TJCE - 0011076-60.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:02
Juntada de Ofício
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11/09/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE) - Processo 0011076-60.2025.8.06.0112 (processo principal 0004203-50.2002.8.06.0112) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Roberto Johnatham Duarte PereiraB0 - RÉU: B1Cicero Marcos Santos FerreiraB0 - DECISÃO Processo nº: 0011076-60.2025.8.06.0112 Apensos: Processos Apensos > Classe: Relaxamento de Prisão Assunto: Homicídio Qualificado Réu: Cicero Marcos Santos Ferreira I.
DO RELATÓRIO: Cuida-se os autos de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por Cicero Marcos Santos Ferreira, alegando ausência de requisitos para manutenção da presente custódia.
Instado, o Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 26/29, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, observo, dos autos principais, n. 0004203-50.2022.8.06.0112, que não mais subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que, o requerente teve a sua prisão preventiva decretada em 07 de outubro de 2015, em razão desse encontrar-se em local incerto e não sabido, todavia, foi necessário a determinação de sua requalificação, em 09 de janeiro do 2025, fls. 217/2019, já que constava anteriormente Marcos Santos Ferreira, sendo expedido um novo mandado de prisão, fls. 254, com o nome correto do requerente, em 11 de junho de 2025, sendo cumprido em 13 de julho de 2025.
Nesta quadra, visualizo que a qualificação do acusado, desde a fase do inquérito policial, encontrava-se de forma errônea, acima mencionada, o que inviabilizou a sua localização, uma vez que, após a correção nos autos principais, inclusive, no mandado de prisão, fls. 254, aquele foi prontamente localizado.
Ademais, conforme mencionou a defesa, neste interim, o requerente apresentou trabalho com canteira assinada, endereço fixo e compareceu a votação nas eleições de 2020 e 2022, não havendo elementos que evidenciem que ele estava se ocultando para não colaborar com a justiça.
Além disso, observo que não mais subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que este não apresenta uma ficha criminal extensa, fls. 30/31, logo, não demonstra habitualidade em ações criminosas.
Nesta toada, não há elementos que evidenciem que as medidas cautelares não são suficientes para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.
Outrossim, destaco que a prisão é medida de ultima ratio, configurando imperativo a liberdade do acusado.
Sobre os temas, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO.
PROCEDÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA UNICAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, argumenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas . 3.
Com relação ao requisito previsto no art. 313 do CPP, o caso concreto trata de suposta prática do crime de tentativa de homicídio, disposto no art. 121, caput, c/c art . 14, II, do Código Penal, punido com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. 4.
No que tange ao art . 312 do CPP, exige-se a presença de, pelo menos, uma das quatro finalidades expressas, quais sejam: I) a garantia da ordem pública; II) da ordem econômica; III) a conveniência da instrução criminal; IV) para assegurar a aplicação da lei penal.
A prova da materialidade do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) também é necessária.
Por fim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve estar igualmente demonstrado (periculum libertatis). 5 .
Ao analisar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juízo de origem consignou: "Converto a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva do Autuado, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito." Já em relação à decisão que analisou o pedido de liberdade de provisória, visualiza-se que houve melhor fundamentação, entretanto, ainda limitada, fazendo alusão à decisão que decretou a prisão preventiva, a qual não houve qualquer fundamentação específica, o juízo apenas limitou-se a afirmar que haveria gravidade concreta do delito. 6.
Verifica-se que na decisão que negou o pedido de liberdade provisória, o juízo de origem limitou-se a fazer referência à decisão passada, determinando a necessidade da prisão com base na anterior, a qual teria supostamente analisado e demonstrado argumentos suficientes e explícitos .
Ocorre que a referida decisão não fora devidamente fundamentada, ela se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, sem qualquer explicação ou especificação.
Observa-se que o único momento em que a decisão adentrou à questão de forma específica, limitou-se a justificar que "a prisão deve ser mantida para garantir a ordem pública, uma vez que, as circunstâncias concretas do fato, indicam que se trata de crime de tentativa de homicídio, supostamente cometido com emprego de golpes de arma branca." O juízo de origem não trouxe elementos específicos que justifiquem a periculosidade do agente e a necessidade de manutenção do decreto cautelar. 7 .
Portanto, apesar da presença dos indícios de autoria e da prova da materialidade (fumus comissi delicti), a decisão não fundamentou adequadamente a necessidade da constrição cautelar do paciente.
Tanto na decisão de conversão do flagrante em preventiva (págs. 41/42 do Processo nº 0200667-70.2022 .8.06.0298), quanto na decisão denegatória da liberdade provisória (págs. 17/20 do Processo nº 0011586-10 .2022.8.06.0167), não constam razões que demonstrem o periculum libertatis, requisito que deve estar obrigatoriamente presente na decisão que determina a prisão preventiva . 8.
Quanto aos aspectos pessoais, em consulta ao sistema CANCUN, verifico a existência de outro registro criminal em nome do paciente, entretanto, trata-se de furto ocorrido em 2010, no qual foi concedido a ele o benefício da suspensão condicional do processo e, por fim, foi extinta sua punibilidade.
Além da ação penal cuja punibilidade foi extinta, verifica-se que o paciente não responde a outro procedimento criminal, tratando-se de réu primário e possuindo residência fixa.
Não se evidenciando, na hipótese, periculosidade para se aplicar, por ora, a medida judicial extrema . 9.
Diante da falta de fundamentação da decisão, de demonstração da periculosidade do agente e da necessidade de seu recolhimento ao cárcere, entendo que a prisão cautelar imposta deve ser substituída por medidas diversas da prisão. 10.
Ordem CONHECIDA E CONCEDIDA . (TJ-CE - HC: 06369028920228060000 Sobral, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022).
Destarte, demonstra-se razoável e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de Cicero Marcos Santos Ferreira, para aplicar, contudo, com fundamento no artigo 282, do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I e II, do mesmo Diploma Processual, que vigorarão até ulterior deliberação deste Juízo, oportunidade em que poderão ser revistas, sob pena do descumprimento ensejar na expedição de nova ordem de prisão preventiva: I Proibição de manter contato com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação ou, por interposta pessoa; II Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial ou de mudar de endereço sem prévia autorização judicial; O denunciado deverá, ainda, comparecer a todos os atos do processo, observada a sua devida intimação, bem como manter seus dados atualizados.
As medidas vigorarão pelo prazo inicial de 01 (um) ano, oportunidade em que será reavaliada a pertinência de sua manutenção.
Expeça-se o alvará de soltura pelo BNMP.
Translade cópia nos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o acusado, por meio de sua Defesa, da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de setembro de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
10/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 12:28
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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10/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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08/09/2025 15:39
Revogada a Prisão
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08/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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06/09/2025 06:39
Juntada de Petição
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29/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:26
Expedição de .
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2011
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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