TJCE - 3072917-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172003124
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3072917-47.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: PAULO CESAR BATISTA DO NASCIMENTO, SAMARKANDRA LINS DO NASCIMENTO REU: CRD ENGENHARIA LTDA, MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cumulada com indenização por danos materiais e morais, formulada pelo Sr.
PAULO CÉSAR BATISTA DO NASCIMENTO e a Sra. SAMARKANDRA LINS DO NASCIMENTO em face das empresas CRD ENGENHARIA LTDA. e MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA., todos já devidamente qualificado nos autos processuais.
Os autores alegam que, em 2013, adquiriram duas unidades habitacionais situadas no Condomínio San Gabriel, mediante instrumento de cessão de direitos e obrigações contratuais, tendo quitado integralmente o valor ajustado, no montante de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
Afirmam que, diante da recusa das rés em reconhecer a quitação do contrato, foram compelidos a ajuizar ação de obrigação de fazer (processo nº 0161349-45.2015.8.06.0001), a qual foi julgada procedente, sendo-lhes deferido o direito à posse dos imóveis, que só veio a ser efetivada em abril de 2024, após trânsito em julgado.
Relatam que, ao tomarem posse, constataram que as unidades encontravam-se em estado de abandono, com fiação exposta, ausência de iluminação e deterioração geral, além da existência de débito de IPTU e cotas condominiais acumulados desde 2015 - período anterior à posse dos requerentes.
Apontam, ainda, que as unidades se encontram gravadas com hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A., averbada em 2015, isto é, após a venda dos imóveis, o que impossibilita a formalização da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis.
Informam que notificaram extrajudicialmente as rés para providenciar a regularização documental, sem que tenham recebido qualquer resposta.
Diante desse quadro, requerem, ao final, a adjudicação compulsória das unidades, com a consequente baixa do gravame hipotecário, bem como indenização por danos materiais e morais.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a fundamentar e a deliberar o que se segue.
No tocante à ação de adjudicação compulsória, verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências entre os fatos narrados e os pedidos formulados, especialmente porque a parte autora ingressou este procedimento especial, que é sujeito a requisitos específicos.
A ação de adjudicação compulsória caracteriza-se como uma ação de natureza pessoal, ajuizada em face do proprietário do imóvel, com a finalidade de suprir a ausência de manifestação de vontade do promitente vendedor que, injustificadamente, recusa-se ou permanece inerte quanto à lavratura da escritura definitiva do bem.
Para o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, exige-se a presença de determinados pressupostos: 1) a existência de um compromisso de compra e venda do imóvel; 2) o adimplemento integral do preço pactuado pelo comprador; 3) e a recusa ou omissão do promitente vendedor em proceder à outorga da escritura pública.
Diante desse contexto, e com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda da petição inicial, instruindo-a com os seguintes documentos essenciais à admissibilidade da demanda: a) Cópia do instrumento de compromisso de compra e venda ou termo equivalente firmado entre as partes; b) Comprovação inequívoca da quitação integral do preço pactuado; e c) Prova da recusa ou da omissão das rés quanto à lavratura da escritura pública, seja por meio de notificação formal, certidão ou outro meio idôneo.
Advirto que o não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172003124
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09/09/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172003124
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08/09/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 19:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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