TJCE - 0143280-57.2018.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168522089
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04/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0143280-57.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: JOSY ELIZIANE TORRES RAMOS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Josy Eliziane Torres Ramos ajuizou a presente ação em face do Município de Fortaleza, objetivando a declaração de inexistência de débito de ISS, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Conforme consta dos autos, a autora foi inscrita como contribuinte autônoma junto ao Município de Fortaleza desde 2004, período em que ainda cursava graduação.
Ressalte-se, contudo, que a legislação municipal não condiciona a inscrição de autônomo à conclusão de curso superior, mas apenas ao exercício ou à possibilidade de exercício de atividade profissional. Nos termos do art. 60 do Decreto nº 11.591/2004, o ISS devido por autônomos regularmente inscritos no cadastro municipal deve ser recolhido anualmente por cota fixa, sendo a inscrição fator suficiente para a constituição da obrigação tributária: Art. 60.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por cota fixa, recolhida na forma e no prazo previsto no artigo 71 deste Regulamento. (...) Ainda segundo o art. 80 do Decreto nº 11.591/2004, apenas com o pedido formal de baixa cadastral o sujeito passivo deixa de ser considerado contribuinte.
Logo, enquanto não houver essa providência, a obrigação tributária permanece hígida. Art. 80.
O sujeito passivo, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado: (...) VI - a requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município; (...) No caso concreto, não há prova de que a autora tenha requerido a baixa de sua inscrição perante à SEFIN.
Assim, subsiste a presunção de legitimidade da cobrança tributária, competindo ao contribuinte adotar a providência administrativa necessária ao cancelamento do cadastro. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará é no sentido de que, ausente comunicação de encerramento da atividade, não há ilicitude na manutenção da cobrança e na consequente negativação do contribuinte em dívida ativa, o que afasta qualquer pretensão indenizatória: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERENTE INSCRITO JUNTO AO MUNICÍPIO COMO AUTÔNOMO.
NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEFIN QUANTO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
O FATO GERADOR DO TRIBUTO CONSIDERA-SE OCORRIDO NOS TERMOS DO ART. 675 e 686 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO ILÍCITA OU INDEVIDA QUE IMPLIQUE EM DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0167484-68.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022) Assim, o pleito de indenização por danos morais igualmente não merece prosperar, pois a conduta do ente público foi pautada na estrita legalidade, inexistindo ato ilícito ou abusivo a ensejar reparação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168522089
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03/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168522089
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03/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2022 00:30
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 11:34
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 10:39
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 10:33
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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09/11/2022 10:33
Mov. [43] - Petição
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09/11/2022 10:31
Mov. [42] - Ofício
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10/08/2022 11:17
Mov. [41] - Certidão emitida: Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
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10/08/2022 11:16
Mov. [40] - Certidão emitida: Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
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10/08/2022 11:15
Mov. [39] - Expedição de Ofício: CV - Ofício de Geração de Originário no Segundo Grau
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10/08/2022 11:14
Mov. [38] - Certidão emitida: Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
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10/08/2022 10:16
Mov. [37] - Reativação
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09/08/2022 19:07
Mov. [36] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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09/08/2022 19:07
Mov. [35] - Documento
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09/08/2022 18:20
Mov. [34] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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18/07/2022 09:04
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 14:54
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2021 14:54
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/04/2021 10:59
Mov. [30] - Mero expediente: R.H. À secretaria para informar se há instauração/tramitação de processo executivo fiscal em alguma das varas de execuções fiscais. Caso haja resposta positiva, faça constar a data da propositura do respectivo processo executi
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17/01/2019 09:26
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2019 07:51
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 16/01/2019 Data da Publicação: 17/01/2019 Número do Diário: 2061 Página: 426/428
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16/01/2019 15:42
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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16/01/2019 15:42
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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15/01/2019 12:46
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/01/2019 12:46
Mov. [24] - Certidão emitida
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15/01/2019 09:59
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2019 09:27
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2018 10:45
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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27/08/2018 10:16
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10488989-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2018 09:49
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27/08/2018 08:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/08/2018 11:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/08/2018 18:54
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10471310-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2018 17:04
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17/08/2018 12:30
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/08/2018 09:31
Mov. [15] - Mero expediente: R. H. Dê-se vista dos autos ao parquet atuante neste Juízo, a fim de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2018.
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09/08/2018 17:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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08/08/2018 21:03
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10451852-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2018 20:59
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20/07/2018 13:00
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2018 19:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10403571-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2018 19:50
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08/07/2018 19:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/07/2018 19:35
Mov. [9] - Documento
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08/07/2018 19:33
Mov. [8] - Documento
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06/07/2018 09:12
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0513/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 1939 Página: 595/596
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04/07/2018 11:22
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/151083-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2018 Local: Oficial de justiça - Osvaldina Rosa Costa
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04/07/2018 08:24
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2018 07:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/07/2018 16:33
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2018 10:13
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/06/2018 10:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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