TJCE - 3003324-23.2025.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170735245
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170735245
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 3003324-23.2025.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: JOVELINO DO CARMO FRANCA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em inspeção anual (Portaria nº 05/2025) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jovelino do Carmo França em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank). Narra o autor que mantém conta digital junto à instituição demandada, quando, em 29/05/2025, terceiros, de forma fraudulenta, teriam acessado o sistema do banco e contratado, sem sua anuência, empréstimo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), debitando o montante de seu limite de cartão de crédito. Após identificar movimentações estranhas, o autor entrou em contato com a instituição ré, solicitando o cancelamento do contrato fraudulento e a devolução de seus valores legítimos (R$ 1.506,56).
Apesar de reconhecer a invasão do sistema e cancelar a conta bancária, a instituição manteve o empréstimo ativo, convertendo-o em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 821,79, as quais vêm sendo cobradas indevidamente. Sustenta, ainda, que está sendo ameaçado de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de sofrer danos de ordem moral e material.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças, impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e declarar a inexistência do débito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, que comprova: a inexistência de autorização expressa para a contratação do empréstimo; o bloqueio da conta e do cartão de crédito pelo próprio banco; o reconhecimento da falha do sistema pela instituição demandada.
Já o perigo de dano é evidente, diante da cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 821,79, valor que supera a renda do autor, bem como pela iminente inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
II.2.
Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 14, caput, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." II.3.
Do Perigo de Dano e da Relevância do Direito O perigo de dano, previsto no art. 300, CPC, está demonstrado: A cobrança das parcelas compromete a subsistência do autor; O risco de negativação ameaça sua integridade financeira e reputacional;Há dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da indevida associação do nome do autor a débito inexistente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré a) SUSPENDA, no prazo de 210 dias, toda e qualquer cobrança relativa ao empréstimo objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for descontado indevidamente; b) ABSTENHA-SE de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão do débito ora discutido, sob pena de multa diária de igual valor; Caso já tenha promovido a inscrição, proceda à imediata exclusão, no mesmo prazo. À secretaria para designar audiência de conciliação. Intime-se a requerida da decisão e cite-se, com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento ao ato, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º, CPC).
Caso frustrada a tentativa de acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, CPC). Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito, respondendo -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170735245
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170735245
-
28/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170735245
-
28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170735245
-
28/08/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3062400-80.2025.8.06.0001
Rmed Cursos Medicos LTDA
Lucas Ricardo Coutinho Bilhar
Advogado: Samara Piccinini Rodrigues Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 15:05
Processo nº 3007262-36.2025.8.06.0064
Associacao Eco Park Boneville
Vanessa Karine de SA Lima Reis
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 14:21
Processo nº 0110788-12.2018.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Associacao Cientifica de Estudos Agrario...
Advogado: Mario David Meyer de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 11:31
Processo nº 0259328-60.2022.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Samyr Pinto Campos
Advogado: Julio Carlos Sampaio Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 13:03
Processo nº 0259328-60.2022.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Samyr Pinto Campos
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 07:36