TJCE - 3001593-65.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167771026
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167771026
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167771026
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 166724203
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 166724203
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 166724203
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3001593-65.2025.8.06.0043 DECISÃO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Mario Juan da Silva Queiroz em face de Enel - Companhia Energética do Estado do Ceará, ambos qualificados na inicial.
No caso dos autos, a parte requerente alega residir no imóvel há mais de dois anos, mantendo consumo regular de energia elétrica, com média mensal de 130 kWh e faturas que nunca ultrapassaram o valor de R$ 260,00.
No entanto, em maio de 2024, recebeu comunicado da Requerida informando a retenção da fatura para análise, sem apresentação dos valores.
Posteriormente, ao buscar a segunda via na agência, deparou-se com cobrança no valor de R$ 794,29, correspondente a consumo de 877 kWh - mais de 575% acima da média habitual.
Aduz que, registrou reclamação junto à concessionária, sendo aberta ordem de serviço para análise da variação de consumo.
Após o prazo, novo chamado foi aberto, mas a resposta recebida se limitou a informar que o valor do débito seria mantido e emitiu aviso de corte do fornecimento de energia elétrica para o dia 27 do mês subsequente, caso não fosse efetuado o pagamento da quantia contestada, realizando ainda a inclusão do seu nome no cadastro de inamdimplentes.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para: "determinar que a empresa demandada não efetue o corte do fornecimento de sua energia elétrica e retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária." Decido.
Recebo a inicial, posto que presentes os documentos necessários e as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inverto, de logo, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, que assegura tal medida em favor do consumidor quando, a critério do juiz, ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
No caso, a parte demandada, concessionária de energia elétrica, está em posição privilegiada, a esta incumbindo a prova da inexistência de ilegalidade ou falha na prestação do serviço.
No tocante ao pleito de tutela antecipada, é cediço que os artigos 294 e 300, ambos do CPC, impõem, para qualquer hipótese de tutela antecipada, a observância de dois pressupostos genéricos, os quais sejam: "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Na exegese da lei, tais pressupostos genéricos traduzem a ideia de que para o deferimento do pedido de tutela, é necessário, de início, a existência nos autos de prova que não deixe dúvidas, por apresentar grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar questionamento razoável (probabilidade do direito). No caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos ao deferimento da tutela provisória de urgência.
A técnica de cobrança à disposição da demandada, é dotada de grande impacto na esfera jurídica do consumidor. Por esse motivo, os Tribunais obstaculizam o manejo desse recurso quando identificam abuso de direito por parte da demandada, tais como em caso apuração unilateral de dívida advinda de termos de ocorrência e em caso de débitos antigos. A variação importante do padrão de consumo também é circunstância impeditiva do uso do instrumento de suspensão do serviço para garantir o pagamento da dívida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA - VALORES EXORBITANTES EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO - TUTELA DEFERIDA - FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência.
Com efeito, extrai-se dos autos originários que a discussão se refere às cobranças de valores exorbitantes nas faturas de energia elétrica, que pode estar ligada a eventual defeito no medidor da unidade consumidora, circunstância que demanda dilação probatória e mostra-se temerária conferir legitimidade aos débitos, cuja regularidade está sendo contestada judicialmente.
De acordo com o histórico de consumo, verifica-se que as faturas em discussão, de fato são exorbitantes quando comparadas ao consumo médio da Agravada, o que evidencia a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, durante o curso da demanda, traduz-se em autêntico risco de dano irreversível, mormente, considerando a energia elétrica como um serviço essencial e inarredável, sendo o periculum in mora decorrente da própria hipótese de descontinuidade de serviço público de caráter essencial."(TJ-MT 10131813920218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021)." Pois bem. Ao utilizar o relatório de consumo de ID 165793237 - 165793236, identifico mudança drástica a partir do mês de maio de 2025, suficiente para configurar a probabilidade do direito invocado. O perigo da demora é patente. É suficiente para caracterizá-lo a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito relação ao débito cujo se refere às cobranças de valores exorbitantes nas faturas de energia elétrica. Ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório - a presente tutela antecipada deferida poderá, a qualquer tempo, sofrer retorno ao status quo ante, considerando a reversibilidade da eficácia. Diante do exposto, CONCEDO o requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora para que a demandada SE ABSTENHA, até o julgamento da lide, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, e que retira a requerente cadastros de inadimplentes pelas dívidas discutidas nos autos, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$10.000,00 (dez mil reais). Com fundamento no art. 334, §4, inciso I e II, do Código de Processo Civil, somente não será realizada a audiência de conciliação ou mediação, nos casos se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual quando não se admitir a autocomposição, por conta da natureza do pedido ou de previsão legal.
No caso indicado pelo requerente seu desinteresse na autocomposição, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Em face do art. 334, caput, c/c art. 335 do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação por videoconferência. Cite-se parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e audiência aprazada, expediente no qual também deve constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se a parte requerente para comparecimento à audiência. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167771026
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167771026
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167771026
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 166724203
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 166724203
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 166724203
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08/09/2025 21:41
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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08/09/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica
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08/09/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167771026
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08/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167771026
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08/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167771026
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08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166724203
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08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166724203
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08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166724203
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08/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/08/2025 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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05/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/08/2025 09:48
Concedida a tutela provisória
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20/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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