TJCE - 3001575-31.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170013878
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01/09/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001575-31.2025.8.06.0015 Em saneamento inicial do processo, observo que as Unidades de Juizados Especiais das circunscrições territoriais dos domicílios da autora e da ré são a 19ª UJEC e a 22ª UJEC, respectivamente.
Logo, verifico que os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 02ª Unidade.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a demanda seguir o seu regular processamento junto à 19ª UJEC ou 22ª UJEC de Fortaleza/CE.
CANCELE-SE a audiência de conciliação agendada no sistema.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170013878
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29/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170013878
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28/08/2025 13:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2025 15:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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