TJCE - 0249211-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172481827
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172481827
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Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172481827
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Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172481827
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0249211-73.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: TUDO OFFICE LTDA. - ME REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A., IGUAUTO VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TUDO OFFICE LTDA. (fls. 224/226), em face da sentença proferida por este Juízo às fls. 216/221, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da autora.
A parte autora, TUDO OFFICE LTDA., opôs os presentes Embargos de Declaração (fls. 224/226), apontando supostas omissões e/ou contradições na sentença embargada no que concerne à fixação dos honorários de sucumbência.
Em primeiro lugar, a embargante alegou que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em casos de sucumbência recíproca, deve ser distinta para cada parte.
Sustentou que os honorários devidos ao advogado da autora deveriam ter como base de cálculo os danos materiais (valor da condenação), enquanto os honorários devidos aos advogados dos réus deveriam ter como base de cálculo os danos morais.
Em segundo lugar, a embargante arguiu que o percentual de 10% fixado pela sentença, quando dividido nas proporções de 1/3 para a autora e 2/3 para as demandadas, resulta em percentuais inferiores ao mínimo de 10% determinado pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil para cada parte.
Requereu, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para corrigir e alterar a sentença, adequando a base de cálculo e respeitando o percentual mínimo legal para cada condenação de honorários.
Os embargados foram devidamente intimados para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fl. 227 e certidão de publicação de fl. 228.
Contudo, conforme certidão de fl. 229, decorreu o prazo legal sem que qualquer manifestação fosse apresentada pelos requeridos.
Posteriormente, em 25/04/2025 (ID 152320200), a embargante reiterou o pedido de julgamento dos embargos.
Os autos foram, então, conclusos para decisão em 22/10/2024 (fl. 230). É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial.
A embargante, TUDO OFFICE LTDA., por meio de sua peça de fls. 224/226, apontou supostas contradições e omissões na sentença proferida por este Juízo, especificamente no que se refere à metodologia de cálculo e ao percentual mínimo dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da sucumbência recíproca.
A ausência de manifestação dos embargados, mesmo após regular intimação, não impede a análise e o julgamento dos embargos, que versam sobre pontos que, de fato, merecem aclaramento para garantir a plena conformidade da decisão com a legislação processual e o entendimento jurisprudencial pátrio.
O primeiro ponto suscitado pela embargante diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios em cenários de sucumbência recíproca.
A sentença embargada, ao julgar parcialmente procedente a ação, condenou as promovidas solidariamente ao ressarcimento dos danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais, estabelecendo uma sucumbência recíproca e condenando os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 1/3 (um terço) pela autora e 2/3 (dois terços) pelas demandadas.
A embargante argumenta, com razão, que essa forma de cálculo pode gerar distorções e não reflete adequadamente o proveito econômico obtido ou a perda sofrida por cada parte, defendendo que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre bases de cálculo distintas.
Nesse sentido, o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Em situações de sucumbência recíproca, como a presente, em que a parte autora obteve êxito parcial em seus pedidos, e os réus também lograram êxito em afastar parte da pretensão inicial, é fundamental que a fixação dos honorários reflita o proveito econômico de cada litigante de forma individualizada.
A condenação por danos materiais constitui o proveito econômico direto da parte autora, enquanto a rejeição do pedido de danos morais representa o proveito econômico dos réus, correspondente ao valor que deixaram de desembolsar.
A sentença, ao estabelecer 10% sobre "o valor da condenação" para ambas as partes, gerou uma obscuridade que precisa ser sanada para conformar a decisão ao entendimento acima transcrito, de que as bases de cálculo devem ser distintas para cada litigante em caso de sucumbência recíproca.
No caso concreto, a autora foi vitoriosa no pleito de danos materiais, enquanto os réus foram vitoriosos no pleito de danos morais.
Assim, o proveito econômico do advogado da autora está atrelado ao valor dos danos materiais reconhecidos, e o proveito econômico dos advogados dos réus está vinculado ao valor dos danos morais que a autora pleiteou e que foi rejeitado.
O segundo ponto dos embargos refere-se à interpretação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) na condenação de honorários sucumbenciais.
A sentença fixou os honorários em "10% sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 1/3 pelo autor e 2/3 pelas demandadas, na forma do art. 86 do CPC".
A embargante alega, e com pertinência, que essa proporção, aplicada sobre um único percentual de 10% do valor da condenação, resulta em valores de honorários efetivamente recebidos por cada causídico que ficam aquém do mínimo legal de 10% previsto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por exemplo, se a condenação fosse de R$ 30.500,00, 10% seria R$ 3.050,00.
Dividindo-se na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para os réus, o advogado do autor receberia 2/3 de R$ 3.050,00 (aproximadamente R$ 2.033,33) e o advogado dos réus receberia 1/3 de R$ 3.050,00 (aproximadamente R$ 1.016,67), valores que corresponderiam a percentuais muito menores do que 10% das respectivas bases de cálculo (R$ 30.500,00 para o autor e R$ 10.000,00 para os réus, no caso dos danos morais).
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece o patamar mínimo de 10% para a fixação dos honorários advocatícios.
