TJCE - 3001578-60.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001578-60.2025.8.06.0055 REQUERENTE: MARIA JOSE MACIEL ABREU INVENTARIADO: PEDRO FERREIRA LIMA DECISÃO Cls. Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na ação de inventário é do espólio, de sorte que a análise sobre a concessão ou não da gratuidade judiciária depende da verificação da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Pelo acima exposto, deixo para deliberar acerca do pedido de gratuidade judiciária para após as primeiras declarações, onde serão discriminados os bens do espólio, inclusive com atribuição dos valores, conforme art. 620, inciso IV, do CPC, momento em que será corrigido o valor da causa. Dando continuidade, nomeio MARIA JOSÉ MACIEL ABREU como inventariante no presente feito (art. 617, II, do CPC). Intime-se a inventariante para prestar o compromisso, nos termos do art. 618 do CPC, de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros e os legatários, e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, no caso de haver herdeiro incapaz ou ausente, e testamenteiro, se houver testamento, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação ou intimação (art. 626 do CPC). Ainda, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, ou de interessados incertos ou não sabidos, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se as partes para que tenham vistas dos autos em cartório e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas (art. 627 do CPC). Em seguida, conclusão. CANINDÉ/CE, data da assinatura digital BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
17/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174398117
-
16/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171839531
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001578-60.2025.8.06.0055 REQUERENTE: MARIA JOSE MACIEL ABREU INVENTARIADO: PEDRO FERREIRA LIMA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que este feito foi remetido a esta 1ª Vara em razão de declínio de competência.
Verifico que a petição inicial está formalmente apta, acompanhada da documentação necessária e com a indicação dos herdeiros.
Todavia, consta apenas o número de telefone destes, sem a informação de seus endereços, o que inviabiliza a regular intimação e citação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o endereço completo dos herdeiros, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Bruno Araújo Massoud Juiz -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171839531
-
02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171839531
-
02/09/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 12:32
Declarada incompetência
-
19/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3075737-39.2025.8.06.0001
Antonia Maria de Souza Alves
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 18:15
Processo nº 3000250-34.2025.8.06.0140
Jose Benedito Ferreira Cabral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 15:19
Processo nº 0008068-16.2008.8.06.0001
Jose Maria Farias Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Jose Maria Farias Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2017 13:39
Processo nº 3001137-22.2025.8.06.0171
Maria Angela Peixoto Paiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Genival Coutinho Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 09:36
Processo nº 0008068-16.2008.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Maria Farias Gomes
Advogado: Jose Maria Farias Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 09:23