TJCE - 3068692-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170530082
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27/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3068692-81.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Pretende a parte promovente a anulação de questões referentes à prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a sua reintegração ao certame, possibilitando a sua convocação para as demais fases.
Para tanto, sustenta que a comissão organizadora agiu incorretamente ao não proceder com a anulação das questões 14, 15, 29, 47, 66, 78, 89 e 94.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
De início, cumpre assinalar que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para reexaminar o critério de avaliação utilizado, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A matéria foi objeto de afetação pelo STF (Tema 485), cuja tese fixada dispõe: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifo nosso) É pacífico também o entendimento de que é possível o controle judicial nas hipóteses de ilegalidade flagrante e de erro grosseiro, o que se verifica não apenas quando há desconformidade com o edital, mas também em casos em que existe mais de uma alternativa correta em provas objetivas.
Nesse sentido os seguintes precedentes do STF e do STJ: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Concurso público.
Controle judicial excepcional.
Erro grosseiro e flagrante ilegalidade.
Súmula 279/STF.
Agravo regimental desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discute a anulação de questões objetivas de concurso público para Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a anulação das questões da prova pelo Tribunal de origem violou o entendimento firmado no tema 485 da repercussão geral do STF, que veda a interferência do Poder Judiciário na avaliação de critérios adotados por bancas examinadoras de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III.
Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao reconhecer erro grosseiro e flagrante ilegalidade, atuou nos limites da jurisprudência do STF, que admite controle judicial excepcional quando há manifesta desconformidade com o edital ou evidente incorreção na prova.
A decisão impugnada alinhou-se a esse entendimento, concluindo que a revisão feita pelo Tribunal local não violou a separação dos poderes, pois se limitou a aferir a legalidade das questões e a garantir a isonomia entre os candidatos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, RE 1.462.145 AgR, RE 1.490.692 AgR. (RE 1525815 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, "CAPUT", E 37, "CAPUT", I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
EXAME DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO DIVERSA.
CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME.
FATOS E PROVAS.
SÚMULAS NºS 279 E 454/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.) (grifos nossos). Nessa ótica, cumpre analisar as alegadas ilegalidades apontadas pela parte autora.
Da Anulação das Questões No que tange às questões 14 e 15, não há incompatibilidade do seu conteúdo com o previsto no edital de regência, não prosperando a argumentação do autor.
O conteúdo abordado pelas questões encontra-se abarcado nos seguintes itens do conteúdo programático da disciplina Raciocínio Lógico: "Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e Análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais, raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos".
No tocante à questão 29, o promovente argumenta que a exclusão do item II do gabarito oficial carece de fundamentação histórica e prejudica a avaliação do candidato.
Contudo, de todos os estados nos quais Lampião (e seu bando) esteve, o Ceará foi, de longe, o que menos sofreu com a violência imposta, sobretudo diante de sua devoção ao Padre Cícero.
Ele mantinha boas relações com políticos, a polícia local não costumava importuná-lo e possuía importantes aliados.
Diante dessa constatação histórica, praticamente não há registro de episódios de violência relevantes provocados por Virgolino Ferreira no Estado.
Exemplo disto, após o ataque malsucedido à Mossoró/RN, o bando foi recebido, após acordos com personalidades e chefes políticos locais, de forma pacífica, no município de Limoeiro do Norte (Vale do Jaguaribe), em 15 de junho de 1927, evidenciando ausência de conflituosidade (vide https://www.opovo.com.br/noticias/brasil/2018/07/ceara-foi-o-refugio-seguro-de-lampiao.html).
Portanto, acertou a banca em considerar a alternativa "II" como errada.
Com relação à questão 47, no mesmo sentido, não se constata necessidade de anulação.
A questão trata sobre a competência para processar e julgar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em casos de crimes de responsabilidade.
O gabarito indicado pela banca organizadora do certame retrata o teor do art. 102, inciso I, alínea "c", da CF/88.
Logo, não prospera a argumentação do autor no sentido de que não houve especificação se o crime de responsabilidade seria conexo com o do Presidente da República. Frise-se que a correta interpretação do enunciado compete ao candidato do certame, de modo que a argumentação trazida extrapola os limites da razoabilidade em relação ao texto presente na questão.
