TJCE - 0623474-35.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27507645
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0623474-35.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO LOPES MENDONCA JUNIOR AGRAVADO: VICENTE JANDER IVO MACEDO, MARIA DE FATIMA GOMES MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUGO LOPES MENDONCA JUNIOR, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo nº 3043034-89.2024.8.06.0001, no qual o agravante consta como demandado em ação de manutenção de posse.
O juízo a quo deferiu liminarmente a tutela possessória nos seguintes termos: Têm-se, pois, que na ação possessória não se discute a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior; o ato praticado pelo réu, e; a data da ofensa ao seu direito pela parte requerida em menos de ano e dia, pois, passado este prazo, o procedimento será o comum, sem perder o caráter possessório.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que, na hipótese dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida em sede liminar, especialmente a probabilidade do direito da autora (fumus boni iuris).
A narrativa apresentada pela parte autora encontra amparo em elementos concretos, notadamente a existência de sentença declaratória que reconhece sua posse sobre o imóvel, o registro de imagens captadas por câmeras de segurança, as quais demonstram a alteração indevida na fachada do bem, bem como o acesso não autorizado que culminou na substituição do cadeado do portão, informação essa consignada no Boletim de ocorrência conforme id. 130643246.
Ademais, as intervenções verificadas no imóvel, como a alteração da fachada e a troca do cadeado, indicam a efetiva turbação da posse pela ação de terceiros.
Tais fatos, aliados à documentação acostada e ao histórico de ocupação, reforçam que a requerente exerce de forma legítima os poderes inerentes à posse do imóvel.
Ressalta-se que a ocorrência de atos como a repintura e a troca de cadeados, imediatamente após a turbação, apenas são plausíveis no contexto de quem detém, de fato, o acesso e o controle sobre o bem.
Diante disso, verifico estarem presentes tanto os elementos de prova suficientes para demonstrar a posse da autora quanto a verossimilhança do esbulho narrado, conferindo à medida postulada o respaldo necessário para o deferimento da tutela possessória em sede de cognição sumária, garantindo, assim, a proteção da posse legítima da autora até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, defiro a liminar requestada na exordial na forma pretendida consoante requerido, com a expedição de mandado de manutenção liminar do imóvel objeto da presente ação. Irresignada com a decisão, o requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 23614108), pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade da posse do Agravado, com a extinção do feito sem resolução do mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar concedida, assim como a concessão de efeito suspensivo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por verificar, em análise perfunctória, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõem o Art. 932, inciso II; Art. 995 e parágrafo único e Art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível deferir pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
A ausência de apenas um desses requisitos impede o deferimento da análise do outro, pois devem estar presentes de maneira simultânea.
No caso do presente agravo de instrumento, o agravante busca a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da tutela possessória concedida pelo juízo a quo determinando a manutenção da posse.
Desta feita, deve-se fazer uma análise acurada dos elementos para concessão da tutela recursal, para uma correta distribuição do ônus do tempo, sem deixar de tutelar direitos ou descartar a possibilidade de efeito suspensivo (tutela provisória recursal).
Tratando-se de demanda possessória, falamos de juízo possessório, onde discute-se a exteriorização dos elementos atinentes a posse, de forma que o debate sobre a propriedade encontra espaço em outra espécie de demanda, qual seja o juízo petitório.
Nas ações possessórias de força nova, a concessão da medida liminar passa pela análise dos elementos do art. 561, do CPC: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, estando a exordial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada, nos exatos termos do art. 562, do CPC.
Com base nessas diretrizes o magistrado deferiu a liminar possessória com esteio na documentação apresentada pelo agravado.
Após cientificado do feito, o requerido, ora agravante, traz novos elementos de intelecção pugnando pela revogação da liminar.
Inobstante, analisando de forma perfunctória, própria desse momento processual, verifico indícios de posse anterior dos agravados que podem justificar a decisão prolatada com fulcro no art. 562, do CPC, dentre eles auto de despejo e imissão de posse em prol de um dos agravantes em processo diverso (pág. 60 do documento de id. 130905789 do processo originário), comprovantes de fatura de energia elétrica no nome de um dos agravados e no endereço do imóvel objeto da lide (id. 130905790), dentre outros.
Portanto, não entendo configurada a probabilidade do direito para concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo de ulterior alteração após análise exauriente do mérito recursal.
Entrementes, aguardar a formação do contraditório não inviabiliza o direito da agravante que, poderá ao final ver a tutela possessória revogada, após serem sopesados pelo colegiado os elementos para concessão ou não da tutela antes do julgamento definitivo do mérito pelo juízo de primeiro grau, não se vislumbrando perigo da demora na apreciação judicial posterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo recursal.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste(m) sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27507645
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10/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27507645
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25/08/2025 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:03
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 20:28
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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30/05/2025 20:28
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (des
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10/05/2025 09:52
Mov. [6] - Expedido Termo de Transferência
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10/05/2025 09:52
Mov. [5] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (des
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02/04/2025 15:20
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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02/04/2025 15:20
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/04/2025 15:06
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
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02/04/2025 07:04
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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