TJCE - 0200062-29.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27623195
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200062-29.2024.8.06.0113 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN) COM USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA/BIOMETRIA.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Francisco Monteiro da Silva. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal de n.º 0123431915024, que, segundo afirma, não teria contratado.
Os descontos iniciaram em agosto de 2021, e correspondem ao valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais), conforme extrato do INSS anexado ao processo (fl. 03 - ID. n.º 25883967). 4.
Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria.
Na ocasião, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria (vide ID. n.º 25883990), e extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 693,08 (seiscentos e noventa e três reais e oito centavos) em favor do contratante (fl. 05 - ID. n.º 25883991), em 12 de abril de 2021. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido/apelante, considero que houve equívoco na sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, visto que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probante que lhe cabia. 5.
A propósito, vale dizer que a contratação do empréstimo consignado ocorreu mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite).
Com efeito, para contratações dessa natureza, são imprescindíveis a utilização de dados pessoais do contratante, assim como a biometria e uso do cartão e senha. Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade de autoatendimento, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória que comprova a validade do empréstimo consignado. 6.
Cabia à parte autora/apelada comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez.
O banco, por sua vez, trouxe indicativos de que o valor contratado fora efetivamente transferido para a conta da autora, conforme se vê dos extratos acostados à fl. 05 do ID. n.º 25883991, em que consta o valor do empréstimo contratado, a indicação do contrato correspondente e o montante disponibilizado, no caso, de R$ 693,08 (seiscentos e noventa e três reais e oito centavos). 7.
Assim, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pelo promovente/apelado por meio eletrônico, mediante a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações.
Há uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte do contratante, não sendo pertinente considerar que o consumidor não teve prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. 8.
Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial. IV) DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Hércules Antônio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Francisco Monteiro da Silva. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que este alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. n.º 25884006): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 0123431915024; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362 do C.
STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C.
STJ).
Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC." Embargos de Declaração opostos pelo banco no ID. n.º 25884010, e rejeitados na sentença de ID. n.º 25884019.
Nas razões recursais de ID. n.º 25884024, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, e que não seria necessária a apresentação de contrato físico para comprová-lo, pois, no caso, a celebração do contrato ocorreu por meio do mecanismo Banco Dia e Noite (BDN), ou seja, foi realizada com o uso do cartão e senha / biometria, de modo que não há que se falar em contrato físico, sendo possível comprová-lo por meio do LOG de contratação.
Acrescenta, ainda, que o valor do mútuo foi devidamente depositado em favor da parte autora / apelada. Ao final, requer a reforma da sentença e, por conseguinte, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a devolução dos valores descontados seja efetivada na forma simples, e, quanto aos danos morais, pleiteia que a condenação seja minorada e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária coincida com a data do arbitramento. Preparo recolhido no ID. n.º 25884026. Sem contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID. n.º 25884030. É o relatório.
VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
No contexto dos autos, atento à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, § 2º, do CDC), é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações desta natureza, especialmente pela impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa da pretensão autoral.
Assim, compete à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal de n.º 0123431915024, que, segundo afirma, não teria contratado.
Os descontos iniciaram em agosto de 2021, e correspondem ao valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais), conforme extrato do INSS anexado ao processo (fl. 03 - ID. n.º 25883967).
Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria.
Na ocasião, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria (vide ID. n.º 25883990), e extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 693,08 (seiscentos e noventa e três reais e oito centavos) em favor do contratante (fl. 05 - ID. n.º 25883991), em 12 de abril de 2021. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido/apelante, considero que houve equívoco na sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, visto que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probante que lhe cabia.
A propósito, vale dizer que a contratação do empréstimo consignado ocorreu mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite).
Com efeito, para contratações dessa natureza, são imprescindíveis a utilização de dados pessoais do contratante, assim como a biometria e uso do cartão e senha. Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade de autoatendimento, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória que comprova a validade do empréstimo consignado.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado em terminais de autoatendimento, desde que haja prova do recebimento dos valores contratados.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Moral, extinguindo o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal nº 388239295, que, segundo afirma, não teria contratado.
Os descontos iniciaram em 10 de março de 2020, e correspondem ao valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme extratos anexados ao processo. 4.
Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria.
