TJCE - 0000182-63.2018.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172572009
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10/09/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0000182-63.2018.8.06.0114 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: RUSSELL SIRIUS ANACLETO E ANDRADE, FRANCISCO CLARO FILHO, HEIDER VASCONCELOS, CICERO FELIPPE PINHEIRO PAULINO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES AUGUSTO, GUSTAVO AUGUSTO LIMA BISNETO, ROBSON LEITE FERRER, SEBASTIANA MANGUEIRA VIEIRA, MARCUS ANDRE FERREIRA XAVIER SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário em face de Ronson Leite Férrer, Cicero Felipe Pinheiro Paulino, Russel Sirius Anacleto e Andrade, Maria de Fátima Rodrigues Augusto, Gustavo Augusto Lima Bisneto, Sebastiana Mangueira Vieira e Marcos Andre Ferreira Xavier.
A inicial narra que foram constatados irregularidades na contratação dos serviços advocatícios junto às empresas Ferreira e Castro e Vasconcelos e Associados.
Afirma que a aquisição patrocinada pelos demandados foi realizada por meio de carta convite, modalidade inadequada diante do valor global dos contratos e de suas sucessivas prorrogações por termos aditivos.
Aduz que expediente configurou fracionamento indevido do objeto da licitação, com o intuito de direcionar a contratação dos escritórios vinculados ao genro do então Prefeito e ao Sr.
Heider Vasconcelos.
Destaca que os convites sequer foram dirigidos a escritórios situados na própria região de Lavras da Mangabeira, em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia.
Os requeridos, devidamente citados, apresentaram Defesa Prévia (ID 87098693, 87098747, 87098820, 87099068, 87099230, 87099399 e 87098628).
Manifestação do Ministério Público em ID 171148044, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão e pela consequente extinção da presente Ação Civil Pública, com o arquivamento dos autos. É o relatório, fundamento e decido. 2.
Fundamentação O Ministério Público postula o ressarcimento ao erário, via ação civil pública, por fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88, que estabelece o princípio da responsabilidade civil do agente público por atos que causem prejuízo ao erário.
A título de reparação, é necessária a comprovação efetiva do prejuízo material ao patrimônio público, quantificado economicamente (dano), além de demonstração de que o agente público agiu de forma dolosa ou culposa na gestão dos recursos (culpabilidade), acrescido da constatação de que existe relação direta entre a conduta do agente e o dano causado (nexo de causalidade); cuja configuração ou não no caso em testilha será analisada a seguir. 2.1.
Da inexistência de ato ímprobo Em relação ao pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, é imprescindível a análise a respeito da sua ocorrência por ser, entre outros, a razão fundante do pedido principal.
A esse respeito, a parte autora indicou que as condutas dos réus se amoldam ao art. 10º, VIII, da Lei de Improbidade. Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Esclareço que a tipificação do ato de improbidade administrativa não se esgota na enumeração contida nos incisos do art. 10, sobretudo diante da abertura semântica do seu caput, que emprega a expressão "notadamente" para indicar a natureza exemplificativa das hipóteses ali ilustradas - o que só não se aplica ao art. 11.
Tal formulação normativa revela a intenção do legislador de não aprisionar a ilicitude por lesão ao erário a um rol fechado de condutas, permitindo que o intérprete, à luz da principiologia do direito administrativo sancionador, reconheça como ímproba toda ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio de bens, apropriação indevida ou dilapidação do patrimônio público, ainda que não subsumida, com exatidão, a nenhuma das figuras tipificadas de forma expressa, mas desde que haja intenção e prova do prejuízo.
O caso concreto, contudo, não se coaduna com a pretensão autoral.
O Ministério Público alega que os réus causaram dano ao erário ao permitirem a contratação irregular de serviços advocatícios.
Ocorre que analisando o conjunto probatório tenho que não foi juntada nenhuma documentação, situação esta incapaz de provar quaisquer irregularidades na contratação da empresa de advocacia, bem como, de comprovar o dolo e/ou desvio dos requeridos na referida contratação.
