TJCE - 3019411-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 169827465
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05/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3019411-93.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0219095-50.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: CDR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outrosPOLO PASSIVO: MOVILEPAY CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução promovida por CDR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e NATHALIA ALBANO RIZZATO, em face de MOVILEPAY CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS., para defesa em cobrança de título executivo extrajudicial. Por meio do despacho de ID. 152082698, foi ordenada a intimação da parte embargante, por seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, foi enviada carta de intimação, com Aviso de Recebimento, tendo este retornado com a informação "mudou-se", conforme se vê nos documentos de IDs 154958839 / 154958853.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção dos embargos à execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções e a seus respectivos embargos, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC.
Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora não promoveu a atualização de seu endereço para intimações, embora a exequente não tenha sido intimada pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, EXTINGO os presentes embargos à execução, por abandono de causa.
Custas por acaso existentes, pelo autor.
Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169827465
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04/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169827465
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01/09/2025 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 03:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 124656603
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 124656603
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06/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124656603
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03/12/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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