TJCE - 3000726-85.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000726-85.2025.8.06.0168 AUTOR: JUVENAL TARGINO DE MELO REU: BANCO ITAUCARD S.A. Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE) pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG) que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Muito recentemente, foi expedida a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, que, considerando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, recomendou aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujo destaque seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar a documentação que comprova os referidos descontos ou o mencionado contrato, como, por exemplo, o extrato bancário e o CNIS devendo constar de forma expressa os dados pessoais da parte; 2) Apresentar a cópia do comprovante de endereço recente e de sua titularidade.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro deverá justificar comprovando a relação existente entre a parte autora e o terceiro através de declaração não bastando a mera alegação; 3) Esclarecer a causa de pedir, identificando de forma precisa o objeto do contrato impugnado, permitindo identificar que se trata de contrato de empréstimo consignado.
Também deverá ser informado, de forma assertiva sobre a ocorrência ou não da contratação questionada, não bastando a alegação de que não se lembra se o contrato foi ou não contratado, haja vista que tal conduta configura abuso do direito de demandar em juízo em razão da especulação; 4) Apresentar o e-mail para contato eletrônico com a parte, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 5) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Em relação à parte requerida BANCO ITAÚ S/A, os meios disponibilizados aos cidadãos com empréstimos consignados são: a)https://api.whatsapp.com/send?phone=551140044828&text=Ita%C3%BA,%20Ol%C3%A1.%20:-); b) atendimento telefônico: 6) Comprovar a solicitação de exclusão dos descontos através do aplicativo/site "Meu INSS"; 7) Retificar o número do CPF descrito na exordial conforme o documento apresentado no Id n. 157739709 - pág. 01; 8) Esclarecer a divergência entre o número do contrato de empréstimo descrito na exordial (638130702029) e o número indicado no histórico de empréstimo consignado do INSS compilado no Id n. 157739718 - pág. 03, qual seja, 638130702.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Determino que a secretaria providencie o cancelamento da audiência designada automaticamente para o dia 01/07/2025 às 09:00 horas através do sistema PJE.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 02 de Junho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 158203710
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158203710
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08/08/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158203710
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04/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158203710
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02/06/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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30/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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