TJCE - 0201210-44.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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11/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CESÁRIO APOLIANO GOMES (OAB 29259/CE), ADV: DANIEL PONTE GOMES (OAB 48969/CE) - Processo 0201210-44.2023.8.06.0167 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1Pedro Jose da SilvaB0 - Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de Pedro José da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 147 c/c o art. 61, II, alínea "f", ambos do CP c/c o artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06, figurando como vítima sua ex-companheira, Antonia de Sousa Silva.
A inicial delatória narra que no dia 26 de novembro de 2022, por volta das 22h, na rua Mãe Natureza, Pedra de Fogo, neste município de Sobral, o denunciado ameaçou sua ex-companheira, a vítima Antonia de Sousa Silva, infundindo-lhe intenso sentimento de medo e de insegurança.
Os demais pormenores dos fatos encontram-se descritos na denúncia de fls. 30/33.
Inquérito Policial às fls. 01/21.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos no dia 27 de abril de 2023(fls. 35/36).
Citado regularmente, conforme certidão de fl. 40, o réu apresentou resposta à acusação(fls. 63/76).
Não havendo fundamento para a absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado.
Em audiência de instrução realizada em 15/05/25, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Francisca Eridan de Sousa Silva e Benedito Erivelton de Sousa Silva, seguindo-se com o interrogatório do réu.
Sem diligências a requerer, as partes apresentaram suas alegações finais de modo oral.
Em suas derradeiras alegações, o agente ministerial entendeu que restaram suficientemente comprovados os fatos alegados na peça delatória, razão pela qual pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Já a Defesa manifestou-se pela absolvição do acusado, tendo em vista que foi um fato isolado.
Subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima.
Processo em ordem, nada a sanear.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo à análise do mérito.
DA VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS A vítima, Antonia de Sousa Silva, em suas declarações, afirmou que "no dia dos fatos estava na casa de seu filho; que o réu foi até lá; que ele chegou e o menino estava dormindo; que ele chegou e chamou-a no portão e disse coisas com ela; que seu filho se levantou e o réu ficou dizendo coisas com ele, dizendo que ia matá-lo; que depois que ele ameaçou seu filho, ele a ameaçou também; que ele disse que ia matá-la; que ele ameaçou tacar fogo na casa de seu filho; que ficaram com medo; que ele ameaçou o menino e disse que tacaria fogo na casa dele; que antes ele já tinha ateado fogo na casa dela; que depois desse fato ele não veio mais; que não houve mais problema; que ele mora em Aprazível.
A testemunha Francisca Eridan de Sousa Silva, afirmou que "no dia da confusão dava para escutar da sua casa, pois as casas são todas perto umas das outras; que ele chegou ao portão; que, como ele bebia e já era separado de sua mãe, não queriam mais contato; que ele chegou e queria entrar; que ele ameaçou sua mãe; que sua mãe não queria contato, pois ele já tem outra família; que ele se revoltou na época; que no dia dos fatos ele ameaçou sua mãe e seu irmão; que também ouviu seu pai dizer que tacaria fogo na casa; que depois ele pegou a moto e saiu, revoltado; que ele já tinha ateado fogo na casa da vítima, quando esta morava na rua da lama; que o comportamento violento dele, já vinha de muito tempo; que depois das medidas protetivas, ele não mais os perturbou; que desde a época da prisão que ele não perturba mais ninguém." A testemunha Benedito Erivelton de Sousa Silva, afirmou que "houve as ameaças contra ele e contra a sua mãe; que estava dormindo, quando ele chegou falando alto com sua mãe; que quando saiu, o réu começou com as ameaças dele; que ele os ameaçou de morte e de tacar fogo; que ele ameaçou sua mãe de morte e ao depoente também; que ele ameaçou de tacar fogo; que não queriam fazer isso, mas tinham medo, porque um tempo ele já tinha ateado fogo numa casa; que depois que ele foi preso, ele mudou o comportamento dele; que queria era encerrar esse negócio.
O réu, Pedro José da Silva, em seu interrogatório perguntado se os fatos aconteceram, respondeu que "não; que a confusão se deu por causa de uma casa; que tinha dito para ela que metade da casa era dele; que discutiu com o menino, não foi com ela, porque o filho queria que a mãe ficasse com a casa; que esse negócio de tacar fogo em casa, foi invenção; que foi lá mesmo; que falou sobre a casa; que não falou em tacar fogo, nem disse que mataria a vítima; que a discussão foi com o filho; que falou para o filho que o depoente ou o filho ia morrer; que depois desse fato não houve mais discussão; que depois que foi preso nunca mais pisou na casa dela, pediu foi o desquite, estão separados.
Conforme as provas colhidas durante o presente procedimento, os fatos narrados na denúncia restaram confirmados.
O conjunto da prova produzida em juízo não permite mínima dúvida quanto à culpabilidade do réu, conforme demonstrar-se-á.
Com efeito, a autoria delitiva restou plenamente caracterizada a partir dos depoimentos testemunhais colhidos nesta seara judicial.
DO CRIME DE AMEAÇA Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de ameaça é delito formal e instantâneo, de modo que, para a sua consumação, não se faz necessário a ocorrência do resultado prometido, basta somente que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo.
Analisando a prova coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para o crime de ameaça, reportado na peça exordial, resultou demonstrada a sua ocorrência, estando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, uma vez que as palavras e expressões usadas pelo acusado causaram medo e sofrimento na ofendida, com poder de abalar a sua tranquilidade naquele momento em que foram proferidas.
