TJCE - 0008068-16.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28089485
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11/09/2025 23:15
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/09/2025 23:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0008068-16.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSE MARIA FARIAS GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. ÍNDICES DEVIDOS RECONHECIDOS PELO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu o direito do poupador ao recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre saldos de caderneta de poupança, nos períodos dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (março/1990), aplicando os percentuais de 42,72% e 84,32%, respectivamente, e afastando a pretensão quanto ao Plano Bresser, em razão da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se persiste a determinação de sobrestamento das ações envolvendo expurgos inflacionários; (ii) se o banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas diferenças de correção monetária; (iii) se a prescrição aplicável é quinquenal ou vintenária; (iv) se os índices reconhecidos em sede de recursos repetitivos do STJ devem ser aplicados ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sobrestamento nacional das ações foi limitado a 24 meses, prazo já esgotado, não subsistindo determinação de suspensão. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.107.201/DF, sob o rito dos repetitivos, fixou a legitimidade passiva das instituições financeiras depositárias. 5.
Ainda no mesmo precedente, o STJ assentou que o prazo prescricional para ações que discutem diferenças de correção monetária de caderneta de poupança é vintenário, por se tratar de ação pessoal relativa ao crédito principal. 6.
Quanto ao mérito, a jurisprudência consolidada reconhece o direito adquirido dos poupadores à aplicação do IPC como índice de correção, fixando os percentuais de 42,72% (Plano Verão) e 84,32% (Plano Collor I). 7.
A sentença de primeiro grau observou fielmente as teses firmadas pelo STJ, devendo ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida no ID nº 22715848, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação declaratória de reconhecimento de relação jurídica e liquidação de créditos c/c cobrança, tendo como parte apelada JOSE MARIA FARIAS GOMES, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o banco requerido ao pagamento das diferenças de remuneração entre o resultado decorrente da aplicação dos índices questionados e os efetivamente devidos aos saldos existentes em caderneta de poupança do autor durante os períodos mencionados na exordial, segundo os percentuais e orientações estabelecidos nos julgados acima, a saber: I) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); II) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990); Eventuais diferenças entre o que foi creditado e o que deveria ter sido, conforme acima decidido, serão atualizadas pelo IPC.
Haverá, ainda, a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por outro lado, quanto ao Plano Bresser (junho/1987), reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, julgando EXTINTO, via de consequência, o presente feito, com resolução de sua matéria de mérito, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, e, por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 33% (trinta e três por cento) e a parte requerida com 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais - dispensada o promovente, uma vez que se acha amparado pelo beneplácito da gratuidade da Justiça (fls. 19) - e honorários advocatícios, esses últimos os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vedada a compensação, na forma do art. 85, §§ 8º e 14, do CPC, sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da presente e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu, preliminarmente, que as ações envolvendo planos econômicos estão sobrestadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento definitivo da controvérsia; alegou que apenas agiu em cumprimento às normas imperativas de ordem pública, não podendo ser responsabilizado por prejuízos causados aos clientes, de modo que a responsabilidade deveria ser atribuída à União Federal, que editou as normas; mencionou que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no antigo Código Civil (CC/1916) e no atual Código Civil de 2002, quanto aos juros remuneratórios; frisou que mesmo admitindo a aplicação parcial do Código de Defesa do Consumidor, a ação estaria prescrita, uma vez que o CDC também prevê o prazo quinquenal de prescrição.
Além disso, quanto ao mérito, sustentou que o CDC não pode ser aplicado a operações financeiras reguladas por lei complementar; afirmou que o Código Consumerista não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência; aduziu que aplicou os índices de correção monetária conforme a legislação vigente à época, não havendo direito adquirido a índices diferentes; concluiu, ainda, que a alteração dos indexadores ocorreu por força de lei, sendo de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de acolher a prescrição de 5 anos; bem como, extinguir o feito com resolução de mérito.
Sem contrarrazões.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 22715283, opinando pelo conhecimento e rejeição das preliminares, em relação ao mérito, evitou pronunciamento. É, em síntese, o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso. - DAS PRELIMINARES a) Do Sobrestamento do Feito A instituição financeira apelante requer a suspensão do processo, com base nas decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP.
Contudo, a pretensão não merece prosperar, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, determinado em 2018, já se esgotou. Ademais, a jurisprudência, inclusive desta Corte, é pacífica no sentido de que não mais subsiste ordem de sobrestamento para as ações que versem sobre expurgos inflacionários, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Nesse sentido, já assentou a jurisprudência deste.
E.
Tribunal, destacando que a matéria é de feição infraconstitucional: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO EM CONTA POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR I (ABRIL DE 1990), A APLICAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE 84,32%, 44,80% E 7,87%, NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 .
PLANO COLLOR II RELATIVO A MARÇO DE 1991 EQUIVALENTE A 21,87%.
PRELIMINARES: SOBRESTAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÕES INCONTESTES .
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP 1.147.595/RS, REL .
MINISTRO SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/09/2010, DJE 06/05/2011) JULGADO NO RITMO REPETITIVO.
INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: IPC INTEGRAL DE MARÇO DE 1990 ATÉ FEVEREIRO DE 1991.
PRECEDENTES DO STJ.
INCREMENTO À CONSOLIDAÇÃO DA FIRME POSIÇÃO ADOTADA NA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE .
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO, 1.
O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, ATÉ FINAL DECISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A desdúvida, a matéria afeta aos autos reveste-se que feição infraconstitucional, daí porque sem qualquer ressonância a tentativa de sobrestamento do feito até pronunciamento do STF.
Em situação análoga, segue-se a intelecção vertida no molde decotado, in verbis: Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C .
STF para tema constitucional. (REsp 1.147.595/RS, Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) 2.
Nesta egrégia Câmara, sobressai exemplar expressivo: 7.
Verifica-se em consulta realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal que a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min .
Dias Toffoli. (TJCE, Apelação nº : 0041216-52.2007.8 .06.0001 - DES.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE) 3.
Outrossim, no que se refere ao Plano Collor I relacionado à Repercussão Geral conferida ao Recurso Extraordinário - RE 591797, a Relatoria sobrestou o feito por 24 (vinte e quatro meses) conforme a Decisão proferida aos 18 .12.2017.