No que se refere à questão nº 66, o enunciado especifica com clareza o conceito de "coautoria" previsto no art. 53 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), não havendo que falar em mais de uma alternativa correta: Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 53.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. O Código Penal Miliar, como visto, se refere expressamente ao instituto da coautoria, diversamente do que se verifica no Código Penal que, na sua redação atual, denomina como concurso de pessoas.
Na redação original (anterior à Lei nº 7.209/1984), o CP também denominada como coautoria, semelhante ao CPM.
Entretanto, no caso em exame, a banca examinadora vinculou expressamente a questão ao texto literal do CPM, exigindo do candidato conhecimento, apenas, de como o assunto é tratado no citado diploma legal.
Diante dessa vinculação expressa do enunciado, a única alternativa correta possível, dentre as elencadas, era a indicada pela banca examinadora. De seu turno, a questão nº 78 não apresenta erro ou equívoco grosseiro que enseje sua anulação. Tratando-se de habeas corpus preventivo, será expedido um salvo-conduto, visando a garantir livre trânsito ao seu portador, de molde a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o pedido de habeas corpus. Logo, a única alternativa que melhor traduz o enunciado da questão é "salvo-conduto", tratando as demais de hipóteses incabíveis.
Embora a questão trate de iminência e também de efetiva ameaça de sofrer violência ou coação ilegal da liberdade de ir e vir, o candidato teria condições de, dentre as alternativas dispostas, escolher objetivamente aquela que traduzisse - de maneira mais completa - o conceito indicado no enunciado ("salvo conduto").
Quanto à questão nº 89, igualmente, não há incompatibilidade do seu conteúdo com o previsto no edital, não merecendo ser acatada a argumentação do requerente.
O gabarito apresentado pela banca indica como única resposta correta desta questão a opção cujo texto é "Colônia Agrícola", o qual está em compatibilidade com o disposto no item "2.
Instituições sociais relacionadas com o crime: as Polícias, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os sistemas penitenciários etc", referente ao tópico de NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA.
Por fim, relativamente à questão 94, o conteúdo abordado se encontram no programa trazido pelo edital do concurso, no tema abordado paira sobre o tópico NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA, especificamente no item "2.
Instituições sociais relacionadas com o crime: as Polícias, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os sistemas penitenciários etc".
E não há mais de uma alternativa correta, a meu ver. A ressocialização dos presos tem caráter essencialmente educativo (pedagógico), pois busca reestruturar o indivíduo para que este possa reintegrar-se à sociedade de forma harmónica, através do desenvolvimento de novos valores, conhecimentos e habilidades.
Portanto, reputo como correta a alternativa apontada pela banca examinadora.
Do Julgamento Liminarmente Improcedente Conforme mencionado anteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida sob o regime de repercussão geral, STF (Tema 485), já estabeleceu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Dessa forma, a fundamentação apresentada demonstra a ausência de ilegalidade ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Em se tratando de tese fixada sob a sistemática da repercussão geral pelo STF, o art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminarmente improcedente do pedido.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE INFORMÁTICA, COM ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO RELATIVA À QUESTÃO AO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. 1.
Pleito de anulação de questão de concurso público, mediante a atuação do Poder Judiciário que encontra óbice no tema de repercussão geral nº. 485 do Supremo Tribunal Federal, que veda, como regra, a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos envolvendo questões de concurso público, somente sendo possível a análise em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Situação dos autos que demonstra que, em havendo a intervenção do Poder Judiciário para anulação da questão pretendida pelo autor, gerará resultado prático ínfimo, à medida que o certame se encontra em fase avançada, com diversas etapas posteriores realizadas, o que inviabilizaria a continuidade do apelante no concurso público. 3.
Deste modo, reputam-se por preenchidos os requisitos à sentença de improcedência liminar do pedido, pois fundada em tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC. 4.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00890471120228190001 202200182604, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS POR SUPOSTOS ERROS GROSSEIROS.
ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. - Em sede de julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas - Portanto, a posição majoritária, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar critérios adotados pela banca examinadora, tais como, correção das questões e atribuição de notas - Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito reconhecendo no mérito a improcedência liminar do pedido, porquanto a pretensão esboçada na ação mandamental contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça. - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0677233-67.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/12/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 19/12/2023) (grifos nosso). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 332, II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170530082
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26/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170530082
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26/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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