TJCE - 3072152-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171815927
-
03/09/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3072152-76.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO OSVALDO DE ARAUJO MADUREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA DECISÃO O art. 494 do Código de Processo Civil determina que, após a publicação da sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, tanto de ofício quanto a requerimento das partes, que se aplica analogicamente às decisões interlocutórias.
No caso em exame, verifico erro material no dispositivo da decisão de ID n. 171221778, ao passo que constou como réu o Estado do Ceará ao invés de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE, autarquia estadual. Ante o exposto, com fulcro no art. 494 do CPC, considerando que em nada alterará o conteúdo decisório do aludido ato judicial, corrijo, de ofício, o erro material detectado, passando o dispositivo da decisão de ID n. 171221778 a conter a seguinte redação: "Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE inclua, no prazo de 30 dias e até ulterior deliberação, o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias da parte autora, em suas próximas competências, enquanto perdurar a percepção do referido abono.".
Os demais termos da decisão permanecem inalterados.
Intimem-se. Autos à SEJUD para as providências de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171815927
-
02/09/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171815927
-
02/09/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0146395-52.2019.8.06.0001
Parque Verde Empreendimentos LTDA Spe
Patricia Almeida Amarante
Advogado: Tiago de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2019 14:35
Processo nº 3070408-46.2025.8.06.0001
Manoel Goncalves de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 11:11
Processo nº 3003376-79.2025.8.06.0112
Francisco Geymison do Nascimento Carneir...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Stenio Mateus Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 15:57
Processo nº 3000063-71.2018.8.06.0075
Distribuidora de Alimentos Congelados No...
Acai No Alvo Comercio de Alimentos LTDA ...
Advogado: Hercules Saraiva do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 15:58
Processo nº 3001014-68.2025.8.06.0124
Maria Lucia Batista dos Santos
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Francisco de Assis Feitosa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 21:43