TJCE - 0246618-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168643702
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03/09/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246618-71.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: HENRIQUE JORGE BRAGA PEGADO JUNIOR e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., instituição financeira de economia mista, em face de Braga && Braga Comércio de Cosméticos Ltda., representada por Maria Tereza Rodrigues Braga, e dos fiadores Maria Tereza Rodrigues Braga e Henrique Jorge Braga Pegado Júnior.
Afirma o autor que, em 24 de junho de 2022, foi firmado contrato de abertura de crédito - BB Giro Empresa nº 365.507.876, no valor limite de R$ 69.000,00, a ser pago em 33 prestações mensais de R$ 2.090,90, com vencimento inicial em 20/11/2022 e final em 20/07/2025.
Sustenta que os requeridos utilizaram integralmente o crédito, mas deixaram de adimplir a obrigação, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e a incidência dos encargos de inadimplemento, resultando no saldo atualizado de R$ 101.386,54.
Requereu a expedição de mandado de pagamento e, na ausência de pagamento ou embargos, a constituição do título executivo.
Os réus apresentaram embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a suspensão do mandado de pagamento e a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, alegando que não foram juntadas planilhas detalhadas dos cálculos e que haveria capitalização indevida de juros, bem como excesso do valor cobrado.
No mérito, defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão contratual, a descaracterização da mora e a compensação ou repetição de indébito.
O autor apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade do contrato e a legalidade dos encargos pactuados, afirmando que a capitalização de juros é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que os cálculos apresentados refletem fielmente a dívida e que o CDC não é aplicável à espécie por se tratar de operação de crédito destinada à atividade empresarial.
Com as manifestações apresentadas, vieram os autos para julgamento.
Breve relato.
Decido.
Os embargantes suscitam, de início, duas questões preliminares: suspensão do mandado de pagamento e carência da ação, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
No que concerne ao primeiro ponto, a suspensão do mandado de pagamento está prevista expressamente no § 4º do art. 702 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau".
Assim, a simples interposição de embargos monitórios produz efeito suspensivo automático, independentemente de requerimento, razão pela qual não há controvérsia a ser dirimida, tratando-se de consequência legal direta da oposição dos embargos.
Quanto à alegada carência da ação, sob o argumento de iliquidez, ausência de certeza e inexigibilidade do crédito, a tese não prospera.
A ação monitória, disciplinada pelo art. 700 do CPC, destina-se a permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, possa exigir quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer.
No caso em apreço, o autor instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito nº 365.507.876, devidamente assinado pelas partes e testemunhas, bem como com demonstrativos de débito contendo a evolução contratual e encargos incidentes, documentos que se amoldam ao conceito de "prova escrita" exigido pelo caput do art. 700 do CPC e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como hábil o contrato bancário acompanhado de planilha de cálculo (Súmula 247/STJ).
A insurgência dos embargantes quanto à suposta ausência de clareza nos cálculos e à incidência de encargos abusivos diz respeito ao próprio mérito da demanda, e não à inexistência de prova escrita apta ao manejo da ação monitória.
A alegação de capitalização indevida ou excesso do valor cobrado deve ser examinada na análise meritória, pois não descaracteriza, de plano, a certeza e a liquidez do documento apresentado, já que eventual revisão de encargos não afasta a existência da relação obrigacional nem a exigibilidade do principal.
Dessa forma, a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada, porquanto estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a via monitória adequada para a pretensão deduzida pelo autor.
A controvérsia reside na cobrança promovida pelo Banco do Brasil S.A. com fundamento no contrato de abertura de crédito nº 365.507.876, no qual foi disponibilizado à parte devedora o montante de R$ 69.000,00, com prazo e encargos pactuados, e que, segundo o autor, não foi adimplido, ocasionando o vencimento antecipado e a incidência de encargos moratórios e remuneratórios, resultando no saldo atualizado de R$ 101.386,54.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 539, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada".
No caso, o contrato acostado aos autos contém cláusula expressa de capitalização mensal, razão pela qual não há ilegalidade na sua cobrança.
Ainda que se questione o percentual dos juros remuneratórios, este se situa em patamar que não extrapola, de forma manifesta, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, circunstância que afasta a configuração de abusividade.
A alegação de excesso na cobrança não veio acompanhada de memória de cálculo ou de indicação precisa do valor que os embargantes consideram devido, o que atrai a regra do art. 702, § 2º, do CPC, segundo a qual, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve indicar o montante correto e apresentar demonstrativo discriminado.