O réu, ao ser ouvido em juízo, negou a prática delitiva.
No entanto, diante das provas contidas nos autos, verifica-se que a ameaça mostrou-se real, concreta e séria, causando efetivo temor à vítima que, amedrontada, teve a iniciativa de recorrer à polícia, não restando dúvida, portanto, da consumação do crime de ameaça imputado ao réu.
Para a configuração do crime de ameaça, basta que a expressão tenha o condão de intimidar e impor medo na vítima, o que de fato ocorreu no caso concreto e foi confirmado pela mesma em audiência: ...que depois que ele ameaçou seu filho, ele a ameaçou também; que ele disse que ia matá-la; que ele ameaçou tacar fogo na casa de seu filho; que ficaram com medo...(vítima - ANTONIA DE SOUSA SILVA).
Não se pode ignorar o depoimento da vítima que descreveu os fatos com detalhes, notadamente a questão do medo que sentiu diante das ameaças do réu, inexistindo motivos para se duvidar da sua seriedade.
Ressalte-se que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima assume excepcional relevância.
Nesse sentido: () A jurisprudência desta Corte é assente no senrido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como na espécie.
AgRg no AREsp 1495616/AM () No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
AgRg no AREsp 1353090/MT Além disso, as testemunhas arroladas são os próprios filhos do réu e da vítima.
O filho presenciou diretamente o episódio, afirmando em juízo ter visto o acusado proferir ameaças contra a sua genitora.
Já a filha, embora não tenha presenciado o ato, declarou que, da sua residência, pôde ouvir a confusão, confirmando que o réu realmente ameaçava a vítima, sua mãe.
Assim, os depoimentos mostram-se coerentes entre si e com o conjunto probatório, corroborando a narrativa da vítima quanto às ameaças sofridas no âmbito doméstico.
O conjunto das provas é harmônico em apontar o acusado como autor do crime de ameaça, conforme narrado na exordial acusatória, o que torna a prova hábil e suficiente para embasar a condenação, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitivas.
Portanto, tenho que a prova se mostra apta a sustentar o decreto condenatório.
III - DISPOSITIVO Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório constante da denúncia para condenar o réu Pedro José da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 147 c/c o art. 61, II, alínea "f", ambos do CP c/c o artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06.
Passo à DOSAGEM INDIVIDUALIZADA DA PENA.
Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisarmos as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, conclui-se o seguinte: - CULPABILIDADE:A conduta do réu revela acentuado grau de reprovabilidade devendo ser valorada de forma negativa, pois se utilizou de termos extremamente intimidadores, ao afirmar que mataria a vítima e atearia fogo na casa do filho, onde a vítima se encontrava, ciente de que lhe causaria intenso temor. - ANTECEDENTES: Não há. - CONDUTA SOCIAL: Tal circunstância como não prejudicial ao sentenciado; - PERSONALIDADE DO AGENTE: Desfavorável.
O comportamento agressivo do réu ao ameaçar a vítima de morte e de atear fogo em sua casa, indica inclinação a práticas de violência e intimidação. - MOTIVOS DO CRIME: São neutros, posto que as motivações em que foi cometido o crime são próprias do tipo penal. - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Neutras; - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não ultrapassam o tipo penal; -COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada se tem a valorar.
Assim, porque houve mais de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04(quatrro) meses de detenção.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes.
Outrossim, observo a presença de agravante genérica, relativa ao art. 61, inciso II, alínea f, uma vez que o crime se deu no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual elevo, portanto, a pena para 05(cinco) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim, torno definitiva a pena fixada em 05(cinco) meses de detenção.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o réu condenado em concreto e definitivo à pena de 05(cinco) meses de detenção.
Observando, ainda, as circunstâncias judiciais antes analisadas, tendo em vista a natureza do delito e o quantum da pena restante a ser cumprida, o modo de cumprimento será, inicialmente, o regime ABERTO.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do delito praticado pelo réu ter sido cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, inteligência do art. 44, I, do Código Penal.
Aliás, sobre o tema,importante mencionar recente entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, no qual afirma que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ).
Também resta incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CPB, tendo em vista, conforme explanado acima, que o acusado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impossibilita preencher todos os requisitos para referida suspensão, em especial o quanto previsto no art. 77, II, do CPB.
Considerando o regime imposto e a pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Cientifique-se a ofendida da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº. 11.340/2006.
Deixo de impor ao réu a obrigação de pagar as custas processuais, diante de sua evidente carência econômico-financeira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/09/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:39
Expedição de .
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09/09/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:56
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:25
de Instrução
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05/05/2025 16:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 11:00:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral.
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20/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:56
Juntada de Petição
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06/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:00
Recebida a denúncia
-
26/06/2023 11:30
Expedição de .
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07/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 11:57
Juntada de Petição
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05/06/2023 11:22
Juntada de Petição
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28/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
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28/05/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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01/05/2023 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2023 18:27
Recebida a denúncia
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27/04/2023 16:09
Histórico de partes atualizado
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27/04/2023 09:56
Expedição de .
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26/04/2023 17:54
Mudança de classe
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26/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:09
Histórico de partes atualizado
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26/04/2023 16:01
Juntada de Petição
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31/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:15
Expedição de .
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20/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:52
Distribuído por
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26/11/2022 16:07
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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