mov. [42] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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10/04/2024 11:08
Mov. [41] - Mover Obj A
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10/04/2024 11:08
Mov. [40] - Mover Obj A
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05/04/2024 13:54
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/04/2024 19:12
Mov. [38] - Expedida Certidão de Julgamento
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04/04/2024 07:36
Mov. [37] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0245-99, com 6 folhas.
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03/04/2024 20:47
Mov. [36] - Acórdão - Assinado
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03/04/2024 14:00
Mov. [35] - Não-Provimento
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03/04/2024 14:00
Mov. [34] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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25/03/2024 11:00
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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25/03/2024 11:00
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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19/03/2024 18:18
Mov. [31] - Inclusão em Pauta | Para 03/04/2024
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19/03/2024 18:14
Mov. [30] - Para Julgamento
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13/03/2024 20:40
Mov. [29] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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13/03/2024 13:57
Mov. [28] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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13/03/2024 12:38
Mov. [27] - Relatório - Assinado
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12/05/2023 10:22
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
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12/05/2023 10:22
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo:
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01/02/2023 22:33
Mov. [24] - Expedido Termo de Transferência
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01/02/2023 22:33
Mov. [23] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motiv
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08/11/2022 12:36
Mov. [22] - Concluso ao Relator
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08/11/2022 12:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.01295509-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/11/2022 22:05
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08/11/2022 08:18
Mov. [20] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Maria Aurenir Ferreira de Carvalho EMENTA: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo. Acao Possessoria. Desnecessidade de intervencao do Ministerio Publico. Interesse individual e di
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27/10/2022 14:23
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
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27/10/2022 12:27
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/10/2022 12:24
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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27/10/2022 12:24
Mov. [16] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 07:59
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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08/10/2022 07:43
Mov. [14] - Mero expediente
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08/10/2022 07:43
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 16:42
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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27/07/2022 13:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00100601-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 08:46
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14/07/2022 18:37
Mov. [10] - Concluso ao Relator
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14/07/2022 18:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00097576-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 16:39
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14/07/2022 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/07/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2884
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11/07/2022 17:46
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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11/07/2022 15:39
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/07/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2879
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04/07/2022 16:39
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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04/07/2022 16:39
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/07/2022 14:44
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1325 - HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
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04/07/2022 08:21
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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