TJCE - 3000884-40.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2023 17:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2023 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 17:18 Transitado em Julgado em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 03:01 Decorrido prazo de FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 02:00 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023. 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000884-40.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA MARY BEZERRA MAXIMO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc.
 
 A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
 
 Analisando o presente feito, verifica-se que a promovente não compareceu à Audiência de Conciliação, por meio de videoconferência (id nº 58445164), no horário designado, conforme consta nos autos, apesar de devidamente intimada por seu/sua advogado(a), conforme se depreende do sistema Pje, no evento: Intimação (2939058) FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES Expedição eletrônica (13/06/2022 14:08:54) Assim, verifica-se que ocorreu intimação automática, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
 
 Na sessão conciliatória virtual, compareceu apenas a parte promovida.
 
 Este Juízo entende que não há justificativa para a autora não ter comparecido à sessão virtual, tendo sido concedido, ainda, tolerância de 15 minutos.
 
 Ademais, as partes devem se precaver de qualquer eventualidade, procurando estarem logados na sala virtual, no dia e horário designado com antecedência.
 
 O impedimento para comparecimento à audiência deverá ser comprovado até a abertura do ato, nos termo do art. 362, §1º, do CPC/2015, o que não foi demonstrado.
 
 Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências, sendo presencial ou virtual, sem justificação plausível acarreta a extinção do feito.
 
 Por fim, a respeito do pedido de litigância de má-fé, este não deve prosperar, posto que não foi provado a má-fé arguida, tão pouco houve afronta ao art. 80 do NCPC.
 
 Cito: “Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art. 80, NCPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.023842-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) Desta forma, em razão da ausência da parte reclamante à Sessão de Conciliação virtual, apesar de intimada, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Intime-se.
 
 Após as formalidades legais, arquive-se.
 
 Fortaleza, 28 de abril de 2023.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            01/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            28/04/2023 22:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2023 20:25 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            28/04/2023 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2023 14:05 Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/03/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 14:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2022 16:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/09/2022 01:27 Decorrido prazo de FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES em 09/09/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 15:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2022 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 15:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/08/2022 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 15:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/07/2022 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 14:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 04:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2022 04:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 04:17 Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            10/06/2022 04:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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