A mera impugnação genérica, desacompanhada de cálculos alternativos, não autoriza o reconhecimento do excesso.
A inadimplência contratual ocorreu a partir de 20/11/2022, conforme comprovado nos autos, e a notificação para constituição em mora foi regularmente enviada ao endereço contratual.
Não há nos autos prova de que o inadimplemento decorreu de fato imputável ao credor, razão pela qual a mora se mantém caracterizada, nos termos dos arts. 394 e 396 do Código Civil.
A alegação de abusividade na cobrança dos encargos não tem o condão de, por si só, afastar a mora, sendo necessária demonstração robusta de que tais encargos impediram o adimplemento, o que não ocorreu.
Verifica-se que o contrato foi celebrado validamente, com cláusulas claras quanto aos encargos e condições de pagamento; que a capitalização mensal é admitida por força de norma específica e previsão expressa; que a taxa de juros não se mostra abusiva; e que não restou comprovado excesso de cobrança ou fato que descaracterize a mora.
Desse modo, a pretensão monitória do autor é procedente, subsistindo integralmente o valor reclamado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente a ação monitória constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando solidariamente os requeridos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao pagamento da quantia de R$ 101.386,54 (cento e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, passando, a partir de 29/08/2024, a corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168643702
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02/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168643702
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14/08/2025 00:00
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:21
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 21:46
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294253-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 02/09/2024 21:34
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12/08/2024 19:38
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 11:44
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2024 Teor do ato: R.H Sobre os embargos monitorios, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, 5, CPC). Exp. Nec. Advogados(s): Wilson Sales Belchio
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09/08/2024 07:05
Mov. [59] - Documento Analisado
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29/07/2024 16:11
Mov. [58] - Mero expediente | R.H Sobre os embargos monitorios, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, 5, CPC). Exp. Nec.
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25/07/2024 11:24
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215115-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 25/07/2024 11:07
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08/07/2024 13:41
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:41
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2024 10:56
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 10:56
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 10:56
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 10:35
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
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14/06/2024 10:35
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
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14/06/2024 10:33
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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14/06/2024 10:31
Mov. [48] - Documento Analisado
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02/06/2024 19:16
Mov. [47] - Mero expediente | R.H Expeca-se citacao por carta, conforme requerimento de pag.140 Custas recolhidas. (pag.150)
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31/05/2024 14:18
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092572-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/05/2024 14:05
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31/05/2024 14:06
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1585039-02 no valor de 172,50
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30/05/2024 19:40
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585039-02 - Custas Intermediarias
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24/05/2024 20:28
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 11:41
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 10:05
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/05/2024 21:36
Mov. [40] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligencia do Oficial de Justica, conforme tabela III, item X da TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS 2024 - TJCE. Apos, expeca-se novo mandado de citacao confo
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02/05/2024 16:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030381-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:20
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18/04/2024 20:35
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 11:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0144/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) de pags. 134/135 e 136, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec Advoga
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17/04/2024 09:55
Mov. [36] - Documento Analisado
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22/03/2024 18:17
Mov. [35] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) de pags. 134/135 e 136, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec
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21/03/2024 14:34
Mov. [34] - Conclusão
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21/03/2024 13:08
Mov. [33] - Documento
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07/03/2024 08:30
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/02/2024 15:01
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2024 05:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875395-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 11:28
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02/02/2024 18:51
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 01:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos Avisos de Recebimento de pags. 118, 121 e 123, no prazo de 10 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Wilson Sales Belchi
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31/01/2024 14:07
Mov. [27] - Documento Analisado
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15/01/2024 13:18
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos Avisos de Recebimento de pags. 118, 121 e 123, no prazo de 10 dias. Exp. Nec.
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29/11/2023 13:51
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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11/09/2023 12:43
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/09/2023 12:43
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2023 12:24
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/08/2023 12:24
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2023 14:21
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/08/2023 10:35
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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07/08/2023 08:42
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/08/2023 08:31
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/08/2023 06:48
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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07/08/2023 06:45
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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28/07/2023 19:19
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 01:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 20:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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24/07/2023 01:34
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 22:18
Mov. [10] - Conclusão
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21/07/2023 20:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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21/07/2023 12:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1487805-47 no valor de 4.917,69
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21/07/2023 11:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206079-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/07/2023 11:23
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20/07/2023 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
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19/07/2023 17:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/07/2023 15:02
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1487805-47 - Custas Iniciais
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16/07/2023 22:21
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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13/07/2023 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2023 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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