TJCE - 0185055-23.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Contacto Construcoes Ltda em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Jose Antonio Ottoni Jordao em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Parque Verde Empreendimentos Imobiliarios em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CEL CONI Engenharia Ltda em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Camargo & Brito Empreendimentos Imobiliarios Ltda em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Paje Empreendimentos Imobiliarios Ltda em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Jose Valdiberto Loureiro de Oliveira em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARISTELA COLARES CAMARGO DE BRITO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27601316
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0185055-23.2016.8.06.0001 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO INCABÍVEL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Divergência opostos por Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Vícios Construtivos com Pedido de Tutela de Urgência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar se o recurso de embargos de divergência é o meio processual adequado para impugnar a decisão colegiada da qual se insurge o presente recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do CPC, são cabíveis exclusivamente no âmbito do STF e do STJ.
A interposição desse recurso fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 4.
Portanto, ausente a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo no que concerne à adequação da via recursal, fato que enseja o não conhecimento do recurso. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: TJPR 00428331420248160182 Curitiba, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2025; TJMG - Embargos de Declaração: 51757790320228130024 1.0000.24.148419-5/002, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024; TJSP - Embargos: 10105495920168260077 SP 1010549-59.2016.8 .26.0077, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Divergência opostos por PAJÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAMARGO E BRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE, CEL CONI ENGENHARIA LTDA, CONTACTO CONSTRUÇÕES LTDA, JOSÉ VALDIBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA, MARISTELA COLARES CAMARGO DE BRITO e JOSÉ ANTÔNIO OTTONI JORDÃO em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Vícios Construtivos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GEOMARA DA COSTA RODRIGUES, ora embargada. O acórdão ora impugnado, proferido na sessão de julgamento realizada na data de 28 de maio de 2025, restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO.
IRREGULARIDADES NO EMPREENDIMENTO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenou as promovidas à restituição do sinal pago e à indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são as seguintes: (a) se o laudo técnico que fundamentou a decisão judicial refere-se ao imóvel adquirido pela autora; (b) se a apelante pode ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos pela promovente e (c) se a situação dos autos configura danos morais passíveis de indenização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Laudo de Vistoria Técnica da Secretaria Executiva Regional IV, emitido em 08 de maio de 2013, considerou todo o empreendimento imobiliário, e não somente a unidade nº 312. 4.
Quando se sucede uma rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral.
Por outro vezo, caberá a restituição parcial dos valores pagos, em caso de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, em consonância com a Súmula 543 do STJ. 5.
O prejuízo de natureza extrapatrimonial restou caracterizado, decorrente da ausência de condições mínimas de habitabilidade no imóvel adquirido pela autora.
Tal situação frustrou a legítima expectativa da promovente, que se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para questionar o contrato. É evidente, portanto, o sofrimento experimentado pela demandante, que, mesmo cumprindo pontualmente as suas obrigações, viu-se sem a contraprestação devida pela recorrente.
Assim, constata-se que a promovente suportou danos muito além de aborrecimentos cotidianos, que afetaram significativamente o foro íntimo, causando-lhe aflição e angústia.
O dano moral, portanto, restou-se comprovado e deve ser indenizado pela promovida. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. Nas razões recursais (ID. 25109885), em suma, aduziu a parte recorrente que o acórdão se revelou equivocado, uma vez que divergiu frontalmente do "entendimento firmado por outras Câmaras deste mesmo Tribunal de Justiça, bem como da própria 3ª Câmara de Direito Privado em composições anteriores, em casos de manifesta identidade ou similitude fática e jurídica, envolvendo o mesmo empreendimento "Parque Verde" e os mesmos Embargantes". Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, ao analisar a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso enfrenta óbice à sua admissibilidade, uma vez que não se verifica a presença de um dos requisitos indispensáveis ao seu conhecimento, sobretudo no que concerne à adequação da via recursal eleita. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada, os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente nos tribunais superiores, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e destinam-se a uniformizar a jurisprudência entre órgãos fracionários da mesma Corte, conforme dispõe o art. 1.043 do CPC: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção IV - Dos Embargos de Divergência Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Não se trata, portanto, de recurso cabível nos Tribunais de Justiça dos Estados, os quais não possuem competência para julgar embargos de divergência, uma vez que inexiste previsão legal. Dessa forma, o presente recurso interposto neste feito é incabível, por evidente inadequação da via recursal, situação que implica a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, o que obsta o conhecimento do recurso. Portanto, a oposição dos Embargos de Divergência caracteriza-se como erro grosseiro, que importa em vício insanável, assim é pacífico a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios, vejamos (grifou-se): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE .
LEI 12.153/2009.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INADMISSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO NO ÂMBITO DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Para aplicação do princípio da fungibilidade, exige-se ausência de erro grosseiro, existência de dúvida sobre o recurso cabível e respeito ao prazo legal. 2.