Ademais, não há, nos autos, a demonstração dos danos sofridos pelo Município em decorrência do ato da parte ré, na medida em que não existem elementos que apontem que houve irregularidades na prestação de contas, bem como provas de desvio na conduta da empresa contratada para prestação de serviços de advocacia do município.
Embora a petição inicial narre uma extensa lista de situações supostamente irregulares no que condiz à condução de recursos e serviços públicos praticadas pelos réus, contudo, todas elas são rechaçadas pelo acusado, logo, são controversas.
Tratando-se de alegações fáticas controvertidas, era ônus da parte autora instruir os autos com elementos probatórios mínimos ou, ao menos, formular pedido de produção de provas aptas a demonstrar a veracidade de suas imputações, razão pela qual, ausente os elementos configuradores do tipo previsto no art. 10 da LIA.
Ainda, se foi verificado um prejuízo financeiro ao erário, mesmo que acidental, a devolução desse valor poderia ocorrer, sim, mas sem a imputação de improbidade, desde que verificada a existência, pelo menos, de comportamento culposo e nexo causal atrelado aos demais requisitos da responsabilidade civil.
Por ora, resta concluir apenas que não há ato ímprobo imputável ao caso. 2.2.
Da prescrição A ação civil fundada em ressarcimento ao erário possui, em regra, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme se extrai da aplicação analógica do Decreto nº 20.910/1932, amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Essa regra não será aplicada apenas quando o fundamento do pedido é combinado com a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), e se confirma a existência de ato de improbidade.
Quando assim o for, a ação não prescreve.
O fundamento é extraído do Tema 897 de Repercussão Geral, exarado pelo Supremo Tribunal Federal (e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil - CPC), segundo o qual "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Contudo, a conclusão apresentada no capítulo 1. desta sentença é a de que inexiste ato de improbidade nos autos.
Dessa forma, considerando que o ato ilícito que se indica como ensejador do dever de indenizar foi praticado no primero semestre do ano de 2013 e que a ação só foi ajuizada em agosto de 2018, superando o prazo de 5 (cinco) anos, a pretensão está prescrita. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, uma vez que a ação civil pública foi proposta após o transcurso do prazo de cinco anos.
Sem honorários, uma vez não demonstrada a má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, LIA. Sem custas e honorários ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172572009
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09/09/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172572009
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09/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 05:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 08:32
Juntada de informação
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05/12/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 14:41
Juntada de Ofício
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05/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/05/2024 16:03
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/04/2024 08:43
Mov. [89] - Certidão emitida
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18/04/2024 08:43
Mov. [88] - Documento
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06/03/2024 16:03
Mov. [87] - Expedição de Carta Precatória
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04/03/2024 11:01
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000597-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2024 Local: Oficial de justica - Victor Emidio Campos
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05/02/2024 08:42
Mov. [85] - Mero expediente | Cite-se nos enderecos declinados em fls. 2328. Expedientes necessarios.
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03/02/2024 21:30
Mov. [84] - Conclusão
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03/02/2024 21:28
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 11:29
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01300051-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/01/2024 10:59
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25/01/2024 12:30
Mov. [81] - Certidão emitida
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25/01/2024 12:28
Mov. [80] - Certidão emitida
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25/01/2024 07:48
Mov. [79] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 2304. Expedientes necessarios.
