TJCE - 0275448-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171810404
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
CONJUNTO RESIDENCIAL VILLA PORTINARI moveu a presente Ação de Repetição de Indébito, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que a promovida, por mais de 30 (trinta) anos, efetuou a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) com base em enquadramento tarifário de estabelecimento comercial, quando a sua classificação correta seria a residencial.
Narrou que, ao perceber o equívoco, solicitou administrativamente a correção, o que foi atendido pela demandada, que passou a faturar a CIP com a tarifa correta.
Contudo, a concessionária não realizou a devolução dos valores pagos a maior nos anos anteriores.
Requereu a procedência da ação, para condenar a ré à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 10 (dez) anos, que totalizam R$ 201.644,04 (duzentos e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), devidamente corrigidos.
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo planilhas de cálculo e faturas de energia, dos IDs 116477826 a 116477856.
Em decisão inicial, foi autorizado o parcelamento das custas processuais no ID 116474343 e determinada a formação da relação processual, no ID 116474350.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 116474371.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 116474373, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera agente arrecadadora da CIP, sendo o Município o sujeito ativo da obrigação tributária.
Em prejudicial de mérito, arguiu a aplicação da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria tributária.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e a ausência de responsabilidade pela restituição.
Requereu a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica no ID 116476927, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da petição inicial.
Facultado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, no ID 116476928, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito no ID 116476932 e o autor deixou transcorrer o prazo, limitando-se a manifestar somente quanto à habilitação, no ID 116476937. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, percebe-se que a controvérsia não reside na legalidade ou constitucionalidade da Contribuição de Iluminação Pública em si, mas no erro de classificação da unidade consumidora do autor, que resultou em cobrança a maior.
O promovente é destinatário final dos serviços oferecidos pela ré, tendo recebido cobranças em suas faturas de energia elétrica com base em um enquadramento tarifário equivocado, determinado pela ENEL em seu cadastro de clientes.
A concessionária, ao realizar a cobrança, integra a cadeia de consumo e é responsável pela correta prestação de seus serviços, o que inclui a classificação adequada de seus consumidores.
Ademais, a própria demandada reconheceu o erro ao proceder à retificação administrativa da tarifa quando solicitada.
Dessa forma, havendo pertinência subjetiva com a falha na prestação do serviço que gerou a cobrança indevida, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição, a promovida defende a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.
Contudo, a presente demanda não discute a relação jurídico-tributária, mas sim a responsabilidade civil decorrente de uma falha na prestação de serviço em uma relação contratual de consumo.
A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços públicos concedidos submete-se à norma geral do lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida.
Constata-se que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do referido diploma, uma vez que o demandante, enquanto condomínio residencial, deve ser tido como hipossuficiente técnico frente à concessionária de serviço público ré, instituição de grande porte econômico.
Ademais, uma vez alegada a cobrança indevida com base em classificação errônea, caberia à demandada o ônus de trazer prova da regularidade de seu cadastro e da correção dos valores faturados, o que não foi feito.
Observando os fatos e as provas carreadas aos autos, notadamente as planilhas e faturas, percebe-se que o autor comprovou a cobrança da CIP sob a rubrica de consumidor "COMERCIAL", como se vê no ID 116477826.
A promovida, por sua vez, não apresentou nenhuma espécie de prova que justificasse tal enquadramento, limitando-se a afirmar, em sua peça contestatória, que não cometeu ato ilícito. É ônus do réu apresentar prova desconstitutiva do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.
Portanto, cabia à parte ré provar a correção do enquadramento tarifário aplicado ao promovente, de modo a justificar as cobranças efetuadas, o que não foi feito.
Com efeito, a promovida não contestou o erro na classificação, focando sua defesa em questões preliminares.
Portanto, revela-se que a demandada adotou conduta indevida ao classificar erroneamente a unidade consumidora do demandante e, por consequência, cobrar valores superiores aos devidos a título de Contribuição de Iluminação Pública.
Reconhecido o pagamento indevido, surge o dever de restituir, nos termos do art. 876 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar a promovida à restituição dos valores pagos a maior pelo autor, a título de Contribuição de Iluminação Pública, nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, com base nas faturas e planilhas já acostadas aos autos, cuja quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora), nos moldes do art. 406, do aludido diploma legal.
Condeno mais a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após atualizado.
P.
R.
I, Fortaleza, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171810404
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05/09/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171810404
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01/09/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:35
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/05/2024 07:45
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 18:27
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030871-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 18:10
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17/04/2024 11:10
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 17:41
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 17:40
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/11/2023 10:28
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 18:21
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469515-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 18:00
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20/11/2023 20:15
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 11:45
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 10:26
Mov. [54] - Documento Analisado
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10/11/2023 21:37
Mov. [53] - Mero expediente | R. H. Faculto as partes declinarem de forma especificada quais provas ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que no silencio sera o feito julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessarios.
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03/08/2023 15:14
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2023 15:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02165991-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2023 15:25
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13/06/2023 21:00
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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08/06/2023 01:51
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 662/676, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Roberta Uchoa de
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07/06/2023 14:08
Mov. [48] - Documento Analisado
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05/06/2023 19:19
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 662/676, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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16/05/2023 15:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 11:21
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02055194-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2023 10:57
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02/05/2023 09:16
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/05/2023 09:13
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/04/2023 21:14
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/04/2023 14:08
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 15:05
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007929-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 14:52
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03/04/2023 10:02
Mov. [39] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 03/11/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 03/04/2023 no valor de R$ 1.108,68
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03/04/2023 10:02
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/04/2023 atraves da guia n 001.1399670-36 no valor de 1.108,68
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02/03/2023 08:24
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1399669-00 no valor de 1.110,04
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28/02/2023 00:55
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/02/2023 10:29
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/02/2023 08:55
Mov. [34] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/02/2023 20:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 02:01
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 15:49
Mov. [31] - Documento Analisado
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10/02/2023 15:41
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 15:38
Mov. [29] - Encerrar análise
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02/02/2023 16:03
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/02/2023 atraves da guia n 001.1399668-11 no valor de 1.110,04
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03/01/2023 10:00
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/01/2023 atraves da guia n 001.1399667-30 no valor de 1.110,04
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02/12/2022 08:08
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/12/2022 atraves da guia n 001.1399666-50 no valor de 1.110,04
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07/11/2022 21:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0733/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 18:48
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 12:15
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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04/11/2022 01:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 15:48
Mov. [21] - Documento Analisado
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03/11/2022 15:47
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/11/2022 00:20
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2022 20:16
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/10/2022 20:16
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 07:05
Mov. [16] - Conclusão
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22/10/2022 14:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02459647-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2022 13:52
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22/10/2022 12:00
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/10/2022 atraves da guia n 001.1399665-79 no valor de 1.110,04
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05/10/2022 20:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0686/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
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04/10/2022 11:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 11:31
Mov. [11] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 03/11/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 03/04/2023 no valor de R$ 1.108,68
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04/10/2022 11:31
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1399670-36 - Custas Iniciais
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04/10/2022 11:31
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1399669-00 - Custas Iniciais
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04/10/2022 11:31
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1399668-11 - Custas Iniciais
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04/10/2022 11:31
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1399667-30 - Custas Iniciais
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04/10/2022 11:31
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1399666-50 - Custas Iniciais
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04/10/2022 11:31
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1399665-79 - Custas Iniciais
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04/10/2022 11:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/09/2022 16:21
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, autorizo o parcelamento das referidas custas, em seis 06 (seis) parcelas iguais, devendo o promovente comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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26/09/2022 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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