TJCE - 3005581-81.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171717268
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 3005581-81.2025.8.06.0112 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] ESPÓLIO: ANA CLEIDE PINHEIRO COSTA e outros (2) ESPOLIO DE MARIA PINHEIRO SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Ana Cleide Pinheiro Costa, Ellen Luce Pinheiro Costa e Maria das Dores Pinheiro Costa, todas qualificadas na petição inicial (ID 170621622), objetivando o levantamento de valores referentes a precatórios do FUNDEF, devidos à falecida Maria Pinheiro Soares, ex-servidora da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC).
A exordial, protocolada em 26 de agosto de 2025 (ID 170621622), relata que a de cujus, Maria Pinheiro Soares, falecida em 22 de novembro de 2004, conforme certidão de óbito (ID 170623345), foi servidora estadual no período de 01/08/1998 a 31/12/2006, fazendo jus ao abono do antigo FUNDEF.
As requerentes, na qualidade de herdeiras necessárias (filhas), postulam a expedição de alvará judicial para o recebimento dos valores, com fundamento na Lei nº 6.858/1980.
Foram anexados documentos de identificação das requerentes (IDs 170622307, 170623325, 170623337), comprovantes de residência (IDs 170622317, 170623334, 170623339), procuração e contrato de honorários (ID 170622295), certidão de casamento e óbito da falecida (ID 170623345) e as declarações de valores emitidas pela SEDUC (IDs 170624893, 170624895, 170624898).
O valor atribuído à causa foi de R$ 20.724,77 (ID 170621622, Pág. 4).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O presente feito foi nominado como "Ação de Alvará Judicial" e, ao mesmo tempo, classificado como "Arrolamento Comum" (ID 1190), denotando imprecisão técnica que merece correção para o adequado processamento do feito.
Ambos os procedimentos, embora visem à transferência de bens ou valores de pessoa falecida, possuem ritos e requisitos distintos.
O alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, é um procedimento de jurisdição voluntária, mais célere e simplificado, destinado ao levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como saldos bancários, contas de poupança, fundos de investimento, FGTS e PIS-PASEP, desde que não ultrapassem 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e na inexistência de outros bens a inventariar.
Consoante ensina Maria Helena Diniz, "o alvará judicial é uma ordem judicial, em processo de jurisdição voluntária, que visa autorizar a prática de certo ato ou o recebimento de determinada quantia por quem de direito" (DINIZ, 2021, p. 452).
Por outro lado, o arrolamento comum, disciplinado pelo art. 664 do CPC, é cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Embora também seja um rito simplificado em comparação ao inventário ordinário, possui maior complexidade que o alvará judicial, exigindo, por exemplo, a apresentação de primeiras declarações, a avaliação dos bens, a manifestação das partes e a intimação da Fazenda Pública para o lançamento do imposto de transmissão causa mortis.
No caso em tela, as requerentes buscam o recebimento de verbas de natureza remuneratória (precatórios do FUNDEF) deixadas pela genitora, o que, a princípio, se amoldaria à hipótese da Lei nº 6.858/80.
Contudo, a certidão de óbito da Sra.
Maria Pinheiro Soares (ID 170623345) informa expressamente que a falecida "Deixou bens".
Tal informação é um óbice à utilização do procedimento simplificado do alvará judicial autônomo, que pressupõe a inexistência de outros bens a partilhar, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
A existência de outros bens, por menor que seja o valor, atrai a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.
Ademais, observa-se que o valor total do crédito a ser recebido, somando-se as três parcelas do abono do FUNDEF informadas nos documentos de IDs 170624893, 170624895 e 170624898, totaliza R$ 20.724,88, montante inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos, o que autoriza a conversão do rito para o arrolamento comum, previsto no art. 664 do CPC.
Dessarte, a conversão do rito de alvará judicial para arrolamento comum é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Com efeito, a parte autora deverá emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento de arrolamento comum, nos termos do art. 321 do CPC, cumprindo todos os requisitos legais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, converto o rito da presente ação para ARROLAMENTO COMUM e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial, a fim de adequá-la ao rito do art. 664 do CPC, devendo: NOMEAÇÃO E COMPROMISSO: Requerer a nomeação de um dos herdeiros para o cargo de inventariante, que deverá, independentemente de termo de compromisso, apresentar as primeiras declarações.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Apresentar as primeiras declarações, nos moldes do art. 620 do CPC, indicando: a. A qualificação completa da falecida, das herdeiras e de seus respectivos cônjuges, se houver; b. A relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, incluindo o crédito junto à SEDUC, bem como a descrição dos demais bens deixados pela falecida, conforme consta na certidão de óbito, juntando os documentos comprobatórios de propriedade; c. A atribuição de valor aos bens do espólio; d. Apresentar o plano de partilha amigável, assinado por todas as herdeiras, estabelecendo a divisão dos bens e valores, ou requerer a sua formalização por termo nos autos.
REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL: Juntar aos autos: a. Certidão de Casamento atualizada da de cujus, com a averbação da separação judicial mencionada no documento de ID 170623370, Pág. 2; b. Certidão Negativa de Débitos Federais em nome da falecida, a ser emitida no site da Receita Federal; c. Comprovante de que as requerentes são as únicas herdeiras, mediante apresentação de certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
CUSTAS PROCESSUAIS E ITCD: Comprovar o pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor total do monte-mor, ou ratificar o pedido de justiça gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos atualizados de todas as herdeiras.
Fica a parte autora ciente de que a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é requisito para a homologação da partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Após o cumprimento das determinações, dê-se vista ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz, e à Fazenda Pública Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171717268
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03/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171717268
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01/09/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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