TJCE - 3070164-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170642938
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3070164-20.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCISCO REGINALDO SOUSA ARAUJO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos digitais de ação revisional ajuizada por FRANCISCO REGINALDO SOUSA ARAUJO em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de consórcio para a aquisição de carta de crédito de veículo.
Sustentou que houve acréscimos ilegais nos valores das parcelas obrigacionais, desde a adesão, indicando como abusiva a valorização unilateral e excessiva do bem.
Alegou não ter mais a posse do veículo, após ter sido vítima de furto, o que o impossibilitou de pagar as demais parcelas.
Apontou a abusividade da comissão de permanência, juros remuneratórios e moratórios acima da média do mercado; anatocismo.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90).
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato, condenação da parte Ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos, dentre os quais está a cópia do contrato celebrado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC.
Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de consórcio para a aquisição de veículo, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS COMPONENTES QUE FORMAM O VALOR DA PARCELA É de trivial sabença, e faço esse registro por imperiosa necessidade de delimitação da causa de pedir remota, que o contrato na modalidade de consórcio tem por escopo a congregação de várias pessoas para, através da comunhão de esforços, adquirirem bens de interesse comum.
Sobre a questão, bastante oportuna a lição de Fabiano Lopes Ferreira, para quem "(…) o consórcio pode ser mais adequadamente conceituado, segundo nosso ponto de vista, como o agrupamento de um determinado número de pessoas, físicas ou jurídicas, aderindo a um regulamento coletivo e multilateral, assumindo as obrigações e visando aso mesmos benefícios, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, com a finalidade exclusiva de angariar recursos mensais para formar poupança, meiante esforço comum, visando à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços (…)" (in Consórcio e Direito - Teoria e Pratica - Del Rey, Belo Horizonte, 1998, pág. 18) Portanto, através do pagamento de parcelas individuais, a administradora do consórcio adquire o bem, para distribuí-lo por sorteio e/ou lance entre os participantes.
Diante disso, ao se optar pela aquisição de bem por consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas, para a consecução do objetivo próprio da relação jurídica.
Consórcio é autofinanciamento, ou seja, a compra de bens ou serviços pelos consorciados contemplados é feita com recursos dos próprios integrantes do grupo, que contribuem mensalmente com uma parcela.
A prestação é constituída pelo fundo comum, pela taxa de administração e, se estabelecido em contrato, por fundo de reserva e seguros.
Todas as "taxas do consórcio" são aplicadas sobre o valor do bem ou do serviço contratado.
Examino cada um dos componentes que formam o valor da prestação.
Fundo Comum (FC) é o valor pago pelo consorciado para formar a grande poupança que será destinada à compra do bem ou serviço pelos contemplados.
A referência é o preço vigente no dia da Assembleia Geral Ordinária do bem ou serviço indicado no contrato.
De regra, a contribuição para o FC é definida a partir de um percentual do preço do bem ou serviço dividido pelo número de meses do grupo.
Essa forma de contribuição, com percentual fixo durante todo o prazo do grupo, é chamada de linear.
No entanto, a Administradora pode fixar um percentual variável, desde que a soma destas contribuições seja igual ao total contratado.
Essa forma é chamada de não linear.
Nesse aspecto, não há nenhuma abusividade ou ilegalidade e sequer foi hostilizada pela petição inicial.
Taxa de Administração (TA) é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação e gestão do grupo.
O valor da taxa de administração em cada prestação é formado pela divisão do valor nominal da taxa total prevista pelo prazo do grupo.
Fundo de Reserva (FR) é um fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em situações adversas, como a inadimplência.
A administradora pode cobrar FR desde que estabelecida em contrato. É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando o grupo for encerrado, eles serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
Outro componente da prestação é o seguro.
Se previsto em contrato, o consorciado estará sujeito ao pagamento do prêmio.
Como exemplo, cito o seguro de quebra de garantia (contratado em favor do grupo para cobrir possível inadimplemento de consorciados contemplados), seguro de vida (destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado) e seguro-desemprego (pagamento de prestações caso o cotista venha a perder o emprego).
Dentro dessa perspectiva, ressalto que o reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não havendo previsão para a exação de juros remuneratórios, capitalização e correção monetária no período de normalidade.
Referida variação dependerá do valor do bem, podendo aumentar ou diminuir o valor a ser pago mensalmente.
Não há ilegalidade da conduta, inexistindo ponto a ser revisado ou parcela a ser reajustada.
Por seu turno, não há de se falar em onerosidade excessiva quanto à evolução das prestações mesmo após a contemplação.
Cito jurisprudência a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não há razão plausível para a realização de prova pericial, seja por que os documentos constantes dos autos são suficientes ao desate da lide, notadamente em face do contrato de consórcio trazido ao caderno processual, seja por que já há entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da temática em apreço, motivo pelo qual se faz desnecessária e irrelevante sua produção. É de se ter em conta que as matérias delineadas no apelo, quais concernem à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da capitalização de juros (anatocismo) e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios dispensam conhecimento técnico rigoroso, cujo desate se verifica pela simples leitura do instrumento contratual, porquanto se evidencia matéria unicamente de direito.
Sem embargo quanto à aplicabilidade do CDC à situação em exame, tem-se que inexiste, no contrato de consórcio, a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo previsão somente com relação à estipulação do valor das contraprestações mensais, quais, embutidas nelas, se encontram a taxa de administração e o fundo de reserva.
Assim, não há escora para questionamentos acerca das matérias deduzidas no recurso em destrame (juros, anatocismo ou comissão de permanência), pois estranhas aos contratos de consórcio. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0015873-73.2016.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DA PARCELA.
AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZADOS.
MATÉRIAS ESTRANHAS À NATUREZA DO CONSÓRCIO.
