TJCE - 3000975-21.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27740157
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000975-21.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ELIANE DA LUZ SILVA AGRAVADO: VALDENICE SALES AGUIAR JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de autos de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Luz Silva Aguiar contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001707-97.2025.8.06.0012, ajuizada em desfavor de Valdenice Sales Aguiar e Texquímica do Brasil Ltda.
Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória proferida pela 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, constante no ID 27655760, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "É notório que não basta a mera alegação da parte ou a simples propositura da ação para se considerar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Também por esse ângulo, ainda que teoricamente esteja presente a probabilidade do direito, a ausência do perigo na demora do provimento jurisdicional é suficiente para afastar a tutela provisória de urgência pretendida, tendo em vista que a suposta tradição do bem teria ocorrido há mais de 2 anos, o que denota a ausência de urgência contemporânea à propositura da ação.
Diante disso, a concessão da liminar, neste momento, não se revela prudente, tanto pela ausência de comprovação do perigo de dano iminente quanto pelo caráter satisfativo da medida, cuja concessão esgotaria parcialmente o objeto da demanda.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência" (ID. 27655760, pág. 3/5) Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No que concerne aos recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado - RI, enquanto instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, seja de mérito ou não, previsto no artigo 41, e o recurso de Embargos de Declaração, artigo 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida nas decisões judiciais.
Desse modo, cumpre destacar o enunciado n° 15 aprovado pelo FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73." Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de Recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente.
Vê-se, pois, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95).
A vontade manifestada pelo legislador dos Juizados Especiais é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Não há que se falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia.
Para corroborar o exposto, manifestou-se a jurisprudência do Estado do Ceará no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AI 3000866-81.2020.8.06.0011.
Relator Ana Paula Feitosa Oliveira.
DJE 12/12/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS. (TJCE - AI 3003963-87.2018.8.06.0002.
Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes.
DJE 10/06/2021).
Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Por todos os esclarecimentos expostos, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que incabível em sede de Juizados Especiais cíveis, diante da ausência de previsão legal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO RELATOR -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27740157
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02/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27740157
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01/09/2025 14:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIANE DA LUZ SILVA - CPF: *41.***.*01-53 (AGRAVANTE)
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28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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