Confira-se: DESPACHO:
Vistos.
Considerando a determinação de sobrestamento do presente processo de repercussão geral por 24 (vinte quatro) meses (cf . decisao de 18/12/17), devem os autos aguardar na Secretaria Judiciária até o decurso do referido prazo.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (RE 591797, Relator (a): Min .
CÁRMEN LÚCIA, Decisão Proferida pelo (a) Ministro (a) DIAS TOFFOLI, julgado em 12/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 17/09/2018 PUBLIC 18/09/2018).
Portanto, superado o lapso relativo à suspensão judicial aos 18.12.19 .
Ademais, em consulta acurada ao sítio eletrônico do STF, consta a inexistência de Suspensão Nacional. 4.
Finalmente, no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II, o eminente Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 09/04/2019, no RE 632.212/SP, reconsiderou a decisão monocrática em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença .
Oportuna a apresentação do seguinte exemplar de jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
PREJUDICIALIDADE . 1.
Ação de cobrança em razão de valores depositados em conta de caderneta de poupança. 2.
O STF reconsiderou a decisão monocrática em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II . 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp 1670402/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) .
Daí porque recobrada a marcha processual. 5.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO: TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1147595/RS, JULGADO NO RITMO REPETITIVO: De pronto, o Banco Recorrente levanta a tese de que não é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, porquanto quem define a forma de implementação das regras de indexação derivadas dos planos econômicos do governo é o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, mediante Resoluções, Circulares e atos normativos similares.
No entanto, o tema está totalmente superado . 6. É que a questão da legitimidade das instituições financeiras depositárias das contas de poupança foi decidida pelo STJ, através do RECURSO REPETITIVO, vide: (...) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...)(Resp 1147595/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgamento 08/09/2010, Dje 06/05/2011). 7.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: No caso, denota-se que já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, entre a data do crédito dos rendimentos e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o da lei anterior. 8 .
Nessa perspectiva, vide a tese jurídica fixada pelo colendo STJ, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1107201 DF 2008/0283178-4: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança estão postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
A par disso, rejeitada a alegação de Prescrição. 9.
MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS COLLOR I E II: A essa altura, o Banco ainda insiste na recusa à atualização dos ativos financeiros depositados na conta de caderneta de poupança da parte autora, sob o color de que honrou com seus ônus, bem como alega que foi submisso à legislação aplicável nos respectivos períodos, de acordo com os Decretos-Leis expedidos e a Medida Provisória 32/89, convolada na Lei nº . 7.730/89.
Portanto, para a instituição financeira não se há falar em malferimento do direito adquirido da Parte Apelada.
No entanto, vã a resistência . 10. É que já está sedimentado o direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado e quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados nos meses de março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II). 11.
Por sinal, o colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança, em março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II) . 12.
Sobretudo: 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50 .000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 13.
Finalmente: 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8 .088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n . 8.177/91. 14.
Incremento à consolidação da firme posição da egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE e Precedentes do colendo STJ . 15.
INDEXADOR - IPC INTEGRAL: N'outro lanço, ocorre que as verbas devidas em razão de condenação judicial, embora possam, em determinados períodos, ser atualizadas pelos mesmos índices da poupança popular, têm natureza distinta.
E, por tal razão, já decidiu o STJ que o mais adequando indexador da inflação é o IPC, até janeiro de 1.991 e, a partir de fevereiro seguinte, o INPC . 15.
Paradigmas do STJ, a exemplo: I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de débitos judiciais aplica-se o IPC integral dos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991.II - Recurso especial conhecido e provido. (4ª Turma, REsp n . 401.595/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 20/05/2002) 16 .
Por consectário, a correção monetária sobre o valor que deveria ter sido creditado na conta do Poupador em razão dos expurgos inflacionários deve ser regida pelo IPC e pelo INPC, nos termos da fundamentação supra, afastando-se o IGPM.
Na mesma linha, outros precedentes do STJ: Decisões Monocráticas em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.578 - MG (2013/0342563-4) e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.210 .969 - SP (2009/0128109-6) 17.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelo do Autor para determinar o pagamento das diferenças de remuneração referentes aos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte autora, relativamente ao PLANO COLLOR I (ABRIL DE 1990), A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 84,32%, 44,80% E 7,87%, NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990, bem como para ordenar que, no cálculo da correção monetária incidente sobre os Expurgos Inflacionários, seja aplicado o IPC integral, dos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991, na esteira do colendo STJ, e o DESPROVIMENTO do Recurso do Banco.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Provimento Parcial do Apelo do Autor e o Desprovimento do Recurso do Banco, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 24 de março de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0103056-29 .2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Rejeito, pois, a preliminar. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam O banco apelante argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que teria agido em estrito cumprimento de normas editadas pela União Federal. A tese, entretanto, está em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos.
No julgamento do STJ - REsp 1107201/DF, ficou estabelecido que a instituição financeira depositária é a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da Prescrição O apelante defende a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A matéria, igualmente, já foi objeto de tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. No mesmo STJ - REsp 1107201/DF, a Corte Superior definiu que o prazo prescricional para essas ações é vintenário, por se tratar de uma ação pessoal que discute o próprio crédito (principal), e não apenas seus acessórios (juros).
A propósito, pinço, pois, o referido aresto: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C .
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II .
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C .
