TJCE - 3000702-42.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27948021
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000702-42.2025.8.06.9000 SUSCITANTE: JOSE NILTON LIMA DA SILVA SUSCITADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) formulado por José Nilton Lima da Silva, no qual suscita a divergência de entendimento entre o acórdão prolatado nos autos de n. 3018634-45.2023.8.06.0001 e a jurisprudência da Turma Recursal Fazendária quanto à possibilidade de permanência do militar estadual do Ceará em serviço até a idade limite no posto, nos termos da Lei 18.011/2022. O presente processo (3000702-42.2025.8.06.9000) foi distribuído/autuado em 07/07/2025. O processo (3018634-45.2023.8.06.0001) foi distribuído/autuado em 12/05/2023. Ambos os processos possuem PUIL cuja petições são idênticas, com mesmas partes, mesma causa de pedir e idênticos objetos. É o que interessa relatar.
DECIDO. No que tange à litispendência, faz-se necessário transcrever o disposto no art. 337, §2° e 3° do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 337. [...] § 2º Uma ação é IDÊNTICA a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há LITISPENDÊNCIA quando se repete ação que está em curso. O presente processo (3000702-42.2025.8.06.9000) foi distribuído/autuado em 07/07/2025, enquanto o processo (3018634-45.2023.8.06.0001) foi distribuído/autuado em 12/05/2023.
Ambos os processos possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e idênticos objetos, havendo clara situação de LITISPENDÊNCIA. De acordo com o CPC: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Isto posto, face a sua precedência, é o processo n. 3018634-45.2023.8.06.0001 que merece permanecer tramitando, enquanto o presente processo merece ser extinto sem resolução de mérito. De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Isto posto, tendo em vista que existem dois PUIL com mesmas partes mesmas partes, mesma causa de pedir e idênticos objetos, deve permanecer tramitando àquele que se originou em face do processo mais antigo. Lembre-se, sempre que a teor do Art. 932 do Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: [...] III - NÃO CONHECER DE RECURSO inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, NÃO CONHEÇO o presente PUIL em razão de seu litispendência com o proc. n. 3018634-45.2023.8.06.0001, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1o da Lei 9.099/95 e art. 932, III do CPC. Por fim, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem honorários uma vez que não houve pretensão resistida. Expedientes necessários. Arquivem-se os autos. PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27948021
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05/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27948021
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05/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Contraminuta
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01/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 23:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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