TJCE - 0210811-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27917195
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10/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0210811-24.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MGM SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME APELADO: MARIA LUIZA DE AZEVEDO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MGM SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em desfavor de MARIA LUIZA DE AZEVEDO NEVES, que julgou procedente o pedido monitório indicado na inicial.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o presente feito, num primeiro momento, albergou recurso então julgado pelo eminente Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme consta no Termo de Distribuição (ID 16925861), protocolado em 07/02/2023.
Assim, em razão desta distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito.
Consoante dicção regimental: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei).
Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27917195
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09/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917195
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06/09/2025 11:05
Declarada incompetência
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18/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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