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27/12/2023 22:15
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 11:58
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01807191-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 11:55
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25/11/2023 07:00
Mov. [76] - Mero expediente | Da certidao anterior, abro vista dos autos ao MPE para falar sobre a ausencia de notificacao de um dos demandados, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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27/07/2023 16:20
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 16:18
Mov. [74] - Certidão emitida
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02/05/2023 15:48
Mov. [73] - Mero expediente | R. h. Certificar se todos os requeridos foram devidamente notificados e quais apresentaram defesa preliminar. Lavras Da Mangabeira, 02 de maio de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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26/04/2023 20:51
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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26/04/2023 14:19
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01300293-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/04/2023 14:18
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13/09/2022 20:19
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 14:24
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01300780-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/09/2022 14:21
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12/07/2022 17:58
Mov. [68] - Certidão emitida
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08/07/2022 20:11
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 10:29
Mov. [66] - Conclusão
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06/06/2022 19:01
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01802797-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 18:40
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12/05/2022 18:44
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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10/05/2022 17:34
Mov. [63] - Carta Precatória/Rogatória
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29/03/2022 18:02
Mov. [62] - Documento
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29/03/2022 17:54
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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29/03/2022 17:51
Mov. [60] - Certidão emitida
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27/11/2021 03:39
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 14:32
Mov. [58] - Certidão emitida
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11/11/2021 09:02
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 10/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/11/2021 21:21
Mov. [56] - Expedição de Carta Precatória
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05/11/2021 21:18
Mov. [55] - Expedição de Edital
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07/06/2021 17:16
Mov. [54] - Mero expediente
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04/03/2021 17:24
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 15:32
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WLAM.21.00165049-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/01/2021 15:27
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17/09/2020 12:41
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WLAM.20.00395235-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/09/2020 12:35
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15/09/2020 14:38
Mov. [50] - Certidão emitida
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07/08/2020 12:10
Mov. [49] - Mero expediente
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26/05/2020 18:28
Mov. [48] - Conclusão
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28/05/2019 11:25
Mov. [47] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Joao Pimentel Brito
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28/05/2019 11:24
Mov. [46] - Certidão emitida
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27/05/2019 14:58
Mov. [45] - Carta Precatória/Rogatória
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03/04/2019 16:42
Mov. [44] - Informações | AGUAR. DEV. PRECATORIA
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29/03/2019 10:58
Mov. [43] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80005 - Protocolo: PLAM19000304835
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29/03/2019 10:50
Mov. [42] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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29/03/2019 10:50
Mov. [41] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
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22/03/2019 13:24
Mov. [40] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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22/03/2019 13:24
Mov. [39] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Cicero Felippe Pinheiro Paulino
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15/03/2019 10:56
Mov. [38] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80004 - Protocolo: PLAM19000303975
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15/03/2019 10:56
Mov. [37] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80003 - Protocolo: PLAM19000303968
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26/02/2019 17:12
Mov. [36] - Informações | aguar. dev. prect
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25/02/2019 10:44
Mov. [35] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80002 - Protocolo: PLAM19000303288
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15/02/2019 10:22
Mov. [34] - Informações | Aguar. Dev. Cart. Precat.
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08/02/2019 11:39
Mov. [33] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80001 - Protocolo: PLAM19000302040
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08/02/2019 10:35
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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08/02/2019 10:35
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
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06/02/2019 16:36
Mov. [30] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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06/02/2019 16:36
Mov. [29] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Isadora Albernaz Roberto de Carvalho
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05/02/2019 10:47
Mov. [28] - Informações | Aguar. Dev. Cart. Prec.
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04/02/2019 10:17
Mov. [27] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80000 - Protocolo: PLAM19000301497
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04/02/2019 09:13
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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04/02/2019 09:13
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
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23/01/2019 17:59
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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23/01/2019 17:59
Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Isadora Albernaz Roberto de Carvalho
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23/01/2019 09:56
Mov. [22] - Informações | AGARD. DEV PRECT.
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23/01/2019 09:44
Mov. [21] - Informações | AGUAR. DEV. DE PRECT.
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16/01/2019 09:16
Mov. [20] - Mandado
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15/01/2019 11:55
Mov. [19] - Ofício
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10/01/2019 14:28
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
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10/01/2019 14:06
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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10/01/2019 14:06
Mov. [16] - Expedição de Mandado
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10/01/2019 14:06
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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10/01/2019 14:05
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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20/09/2018 10:26
Mov. [13] - Informações | P/ Exp
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20/09/2018 10:20
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/09/2018 08:54
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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19/09/2018 08:54
Mov. [10] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
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12/09/2018 16:27
Mov. [9] - Mero expediente | Visto em conclusao. Estando a inicial em devida forma, notifique-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestacao por escrito, que podera ser instruida com documentos e justificacoes, nos termos do arti
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27/08/2018 09:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho | U
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22/08/2018 09:25
Mov. [7] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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Mov. [3] - Concluso para Despacho | U
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14/08/2018 12:39
Mov. [2] - Recebimento
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14/08/2018 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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