TJCE - 0277755-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172122184 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0277755-37.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARIA ANGELICA VIEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA MARIA ANGELICA VIEIRA PINTO, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a restituição dos valores desfalcados da conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 15.733,98, devidamente atualizados, além da condenação por danos materiais e morais decorrentes da má gestão dos valores que deveriam compor seu patrimônio, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e o reconhecimento da competência do foro do domicílio da autora para julgamento da demanda. Na inicial, a parte autora fundamenta seu pedido diante do julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 1.150, que reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores do PASEP, consistente em saques indevidos, desfalques e ausência de atualização remuneratória nas contas individuais vinculadas ao programa.
 
 Ressalta que o prazo prescricional é decenal, contado a partir da data em que a titular tomou conhecimento dos desfalques, que ocorreu recentemente, com a elaboração do cálculo atualizado em 2024. Destaca que o Banco do Brasil, como gestor do PASEP delegada pelo Conselho Monetário Nacional, tem obrigação de manter a conta individualizada e corrigida, cabendo-lhe a responsabilidade objetiva pela falha na gestão dos valores.
 
 Enfatiza que a relação existente é consumerista, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e direito à inversão do ônus da prova em seu favor, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. A autora requer também a concessão dos benefícios da prioridade de tramitação por ser idosa, e o benefício da gratuidade da justiça, argumentando sua insuficiência econômica. Em despacho de mero expediente, o Juízo determinou à parte autora que informasse a data em que efetuou o saque de seu PASEP, bem como a juntada da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal para análise do pedido de gratuidade judicial, sob pena de indeferimento. Foi apresentada emenda à inicial que atendeu às determinações do Juízo.
 
 A autora informou que realizou o saque do PASEP na data da concessão da aposentadoria em 02/05/1998, mas somente teve acesso ao extrato detalhado das movimentações em 2024, momento em que identificou o desfalque e calculou o valor devido.
 
 Apresentou cálculo do montante devido no valor de R$ 15.733,98 e juntou documento comprobatório de seus rendimentos atuais para fundamentar o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Ressaltou novamente o entendimento do STJ a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil, da contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento dos desfalques e da necessidade da reparação dos danos materiais e morais ocasionados. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Da improcedência liminar do pedido. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, prevê a possibilidade do julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a instrução processual desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e erga omnes, veja-se: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ab initio, o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
 
 In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos. Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados. Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
 
 Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor. O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que o credor não se atentou a eventual irregularidade nos valores resgatados quando realizado o saque.
 
 E a alegativa de que o percebeu apenas a partir do momento que teve acesso ao extrato bancário e às respectivas microfilmagens, anos após o saque, que ocorreu em 02/05/1998 conforme narrado quando da emenda à inicial ID nº 126913774, não é crível.
 
 Aliás: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
 
 Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
 
 III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
 
 Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
 
 IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
 
 Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Analisando a exordial observei que a parte Requerente, ao se aposentar, sacou seu benefício em 02/05/1998, conforme narrado quando da emenda à inicial ID nº 126913774.
 
 Ocorre que, a ação foi proposta em 22/10/2024, mais de 20 (vinte) anos após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados. Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
 
 Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução. Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação. Isto posto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do direito de ação para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa ante a gratuidade concedida nestes autos (art. 98, § 3.º, CPC).
 
 Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
 
 Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. PUBLIQUE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIME-SE FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
- 
                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172122184 
- 
                                            08/09/2025 18:24 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            08/09/2025 18:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/09/2025 06:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172122184 
- 
                                            04/09/2025 11:42 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            03/09/2025 15:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/09/2025 15:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            22/11/2024 19:49 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            09/11/2024 07:12 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            31/10/2024 19:17 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424 
- 
                                            30/10/2024 11:51 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/10/2024 09:27 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            23/10/2024 14:21 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/10/2024 20:02 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            22/10/2024 20:02 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201947-21.2024.8.06.0035
Jarlania Camila Mota Vidal
Jose Maria Vidal Pereira Junior
Advogado: Natanael de Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 15:30
Processo nº 3001449-42.2025.8.06.0221
Condominio Jardim Iracema
Arimateia Ferreira de Abreu
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 14:04
Processo nº 0289091-38.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Daianne Maria de Sousa Ferreira
Advogado: Anderson Lins Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 15:57
Processo nº 0026786-65.2025.8.06.0001
Patrick Yuri Almeida de Sousa Silva
Advogado: Ramiro Francisco da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 13:59
Processo nº 3001763-04.2025.8.06.0054
Angela Maria de Sousa Andrade
Municipio de Salitre
Advogado: Francisco Anderson Ferreira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 13:11