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública .3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n . 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50 .000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n . 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8 .177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) [destaquei] Portanto, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, rejeito a prejudicial de mérito. - DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia central reside no direito do poupador à correção monetária dos saldos de sua caderneta de poupança pelos índices vigentes à época da contratação, em face das alterações promovidas pelos planos econômicos governamentais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria em sede de recursos repetitivos, reconheceu o direito adquirido dos poupadores à remuneração pelo índice contratado, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), por ser o que melhor refletia a inflação do período. Os índices aplicáveis foram definidos da seguinte forma: I.
Plano Verão (janeiro/1989): O percentual devido é de 42,72%, conforme tese firmada no STJ - REsp 1107201/DF.
II.
Plano Collor I (março/1990): O percentual devido é de 84,32%, aplicável aos ativos financeiros não bloqueados, conforme tese também estabelecida no STJ - REsp 1107201/DF.
Descendo à realidade dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente os entendimentos consolidados, condenando o banco apelante ao pagamento das diferenças apuradas com base nesses percentuais. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é uníssona em seguir a orientação do STJ, como se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS APELATÓRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLANO BRESSER.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 26,06%, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO IPC (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR).
PLANO VERÃO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA TAMBÉM PELO IPC.
PLANO COLLOR I.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32%, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO IPC (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR).
PLANO COLLOR II.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 21,87% PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA AS SITUAÇÕES EM QUE INICIADO O PERÍODO AQUISITIVO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1. 147.595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), COM OS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. 1.
Recurso apelatório interposto contra sentença de procedência do pedido autoral em ação de cobrança que versa sobre a matéria dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser; Verão, Collor I e II. 2.
Afasta-se a preliminar de prescrição alegada pela instituição financeira, visto que o STJ, da mesma forma e no mesmo recurso paradigma acima grafado, consagrou a orientação de que: " é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferença, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3.
No mérito, em relação aos índices para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança na implantação dos planos econômicos, mais uma vez o REsp nº 1.147.595/RS fixou entendimento dominante de que, em relação ao Plano Bresser, o índice a ser aplicado é de 26,06%, com base no IPC e o do Plano Verão é de 42,72%, também com base no IPC.
Em relação ao Plano Collor I é de 84,32%, o índice a ser aplicado (IPC).
E para o Plano Collor II, é de 21,87% para as situações iniciado o período aquisitivo. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Majoração dos honorários recursais para R$1.000,00 (um mil reais), além dos consectários fixados na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, MAS PARA LHE DESPROVER, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
RELATORA (TJ-CE - AC: 00390314120078060001 CE 0039031-41.2007.8.06.0001, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) [destaquei] *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELOS TEMAS 284 E 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021, EXPEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP (ART. 16 da Lei 7 .347/1985).
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS.
JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AOS PLANOS ECONÔMICOS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPC, SÚMULA 37 DO TRF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA .
APLICAÇÃO DO ÍNDICE COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.147 .595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inicialmente, ressalto que o litígio em questão, não se enquadra na Suspensão Instituída pelos Temas (284) e (285), do Ofício Circular nº 19/2021, de ordem do Excelentíssimo Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Vice-Presidente deste TJCE .
II.
Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito, em relação ao Resp nº 591.797/SP e ao Resp nº 626.307/SP, muito menos quanto à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632 .212/SP.
Esclareceu-se, quando da sua revogação, que a ordem se destinava apenas a processos relativos ao Plano Econômico Collor com valores bloqueados pelo bancen, o que não atingiria, mesmo sem a revogação ocorrida, demanda relativa a temas alheios aos demais planos questionados.
Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual.
III .
No que se refere a aplicação de índices do IPC.
Com efeito, da simples leitura da parte dispositiva da sentença vê-se que o pedido contido na inicial foi julgado procedente, o que inviabiliza a análise da aplicabilidade da Súmula 37 do TRF.
IV.
A instituição financeira administradora da caderneta de poupança faz-se legitimada para residir no polo passivo de demanda versante sobre remuneração a menor da respectiva conta, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (REsp 1391198/RS ¿ Recuso Especial Representativo de Controvérsia) .
V.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, apresentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor .
A ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não se submete aos prazos prescricional e decadencial previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27 do CDC, pois a matéria, em nenhuma hipótese, envolve vício aparente ou oculto.
Prescrição rejeitada.
VI .
Os índices para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança na implantação dos planos econômicos, o REsp nº 1.147.595/RS, fixou entendimento dominante de que, em relação ao Plano Collor, os índices são os determinados pelo STJ, no Resp.1107201/DF .
VII.
Os juros moratórios fluem a partir da citação inicial do banco na ação coletiva, razão pela qual deve ser reformada a sentença de ofício neste ponto, devendo fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação na Ação Civil Pública.
VIII.
Quanto aos juros remuneratórios, deve incidir juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança .
IX.
O recurso apelatório interposto pela Instituição Financeira, deve ser conhecido e improvido, pois o exequente em sua exordial fez referência aos reajustes dos Planos Collor.
Já o recurso da poupadora deve ser conhecido e também improvido, uma vez que o MM.
Magistrado decidiu a matéria conforme os índices estabelecidos no REsp 1107201/DF e o REsp nº 1 .147.595/RS.
X.
Com relação ao pedido da autora, da simples leitura da parte dispositiva da sentença vê-se que o pedido contido na inicial foi julgado procedente, vez que a poupadora pleiteou o reconhecimento aos expurgos inflacionários de sua caderneta de poupança no período indicado, acrescido de correção monetária, juros remuneratório e moratórios, sendo exatamente isso que o juiz concedeu na sentença, porém só sendo aplicado após a apresentação dos extratos que demonstre os valores aplicados em poupança e o índice utilizado no cumprimento de sentença, motivo pelo qual, a aplicação só pode ser analisada em fase de liquidação de sentença, procedimento que comporta dilação probatória .
XI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0888730-21 .2014.8.06.0001, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste relator, que integra esta decisão .
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 08887302120148060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2025) [destaquei] Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois está em total consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28089485
 - 
                                            
