TJCE - 3071067-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172586239
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3071067-55.2025.8.06.0001 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) [Dever de Informação] REQUERENTE: FRANCISCO EVERSON ALCANTARA ALVES REQUERIDO: CONDOMINIO SHOPPING BENFICA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial afigura-se manifestamente ínfimo e desproporcional em relação ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, ou, ainda, em dissonância com os critérios estabelecidos pela legislação processual civil para sua correta quantificação.
A atribuição do valor da causa não constitui mera formalidade, mas sim requisito essencial da petição inicial, conforme preceitua o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 291 do mesmo diploma legal estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e o artigo 292 detalha os critérios para sua fixação em diversas hipóteses. A correta indicação do valor da causa possui relevância fundamental para a determinação da competência, do rito processual, do cálculo das custas judiciais e, em última análise, para a própria aferição do interesse de agir e da utilidade da prestação jurisdicional.
Um valor irrisório pode comprometer a seriedade da demanda e a efetividade do processo, além de impactar a distribuição equitativa dos encargos processuais.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a retificação do valor da causa, de modo a adequá-lo à real expressão econômica do pedido formulado, ou aos parâmetros legais aplicáveis, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172586239
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172586239
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05/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/08/2025 13:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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