HAVENDO ALTERAÇÃO NO VALOR DO BEM MÓVEL OBJETO DO CONTRATO, AS PRESTAÇÕES MENSAIS VARIAM COM BASE NO PREÇO NESSA VARIAÇÃO, NÃO HAVENDO, POIS, VIABILIDADE DE DISCUSSÃO NO QUE TANGE À SUPOSTA ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0183684-53.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRESTAÇÕES QUE INTEGRAM O FUNDO COMUM, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDAS.
ART. 27, CAPUT, § 1º, DA LEI Nº 11.795/08.
LIVRE PACTUAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 538 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou pela improcedência do pedido da ação revisional ao considerar a ausência de taxas administrativas abusivas nas cláusulas do contrato de consórcio impugnado pela autora.
O valor das prestações a serem pagas pelos consorciados têm como parâmetro, via de regra, o preço equivalente ao bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação (art. 24, caput, da Lei n° 11.795/2008), de modo que, havendo variação de preço do bem ou serviço, as prestações vincendas, ou em atraso, devem ser reajustadas na mesma proporção, a fim de preservar o equilíbrio financeiro entre os consorciados a serem contemplados no final do consórcio.
Conforme preceitua o art. 27, caput, da Lei n° 11.795/2008, as prestações a serem pagas pelo consorciado correspondem à soma dos valores referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias fixadas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, sabendo-se que o valor da parcela tem por base a quantia referente ao bem ou serviço contratado, que pode sofrer variações de acordo com a sua precificação no mercado.
Partindo-se do contrato de consórcio específico (fls. 102/109; 110/117), não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser rechaçada no que se refere à taxa de administração definida na avença ¿ fixada no percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) ¿, já que é de livre pactuação o ajuste do referido encargo pela administradora, conforme o disposto na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0229824-43.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSÓRCIO.
PAGAMENTO DE CONSÓRCIO BASEADO DO VALOR ATUALIZADO DO BEM.
PARCELAS VARIÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES FIXOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
CONEXÃO COM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
MATÉRIAS ALHEIAS A ESTE FEITO.
TRATAM DO MÉRITO DA BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE JUSTIFIQUE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A MANUTENÇÃO DA POSSE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francina Kélvia Mota Cabral Crisóstomo contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (p. 309/314), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse ajuizada em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. 2.
A remuneração da empresa administradora de consórcio dá-se mediante o pagamento da Taxa de Administração estipulada em uma porcentagem sobre o valor atualizado do bem mês a mês, assim como os demais encargos presentes no contrato, o que justifique a ausência de parcelas fixas de pagamento. 3.
Segundo orientação firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS do STJ em sede de recursos repetitivos, apenas o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e anatocismo em contratos bancários têm o condão de descaracterizar a mora do devedor. 4.
Desta feita, não reconheço a abusividade das parcelas ou cobranças irregulares da apelante, bem como a possibilidade de descaracterização da mora, uma vez que a recorrente não obteve êxito em demonstrar a irregularidade dos valores exigidos ou excessiva onerosidade dos pagamentos. 5.
O julgamento das questões de purgação da mora e manutenção da posse do veículo adentraria equivocadamente no mérito da Apelação do processo de Busca e Apreensão ainda em curso. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 30 de setembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador (a) de Justiça (Apelação Cível - 0036650-94.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/09/2020, data. da publicação: 30/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. 1.
Comprovação da mora.
Notificação entregue no endereço do devedor - Para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, § 2º, do DL 911/69).
Basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. Índice de reajuste nos contratos de consórcio - Nos contratos de consórcio, a correção das prestações é vinculada à variação do preço do bem objeto do plano consórtil, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros. 3.
Ausência de onerosidade excessiva em período de normalidade do contrato - Não é absoluta a assertiva de que suficiente a mora do devedor e respectiva notificação para, tão-só, implicar em procedência da ação de busca e apreensão.
A mora debitoris decorre da cobrança justa e correta dos valores devidos, conforme pactuado.
Se a cobrança é exagerada e não encontra arrimo no contrato ou na lei, por óbvio, obnubila a situação moratória, do contrário, caracteriza a mora.
No caso em tela, ausente a abusividade no período da normalidade contratual a ensejar a descaracterização da mora.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA (grifei)(Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/10/2010). De arremate, sendo a hipótese de celebração de contrato de consórcio para a aquisição de bem móvel por intermédio de alienação fiduciária, incide, apenas, taxa de administração e fundo de reserva.
Portanto, não cabe a discussão de cláusulas inexistentes no contrato, tais como juros remuneratórios no período da normalidade, cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios e a periodicidade e o regime de capitalização dos juros remuneratórios.
Em resumo, não há juros ou taxas abusivas, em contrário ao alegado pelo Promovente. TEMA 2 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Pela fundamentação já esposada, verifica-se que não há abusividade nem nulidade no contrato que leve à devolução de valores pagos.
Para que isto ocorresse, seria necessário haver conduta ilícita e dano, no entanto, constata-se apenas a celebração de contrato em termos claros e o desdobramento decorrente do uso do crédito do consumidor.
Pelo autor também foi requerida a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, sem que tenha havido justificativa para tanto.
Fundou seu pleito na alteração do valor das parcelas e na cobrança de seguro, que julgava ser ilegal.
Em verdade, conforme bastante explicitado, não houve nenhum ilícito cometido pela Ré, razão pela qual é incabível falar em repetição do indébito ou reparação de danos, qualquer que seja a natureza destes.
Improcedente, portanto, o pedido, por ser ausente fato a ensejar reparação ou devolução de valores.
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas e a forma de pagamento.
Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170642938
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26/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170642938
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26/08/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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