TJCE - 3006463-72.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170400313
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27/08/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006463-72.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA RODRIGUES FERNANDES Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA RODRIGUES FERNANDES em desfavor de ROBERTO FORTES DE MELO FONTENELE e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que contratou os serviços advocatícios dos réus para protocolar 7 (sete) ações judiciais.
Entretanto, afirma que não recebeu os valores referentes às indenizações, de modo que os advogados estariam em débito com a autora no montante de R$ 16.253,98 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, minuta de acordo, alvarás concedidos à requerente e conversas com os réus, IDs 165793703, 165793707, 165793704, 165793705, 165793706, 165793708, 165793709, 165793710, 165793711, 165793712, 165793713, 165793714 É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, considerando a expressa manifestação de desinteresse por parte da autora, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170400313
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26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170400313
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26/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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