Na ocasião, juntou extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 3.220,68 (três mil, duzentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) em favor do contratante.
Posteriormente, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria. 5.
Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo banco, considero válida a contratação do empréstimo mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Banco Dia e Noite), em que se exige a utilização de cartão e senha / biometria pessoal para confirmar a transação. 6.
No caso, os extratos bancários juntados ao processo demonstram a transferência do valor do mútuo em favor da parte autora, efetivada no dia 8 de janeiro de 2020, corroborando às informações do extrato de simples conferência apresentado pela instituição financeira. 7.
Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200143-53.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recursos de apelações interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da instituição financeira, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil. 3.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida colacionou cópia do comprovante de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento, além do comprovante da operação bancária em conta de titularidade da parte autora, bem como do valor transferido e sacado da respectiva conta, em 30 de março de 2022.
Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo banco, considero que houve equívoco na sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, visto que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia. 4.
A propósito, vale dizer que a contratação do empréstimo consignado ocorreu mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite).
Com efeito, para contratações dessa natureza, são imprescindíveis a utilização de dados pessoais do contratante, assim como a biometria e uso do cartão e senha.
Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade de autoatendimento, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória que comprova a validade do empréstimo consignado. 5.
Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reforma-se o pronunciamento judicial de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão inicial. 6.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso da promovente prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo banco, para, no mérito, dar-lhe provimento, e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0203381-97.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024). [Grifou-se]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. (Embargos de Declaração Cível TJ-CE 0008952-72.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 18/11/2023). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N° 28/2008.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia versa acerca da validade da operação bancária de portabilidade de empréstimo consignado, efetuada por meio de assinatura eletrônica com uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível. 2.
A instituição financeira em questão anexou documento de portabilidade de empréstimo consignado, de n° 109604896, advindo do Banco Santander (Brasil) S.A e firmado no dia 18/05/2022, ocorrendo sua celebração por meio do uso de cartão com senha de uso pessoal e intransferível em central de autoatendimento, favorecendo a autora e constando a sua devida assinatura eletrônica ao campo inferior do contrato.
Dessa forma, não se vislumbra quaisquer irregularidades quanto ao contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e, tampouco, da Instrução Normativa INSS n° 28/2008, pois, no presente pacto há autorização expressa da consumidora por meio eletrônico. 3.
Em casos similares ao dos autos, nos quais as operações feitas pelo consumidor devem ser feitas inserindo o cartão pessoal e senha intransferíveis em um terminal de autoatendimento, e em relação ao assentimento ou não da assinatura eletrônica como meio de validade contratual, é necessário salientar que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventuais fraudes não geram responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que é dever do titular guardar as informações pessoais em questão e sem as quais não seria possível completar a transação, conforme: (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4.
A tese proposta pela recorrente de que a instituição financeira não apresentou documentos contratuais não merece acolhimento, haja vista que o referido contrato encontra-se anexado nos autos sem quaisquer vícios formais, tendo sua celebração firmada em terminal eletrônico de autoatendimento pela própria autora por meio de cartão e senha de uso pessoal. 5.
Apelação cível interposta pela instituição financeira conhecida e provida.
Apelação cível interposta pela autora prejudicada.
Sentença reformada. (Apelação Cível TJ-CE 0201158-11.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). [Grifou-se]. Por essa análise, cabia à parte autora/apelada comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez.
O banco, por sua vez, trouxe indicativos de que o valor contratado fora efetivamente transferido para a conta da autora, conforme se vê dos extratos acostados à fl. 05 do ID. n.º 25883991, em que consta o valor do empréstimo contratado, a indicação do contrato correspondente e o montante disponibilizado, no caso, de R$ 693,08 (seiscentos e noventa e três reais e oito centavos). Assim, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pelo promovente/apelado por meio eletrônico, mediante a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações.
Há uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte do contratante, não sendo pertinente considerar que o consumidor não teve prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Vê-se que a operação impugnada fora realizada pelo requerente/apelado de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco apelante juntar aos autos a cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura do contratante.
A documentação carreada demonstra que a instituição recorrente agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial. 3- Dispositivo Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Com o resultado, inverto e redimensiono o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, fixando os honorários de advocatícios sobre o valor da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27623195
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29/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623195
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28/08/2025 13:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011836
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011836
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14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011836
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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