10/09/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/09/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28089485
 - 
                                            
09/09/2025 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27656078
 - 
                                            
29/08/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27656078
 - 
                                            
28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27656078
 - 
                                            
28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
08/08/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
08/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2025 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
 - 
                                            
05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:07
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
28/05/2024 07:54
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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28/05/2024 07:54
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2024 22:52
Mov. [19] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 22:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01271187-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 27/05/2024 22:44
 - 
                                            
27/05/2024 22:51
Mov. [17] - Expedida Certidão
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13/05/2024 08:30
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
 - 
                                            
13/05/2024 08:29
Mov. [15] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
13/05/2024 08:29
Mov. [14] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
 - 
                                            
10/05/2024 18:20
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
 - 
                                            
10/05/2024 18:20
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/05/2024 12:42
Mov. [11] - Mero expediente
 - 
                                            
10/05/2024 12:41
Mov. [10] - Mero expediente
 - 
                                            
20/04/2024 11:10
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
 - 
                                            
20/04/2024 11:10
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
 - 
                                            
22/03/2024 19:06
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
 - 
                                            
22/03/2024 19:06
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
 - 
                                            
15/12/2023 15:35
Mov. [5] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
15/12/2023 15:35
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
 - 
                                            
15/12/2023 15:02
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
 - 
                                            
11/12/2023 10:53
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/12/2023 10:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5 Vara Civel
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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