A distribuição da sucumbência recíproca, conforme o artigo 86 do CPC, refere-se à proporção em que cada litigante arcará com as despesas e honorários, mas não implica em reduzir o percentual mínimo devido ao advogado sobre a base de cálculo a que sua parte foi vitoriosa ou vencesse.
Ou seja, o percentual mínimo de 10% deve incidir sobre a base de cálculo correspondente à vitória ou proveito econômico de cada parte, e não ser rateado de forma que o valor final, para cada patrono, represente um percentual inferior ao legalmente estabelecido.
A finalidade do artigo 85 do CPC é garantir a justa remuneração do profissional do direito, e a interpretação literal e sistemática da norma indica que o percentual mínimo se aplica à porção da demanda em que houve sucumbência para a parte adversa.
Dessa forma, a sentença deve ser esclarecida para determinar que o percentual mínimo de 10% seja aplicado sobre a base de cálculo de cada parte, conforme já delineado na análise do primeiro ponto, e não que este percentual seja fracionado e resulte em montantes abaixo do mínimo legal para os advogados.
Diante da omissão e da contradição apontadas pela embargante, e considerando a necessidade de conferir clareza e adequação legal à sentença embargada, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento.
A correção na fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca é imperativa, a fim de alinhar a decisão aos preceitos do Código de Processo Civil e à interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os presentes Embargos de Declaração para integrar a sentença de fls. 216/221 e sanar a omissão e a contradição apontadas, que residem na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, retifico o dispositivo da sentença no que se refere aos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados da seguinte forma: Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, ora embargante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais, qual seja, R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), acrescido dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados, conforme já determinado na sentença.
Condeno a parte autora, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes requeridas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais pleiteados e não concedidos à autora, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados, incluindo a condenação em custas processuais na proporção de 1/3 pela autora e 2/3 pelas demandadas, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172481827
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172481827
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172481827
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172481827
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172481827
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172481827
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172481827
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172481827
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05/09/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:01
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 10:28
Mov. [83] - Conclusão
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18/10/2024 14:28
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2024 14:28
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/09/2024 19:28
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:15
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2024 Teor do ato: Oucam-se os embargados ora requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaracao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Mar
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13/09/2024 12:11
Mov. [78] - Documento Analisado
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29/08/2024 18:09
Mov. [77] - Mero expediente | Oucam-se os embargados ora requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaracao. Expedientes necessarios.
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13/08/2024 11:01
Mov. [76] - Conclusão
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13/08/2024 05:07
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251714-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/08/2024 10:51
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13/08/2024 05:07
Mov. [74] - Entranhado | Entranhado o processo 0249211-73.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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13/08/2024 05:07
Mov. [73] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/08/2024 22:09
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:19
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 13:49
Mov. [70] - Documento Analisado
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24/07/2024 11:22
Mov. [69] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 17:51
Mov. [68] - Encerrar análise
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09/02/2024 10:51
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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05/02/2024 17:25
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855083-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 17:04
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05/02/2024 12:32
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853597-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 12:00
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29/01/2024 08:38
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 10:45
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 10:31
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19/01/2024 20:10
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 12:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 12:01
Mov. [60] - Documento Analisado
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12/01/2024 10:16
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:15
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/01/2024 12:40
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808714-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/01/2024 12:24
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18/12/2023 14:42
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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15/12/2023 11:23
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02512828-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 11:18
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14/12/2023 00:13
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 22:15
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 07:26
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 21:21
Mov. [51] - Documento Analisado
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05/12/2023 10:00
Mov. [50] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 08:49
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 16:43
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487172-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/12/2023 16:26
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30/11/2023 19:28
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 11:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0478/2023 Teor do ato: Com o fito de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Roberto
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29/11/2023 10:01
Mov. [45] - Documento Analisado
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24/11/2023 09:36
Mov. [44] - Mero expediente | Com o fito de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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23/11/2023 12:35
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/11/2023 19:54
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461665-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2023 19:37
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10/11/2023 20:44
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 12:04
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0449/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Roberto Monteiro Portela
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09/11/2023 07:46
Mov. [39] - Documento Analisado
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01/11/2023 15:07
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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01/11/2023 11:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 05:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417476-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2023 09:02
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31/10/2023 04:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417365-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/10/2023 07:57
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30/10/2023 21:40
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/10/2023 21:02
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/10/2023 16:03
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/10/2023 10:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414821-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 10:51
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26/10/2023 07:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411727-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 07:40
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24/10/2023 01:24
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 14:14
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 14:14
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 02:29
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 21:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 02:12
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 17:13
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/09/2023 17:12
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/09/2023 15:50
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/09/2023 15:49
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/08/2023 21:43
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 11:59
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 09:55
Mov. [17] - Documento Analisado
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18/08/2023 12:04
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 10:02
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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17/08/2023 10:49
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/08/2023 10:49
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 08:21
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1490143-92 no valor de 3.429,49
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28/07/2023 08:19
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1490154-45 no valor de 92,57
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27/07/2023 21:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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27/07/2023 13:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 11:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218508-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 10:56
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26/07/2023 14:31
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490154-45 - Custas Intermediarias
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26/07/2023 14:14
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490143-92 - Custas Iniciais
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26/07/2023 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Advogados(s): Paulo Robert
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26/07/2023 10:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/07/2023 09:40
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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25/07/2023 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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