TJCE - 3004306-97.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171127725
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3004306-97.2025.8.06.0112 AUTOR: EXPEDITO CAVALCANTE BRITO FILHO REU: BANCO INBURSA S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Expedito Cavalcante Brito Filho em face do Banco Inbursa.
Narra o autor, pessoa idosa e beneficiária do RGPS, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Segundo extrato do INSS datado de 20/06/2025, consta a averbação de contrato ativo no valor de R$ 17.071,24, parcelado em 81 prestações de R$ 380,45, com previsão de quitação em 2031.
Aduz que não contratou a operação, não recebeu numerário, tampouco autorizou a inclusão da avença em seu benefício previdenciário.
Sustenta, portanto, tratar-se de fraude contratual que compromete parcela significativa de sua única fonte de renda.
Relata que adotou providências extrajudiciais, inclusive registro de boletim de ocorrência e comunicação formal ao banco, sem que houvesse solução administrativa.
Ressalta que seus extratos previdenciários revelam comprometimento extremo da margem consignável, inclusive com descontos relativos a cartão de crédito consignado (RMC), situação que agrava sua vulnerabilidade.
Diante disso, requer a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com supedâneo no Art. 98, CPC/15.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na exposição da lide e de seu fundamento, bem como na demonstração do direito que se pretende assegurar.
Em outras palavras, trata-se da verossimilhança da existência do direito a ser tutelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados, especialmente o extrato previdenciário oficial (ID 165090628, Doc. 07), que demonstra a averbação do contrato impugnado, aliado ao boletim de ocorrência e à alegação de inexistência de contratação.
No entanto, o perigo de dano não ficou comprovado nos autos, uma vez que os descontos tiveram início a partir de junho de 2024, conforme a narrativa inicial e extrato colacionado, e a presente ação foi ajuizada apenas em julho de 2025.
Dessa forma, diante do extenso lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda, conclui-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se esvaiu, pois a situação vem se prolongando há considerável período sem que tenha sido demonstrada a iminência de agravamento capaz de justificar a medida excepcional.
Por fim, caso procedente o pedido final, os valores descontados poderão ser restituídos ao autor, não havendo prejuízo irreversível.
Desta feita, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência antecipada, não obstando nova apreciação após o estabelecimento do contraditório.
Concedo a inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré ser cientificada de tal consequência.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite e intime-se a Parte Promovida (pelo portal PJE ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, do teor desta decisão e da audiência aprazada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC. Cite-se e intimem-se as partes da decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 28 de agosto de 2025.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171127725
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05/09/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/09/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2026 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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05/09/2025 07:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/09/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171127725
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03/09/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a EXPEDITO CAVALCANTE BRITO FILHO - CPF: *18.***.*03-72 (AUTOR).
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15/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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