A Lei 12.153/2009 estabelece rito próprio para pedidos de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, distinto dos embargos de divergência previstos no CPC . 3.
A interposição de embargos de divergência para finalidade de uniformização de jurisprudência configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Pendência de regulamentação e implantação das Turmas de Uniformização no âmbito do TJPR impossibilita o recebimento e processamento do recurso pretendido . 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00428331420248160182 Curitiba, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2025). EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO.
Os embargos de divergência previstos no art. 1.043, do CPC, só são admissíveis no âmbito de Recurso Extraordinário e Recurso Especial. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51757790320228130024 1.0000.24.148419-5/002, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PERANTE CORTES SUPERIORES Descabida a interposição de embargos de divergência contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que julga recurso de apelação.
Embargos de divergência do art. 1.043 do NCPC que são cabíveis apenas em recurso especial e em recurso extraordinário, conforme consta expressamente do dispositivo legal.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Embargos: 10105495920168260077 SP 1010549-59.2016.8 .26.0077, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017). Ressalta-se que o equívoco na eleição da via recursal não se revela justificável, torna-se claro que a inadequada propositura de embargos de divergência, quando a legislação em vigor dispõe de maneira clara e específica os casos de seu cabimento, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto se tem na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, não conheço do presente recurso por inadequação da via recursal eleita. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27601316
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02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27601316
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27/08/2025 17:27
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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27/08/2025 15:04
Não conhecido o recurso de Embargos de divergência de CEL CONI Engenharia Ltda (APELANTE), Camargo & Brito Empreendimentos Imobiliarios Ltda (APELANTE), Contacto Construcoes Ltda (APELANTE), Jose Antonio Ottoni Jordao (APELANTE), Jose Valdiberto Loureiro
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009639
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009639
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009639
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14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:30
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/06/2025 09:47
Mov. [61] - Concluso ao Relator
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27/06/2025 21:50
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00090791-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2025 21:44
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27/06/2025 21:50
Mov. [59] - Expedida Certidão
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17/06/2025 22:26
Mov. [58] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 27/06/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/06/2025 09:38
Mov. [57] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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04/06/2025 09:38
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2025 09:35
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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03/06/2025 08:45
Mov. [54] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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03/06/2025 08:33
Mov. [53] - Mover Obj A
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03/06/2025 08:33
Mov. [52] - Mover Obj A
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02/06/2025 15:22
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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02/06/2025 15:02
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/06/2025 12:21
Mov. [49] - Expedida Certidão de Julgamento
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29/05/2025 07:42
Mov. [48] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0327-62, com 11 folhas.
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28/05/2025 18:05
Mov. [47] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 09:00
Mov. [46] - Não-Provimento
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28/05/2025 09:00
Mov. [45] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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20/05/2025 12:38
Mov. [44] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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16/05/2025 11:41
Mov. [43] - Inclusão em Pauta | Para 28/05/2025
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16/05/2025 11:40
Mov. [42] - Para Julgamento
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09/05/2025 17:47
Mov. [41] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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09/05/2025 17:43
Mov. [40] - Relatório - Assinado
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24/06/2024 17:33
Mov. [39] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 17:33
Mov. [38] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino):
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10/06/2024 10:15
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
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10/06/2024 10:15
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag
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08/06/2024 00:34
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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08/06/2024 00:31
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/06/2024 17:25
Mov. [33] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 17:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01273216-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/06/2024 15:46
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07/06/2024 17:25
Mov. [31] - Expedida Certidão
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31/05/2024 12:39
Mov. [30] - Expedida Certidão de Informação
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31/05/2024 08:55
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/05/2024 08:55
Mov. [28] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/05/2024 11:59
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/05/2024 16:18
Mov. [26] - Mero expediente
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29/05/2024 16:18
Mov. [25] - Mero expediente
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27/11/2023 13:37
Mov. [24] - Expedido Termo de Transferência
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27/11/2023 13:37
Mov. [23] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (desti
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01/07/2023 14:10
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
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01/07/2023 14:10
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino
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26/05/2023 10:45
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
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26/05/2023 10:45
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado
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10/03/2023 12:45
Mov. [18] - Expedido Termo de Transferência
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10/03/2023 12:45
Mov. [17] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
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28/03/2022 08:08
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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24/03/2022 19:26
Mov. [15] - Mero expediente
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22/03/2022 20:51
Mov. [14] - Documento
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26/01/2022 15:11
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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17/12/2021 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/12/2021 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2756
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14/12/2021 10:45
Mov. [11] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 21:27
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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06/12/2021 16:06
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/12/2021 15:37
Mov. [8] - Mero expediente
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06/12/2021 15:37
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/07/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2653
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13/07/2021 17:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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13/07/2021 17:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/07/2021 16:26
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
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12/07/2021 20:06
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
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05/07/2021 16:42
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 33 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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