TJCE - 3005189-73.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2025. Documento: 172490037
-
08/09/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005189-73.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Polo Ativo: IRANILDE DE SOUSA PAIVA Polo Passivo: ESTADO DO CEARA e outros Visto, etc.
Trata-se de ação de rito comum com pedido consistente no fornecimento de medicamento com registro na ANVISA e disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde proposta por Iranilde de Sousa Paiva em desfavor do Município de Sobral e do Estado do Ceará, ambos qualificados.
Verifico que o presente feito trata-se da repropositura de ação protocolada anteriormente, com distribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Sobral, sob o nº 3002263-56.2024.8.06.0167.
Como se observa, o referido feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito.
Assim, com a repropositura da ação esta deveria ter sido distribuída por dependência.
Consoante disposto no art. 286, II, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, II.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema.
Expedientes necessários urgentes.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172490037
-
05/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172490037
-
05/09/2025 09:59
Declarada incompetência
-
13/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3073006-70.2025.8.06.0001
Francisco Iaci do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 09:15
Processo nº 3060049-37.2025.8.06.0001
Mrm Plast Industria, Comercio, Importaca...
M&Amp;J Comercio de Peixes e Derivados LTDA
Advogado: Habacuque Wellington Sodre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 00:02
Processo nº 3069906-10.2025.8.06.0001
Onco Prod Distribuidora de Produtos Hosp...
Camila Gomes Odontologia &Amp; Estetica LTDA
Advogado: Fabio Milman
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 11:49
Processo nº 3000373-62.2025.8.06.0130
Francisco Bernardo Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 10:41
Processo nº 3014543-41.2025.8.06.0000
Municipio de Moraujo
Fernanda Matias Benicio
Advogado: Geraldo de Holanda Goncalves Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 15:53