TJCE - 3001402-91.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 166066353
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3001402-91.2025.8.06.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA REU: OI S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas." MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se existiu a referida contratação e verificar se houve falha na prestação de serviços, bem como identificar se, em decorrência deste fato, a requerente sofreu danos morais passíveis de indenização. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, visto que, a ré oferece serviços mediante contraprestação financeira, configurando-se, portanto, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Dessa maneira, se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora narra que houve vários descontos referente a um serviço denominado "TV POR ASSINATURA - OI TV", em valores diferentes de 2021a 2023. A ré, por sua vez, apresentou contestação, e afirmou que os descontos são decorrentes de falhas no sistema, dessa forma é incontroverso que não houve contratação do serviço. Em razão disso, está evidenciada a cobrança indevida. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, o qual merece acolhida, uma vez que, restou comprovado que a promovente foi cobrada por um valor que nunca contratou, pois é ausente a comprovação da adesão voluntária. Nesse cenário, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Portanto, inexistindo engano justificável comprovado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária desde o desconto e juros legais desde a citação e a partir da data de 30/03/2021.
Igualmente cabível a restituição simples para os valores não reconhecidos e não comprovados contratualmente pelo requerido, a partir do primeiro desconto ocorrido antes de 30/03/2021. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, houve uma contratação indevida, a qual ultrapassa mero aborrecimento, tendo em vista que já houve vários descontos sem mesmo a autora saber do que seria.
Deste modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOINDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIOMANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto par anegar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DEFÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021. O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir ajusta compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pelo autor, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou a cobrança ora pugnada. b) Determinar a devolução do valor descontado indevidamente até 30/03/2021 de forma simples, e em dobro os valores descontados a partir de referida data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº676.608/RS, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, observando-se, no que couber, a sistemática da Lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC com dedução da variação do IPCA do período; c.
Condenar o Demandado ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts.186, 927 e 944 do Código Civil, com incidência de correção e juros pela taxa SELIC, a contar da data do arbitramento. Sem custas ou honorários.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Wilson de Alencar Aragão Juiz- NPR -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 166066353
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05/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166066353
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26/08/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 06:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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21/07/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:29
Juntada de Certidão (outras)
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 08:51
Confirmada a citação eletrônica
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09/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:43
Denegada a prevenção
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24/06/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 21:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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12/06/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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