TJCE - 3004494-19.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170643557
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004494-19.2025.8.06.0071 AUTOR: JESSICA SOARES DE BRITO REU: ANA ISABEL TAVARES DO AMARAL FREITAS DECISÃO Em apartada síntese, a autora informa que negociava a compra de um imóvel financiado pela Caixa, mas o processo foi interrompido por débitos no registro.
A Ré pediu que a Autora pagasse essas despesas, prometendo descontar no contrato, o que foi aceito.
A Autora arcou com diversos custos, incluindo taxas, reformas e aluguel. Apesar disso, a Ré desistiu da venda alegando ter outra proposta à vista, deixando a Autora sem o imóvel e com prejuízos financeiros.
Tentativas de acordo foram recusadas pela Ré, causando transtornos e perdas à Autora. Pugna pela medida de urgência para que seja determinado ao requerido a proibição de alienar o imóvel objeto da presente demanda a terceiros, até que haja decisão final sobre o mérito da ação. Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório. O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos. Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado. Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela parte requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. A prima facie, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida. Uma vez que o receio de dano não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual. A parte autora não demonstra em suas alegações iniciais, nem nos documentos juntados, o perigo que a possível demora processual possa causá-la. Em outros termos, entendo que, in casu, falece prova inicial robusta que conduza ao deferimento da medida de urgência pleiteada. Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não restou demonstrado o periculum in mora, requisito necessário à concessão em uma cognição sumária, e ainda pela existência do perigo de irreversibilidade. Considerando ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais. Bem como, o disposto na portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020. DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação agendada para o dia 21/10/2025, às 11:00 horas, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, nos termos do Art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, devendo as partes e seus advogados acessarem a audiência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d b) Cite-se VIA CORREIOS, a demandada: ANA ISABEL TAVARES DO AMARAL FREITAS, de todos os termos da ação, BEM COMO DESTA DECISÃO, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95, fazendo constar as informações necessárias para acesso à audiência e cientificando-a da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência. c) Intime-se a parte autora: JESSICA SOARES DE BRITO, VIA DJEN, da audiência, BEM COMO DESTA DECISÃO, constando as informações necessárias para acesso à audiência, bem como a advertência de obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência, bem como que recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170643557
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28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170643557
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28/08/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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