TJCE - 0269001-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170482458
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0269001-43.2023.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE: CONDOMINIO ROMULO E REMO REQUERIDO: ANTONIO ALIPIO GOMES FILHO DECISÃO Vistos em Autoinspeção 2025. Condomínio Romulo e Remo, qualificado na exordial, ajuizou o presente incidente processual de Habilitação de Crédito, em apenso ao inventário dos bens havidos por falecimento de Antônio Alípio Gomes Filho (0005983-23.2009.8.06.0001), tendo por fundamento os débitos condominiais em aberto de fevereiro, outubro, novembro, dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, maio, junho, agosto e novembro de 2021, totalizando o débito no valor de R$ 34.027,39 (trinta e quatro mil, vinte e sete reais e trinta e nove centavos). O objeto do presente feito consiste na habilitação do crédito do autor perante o espólio, com vistas ao seu pagamento ou reserva de bens suficientes para o seu pagamento. O herdeiro Gerardo Magela Martins Gomes apresentou contestação em Id 148105283. A inventariante do espólio de Antônio Alípio Gomes Filho, Sra.
Maria Andreia Brasil Sales apresentou manifestação em Id 148105284. O condomínio requerente apresentou réplica à contestação em Id 148105303. É o relatório. Decido. O crédito habilitando consta de título executivo extrajudicial, conforme prevê o artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil (CPC). O incidente processual de habilitação de crédito se destina à satisfação do alegado débito ou à reserva de bens para tal.
No presente feito, o título executivo é extrajudicial e não houve a manifestação dos sucessores. A processualística civil atinente à matéria prevê que, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis (CPC, art.642). No caso de as partes concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento (§ 1º e § 2º, art.642).
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação (CPC, art.643, caput e seu parágrafo único). O silêncio dos herdeiros perante o pedido de habilitação de crédito não importa o reconhecimento de revelia, haja vista que o artigo 643, parágrafo único, do CPC, determina que a reserva de bens seja feita quando não houver concordância de todas as partes, pois, se os interessados não se manifestam, significa que não houve concordância como alegado crédito.
Tal situação acarreta a determinação da reserva de bens suficientes para o adimplemento. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITOEM INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - SILÊNCIO QUE NÃO IMPORTA ANUÊNCIA- INDEFERIMENTOMANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O expresso assentimento de todos os herdeiros é condição inafastável para o deferimento do pedido de habilitação de crédito em inventário.
O silêncio dos herdeiros, nesse caso, não importa anuência, ao revés, justifica o indeferimento do pleito, nos termos do art. 643, do CPC. (TJ-MS - AC: 08164013320208120001 MS 0816401-33.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 18/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EMINVENTÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO DORECURSO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUGESTÃO PROCEDIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃOCONHECIDO EM RELAÇÃO AO PONTO.
MÉRITO.
SILÊNCIO DO HERDEIRO/INVENTARIANTE EMRELAÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Opronunciamento judicial que resolve pedido de Habilitação de Crédito apresenta natureza de decisão interlocutória, de modo que é impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento 2.
Constatado que, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, há precedentes examinando recursos contra decisão exarada em Incidente de Habilitação de Crédito em inventário, ora sob a modalidade de Agravo de Instrumento, ora sob a modalidade de Apelação Cível, é de se considerar aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Recebimento da Apelação Cível como Agravo de Instrumento. 3.
Não é passível de impugnação por recurso, o trecho do pronunciamento judicial que apenas sugere a adoção de procedimento para o fim de viabilizar a satisfação do crédito constituído pela parte autora, pela ausência de conteúdo decisório. 4.
Nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil, para fins de habilitação de crédito em inventário é necessária a anuência expressa por parte dos herdeiros. 5.
O silêncio dos herdeiros emrelação à pretensão de habilitação de crédito em inventário não deve ser considerada hipótese de anuência tácita. 6.
Apelação Cível admitida como Agravo de Instrumento.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. (TJ-DF 07229785720208070001 DF 0722978-57.2020.8.07.0001, Relator: CARMENBITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, deixo de declarar habilitado o crédito, determinando, entretanto, a reserva de bens ou valor suficiente para o seu regular adimplemento, nos termos do artigo 643, parágrafo único do CPC, devendo o requerente apresentar planilha de cálculos com o valor atualizado do débito. Sem custas e honorários, haja visa se tratar de incidente processual. Intime-se o Ministério Público. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do inventário de nº 0005983-23.2009.8.06.0001. Transitada em julgado e verificadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição. Expedientes necessários. FORTALEZA, 25 de agosto de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170482458
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28/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170482458
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28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
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05/04/2025 08:46
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/03/2025 17:54
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/03/2025 11:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01864114-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2025 11:15
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10/03/2025 16:28
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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10/03/2025 16:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01856441-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2025 16:00
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06/03/2025 05:04
Mov. [21] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 18:20
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2025 Data da Publicacao: 21/02/2025 Numero do Diario: 3490
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19/02/2025 01:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2025 20:05
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se o requerente, por sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das peticoes de fls. 40/41 e 43/49 dos autos. Expedientes necessarios.
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13/11/2024 12:28
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/11/2024 22:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02431676-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 21:58
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11/11/2024 18:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02431470-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2024 18:46
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17/10/2024 18:59
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 16:04
Mov. [12] - Encerrar análise
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24/09/2024 16:51
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos em Autoinspecao, 2024. A Secretaria Judiciaria de Primeiro Grau (SEJUD-1 Grau), para cumprir o expediente determinado na decisao de fls. 32 dos autos. Expedientes necessarios.
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07/06/2024 12:14
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 12:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108313-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 12:05
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30/04/2024 16:47
Mov. [8] - Mero expediente | Cumprir COM URGENCIA a decisao de fl. 32. Intime(m)-se. Fortaleza, 30 de abril de 2024.
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25/04/2024 20:08
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 19:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:10
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0005983-23.2009.8.06.0001 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
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23/10/2023 14:02
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2023 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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