TJCE - 3014040-20.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27208527
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3014040-20.2025.8.06.0000. AGRAVANTE: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA. AGRAVADO: Maria Carmeli de Almeida Pinho. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA., figurando como agravada Maria Carmeli de Almeida Pinho, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 3023195-44.2025.8.06.0001 -, deferiu pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia de Abordagem Posterior Tubular/Videolaparoscopia, com base em prescrição médica, sob pena de multa diária. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida desconsiderou que o médico assistente solicitou a realização dos procedimentos como se fossem independentes entre si, quando na realidade, fazem parte de um mesmo ato cirúrgico, desencadeando um suposto hiper faturamento dos honorários prescritos pelo médico. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, e, no mérito, a reforma da decisão, com a cassação da tutela de urgência concedida. Assim, de rigor, o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento. É o breve relato. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos, cumulativos, das tutelas provisórias de urgência, previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. No caso em liça, a matéria invocada pela agravante como arrazoado que alicerça o seu inconformismo, na hipótese de serem acolhidas em decisão unipessoal, culmina com o exaurimento do próprio objeto do recurso, o que inviabiliza a sua análise liminar, como pretende o recorrente. Com efeito, somente por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso perante o órgão colegiado competente é que será possível a análise acurada da tese elencada pelo agravante, sob pena de manifesto esvaziamento do agravo de instrumento sub oculis. Analisando-se a questão trazida aos autos, em um juízo de cognição sumária, própria do momento, verifica-se em favor da parte agravada a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, em especial diante do relatório médico inserido no Id. 165718294 dos autos originais apontando a necessidade de emergência cirúrgica da paciente em razão de ser portadora de espondilolistese degenerativa do segmento L4L5. Não restando comprovadas as alegações feitas pela parte agravante de que a concessão da cirurgia, ocasionará um hiper faturamento dos honorários médicos. Desse modo, comprovado que a parte autora necessita da cirurgia, com urgência, conforme se constata nos documentos médicos adunados aos autos, o entendimento desta relatoria é manutenção da liminar deferida pelo juízo a quo. Dessa forma, mostra-se ausente a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da suspensão da decisão. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/GE -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27208527
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29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27208527
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19/08/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 20:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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