TJCE - 0200587-98.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173828814
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173828814
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200587-98.2024.8.06.0181.
AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de homologação de acordo referente a ação declaratória e inexistência de negocio jurídico, pertencente a Pedro Alves da Silva e Banco Bradesco S/A, conforme termo (ID 173817836).
Termos do acordo às fls. (ID 173817836). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
As cláusulas da avença estão regulares.
Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes.
Assim, não há porque não seja homologado o acordo feito. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa às fls. (id 173817836) extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Certifique-se o transito em julgado me imediato e arquivem-se estes autos.
Sem custas e sem honorários, por serem as partes beneficiários da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
11/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173828814
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11/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:43
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 18:28
Homologada a Transação
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10/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/09/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170388590
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200587-98.2024.8.06.0181 AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Contratos Bancários] D E C I S Ã O Vistos etc.
Banco Pan S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão e erro material, que alega existir na sentença de id. 155079448, no tocante à ausência de aplicação do EAResp 676.608/RS do STJ e o termo inicial de atualização dos danos morais devendo ser o do arbitramento. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, antevejo razão para modificar apenas em parte a sentença embargada, especificamente no tocante à determinação de que o ressarcimento da indenização por danos materiais dos descontos indevidos, devem observar o EAResp 676.608/RS do STJ.
No sentido de que, descontos anteriores a 30.03.2021 devem ser ressarcidos de forma simples e os posteriores a esta data, em dobro. Porém, em relação ao pedido de fixação do termo inicial da dos danos morais, como sendo a data do arbitramento, entendo que não merece prosperar.
Explico.
A sentença embargada atribuiu à condenação, atualização do valor da condenação a partir do evento danoso com incidência da taxa SELIC, Taxa esta que, conforme entendimento do STF na ADI 5867, já engloba os juros de mora.
Além do mais, a termo inicial da atualização dos danos morais em relação extracontratual deve ser a partir do evento danoso. Vê-se, portanto, que o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de erro material, findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios parcialmente procedentes para alterar a sentença de mérito no seguinte ponto, ficando mantidos os demais termos: *dispositivo: 2) CONDENO o requerido, Banco Pan S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos do autor, em observância ao EAResp 676.608/RS, sendo as parcelas anteriores a 30.03.2021 de forma simples, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditados em conta do autor".
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 25/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170388590
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170388590
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25/08/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 03:07
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153382161
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153382161
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07/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153382161
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06/05/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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09/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:36
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:35
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132368221
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132368221
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132368221
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14/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132368221
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08/01/2025 21:25
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2024 15:51
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2024 00:47
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 21/11/2024 Numero do Diario: 3436
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19/11/2024 10:21
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2024 15:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804224-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/11/2024 14:37
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15/11/2024 02:11
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 14:36
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 16:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804171-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2024 16:39
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12/11/2024 08:33
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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11/11/2024 21:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804135-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2024 21:44
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01/11/2024 00:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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31/10/2024 09:37
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:49
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2024 19:23
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/10/2024 18:05
Mov. [17] - Expedição de Carta
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23/10/2024 14:40
Mov. [16] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 15:41
Mov. [15] - Conclusão
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22/10/2024 15:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803848-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/10/2024 15:29
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18/10/2024 20:59
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:11
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 12:52
Mov. [10] - Conclusão
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11/10/2024 11:31
Mov. [9] - Documento
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09/10/2024 21:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 08:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 13:34
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/002306-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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20/09/2024 15:28
Mov. [5] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 12:14
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 05:32
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803128-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 04:58
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20/08/2024 20:51
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 20:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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