TJCE - 0004228-36.2017.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 166162461
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0004228-36.2017.8.06.0145 AUTOR: MUNICIPIO DE PEREIRO REU: MB FERNANDES EIRELI - ME, JOAO FRANCISMAR DIAS, GERALDO FILHO HOLANDA PINHEIRO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Município de Pereiro/CE, representado pelo prefeito Raimundo Estevam Neto em face de Joao Francismar Dias, ex-prefeito, Geraldo Filho Holanda Pinheiro e Transportes e Locação LTDA-ME, nos termos da exordial acostada nos IDs 68256833, 68257458 e 68256540.
Conforme narrado na inicial, no dia 14 de janeiro de 2013, o Município de Pereiro/CE, à época sob a gestão de João Francismar Dias, firmou contrato com a empresa VJ Transporte e Locação LTDA, mediante procedimento de dispensa de licitação, sob o argumento de situação emergencial.
O contrato, no valor de R$ 136.520,19, tinha como objeto a prestação de serviços de coleta de lixo.
Contudo, segundo aduzido, o serviço contratado jamais foi executado, mesmo tendo sido integralmente pago à contratada.
A contratação teria sido baseada em apenas uma proposta de preços, fornecida pela própria empresa contratada, sem a devida pesquisa de mercado, o que configura vício grave no procedimento de dispensa.
Verificou-se ainda que, à época, o município já possuía estrutura própria para a realização dos serviços, com servidores e veículos adequados, inclusive com caminhões compactadores, o que afasta a alegada urgência e reforça o caráter desnecessário da contratação.
Além disso, os processos de pagamento também apresentaram irregularidades, como a ausência de certidões fiscais e a falta de medições dos serviços, revelando que os valores foram pagos sem comprovação de execução contratual.
Tais elementos indicam possível desvio de recursos públicos em favor de terceiros, caracterizando ato de improbidade administrativa doloso.
O prejuízo ao erário foi estimado em R$ 98.681,37, valor correspondente ao montante pago indevidamente por serviços não prestados.
O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido de indisponibilidade dos bens, consoante parecer no ID 68257443.
Os promovidos João Francismar Dias, Transportes e Locação LTDA-ME e Geraldo Filho Holanda Pinheiro apresentaram defesa, nos IDs 68241819, 68241811 e 83217857, respectivamente, aduzindo, em síntese, vício na representação processual, ausência de ato ímprobo, inexistência de dolo, bem como legalidade na contratação.
Parecer do Parquet no ID 4810788, no qual se manifestou acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. 2.
Fundamentação Verifico, de início, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão, embora seja de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória quanto ao último.
No mais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Vale ressaltar que a nova Lei sobre improbidade administrativa determina que o processo poderá ser julgado a qualquer momento, desde que verificada a inexistência do ato de improbidade (art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92).
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. 2.1.
Do mérito 2.1.1.
Da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 O sistema de improbidade administrativa insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992.
A partir desse enquadramento normativo, é cabível a aplicação, no que couber, dos princípios constitucionais próprios do direito sancionador, inclusive aqueles comumente associados ao direito penal, ainda que este represente o modelo punitivo por excelência.
Entre tais garantias destaca-se a retroatividade da norma mais benéfica, assegurada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Embora a literalidade do dispositivo refira-se à lei penal, sua razão de ser - a proteção do indivíduo contra o arbítrio sancionatório do Estado - impõe sua extensão aos demais ramos do direito sancionador, sempre que compatível.
No caso da improbidade administrativa, cujas sanções podem acarretar severas restrições a direitos fundamentais, não se pode admitir um tratamento menos garantista do que aquele conferido na esfera penal.
A aplicação retroativa das normas materiais mais favoráveis, introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, é imperativa nos processos ainda não transitados em julgado, sob pena de violação à igualdade de tratamento entre acusados em situações substancialmente semelhantes, bem como ao princípio da isonomia na proteção de bens jurídicos.
No mesmo sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto, instado a se manifestar, proferiu definições sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. É inconteste, portanto, que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA, são aplicáveis aos processos em curso.
Houve apenas uma limitação na tese firmada pela Corte Suprema, a saber, a existência de coisa julgada material, consoante art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, § 1º, da LINDB, não sendo o caso dos autos. 2.1.2.
Da inexistência de ato ímprobo O Ministério Público narrou na inicial que foram apuradas irregularidades praticadas pelos requeridos, na gestão do ex prefeito, João Francismar Dias, onde foi firmado contrato com a empresa VJ Transporte e Locação LTDA, mediante procedimento de dispensa de licitação, sob o argumento de situação emergencial.
O contrato, foi no valor de R$ 136.520,19 e tinha como objeto a prestação de serviços de coleta de lixo.
Contudo, alega o autor que o serviço contratado jamais foi executado, mesmo tendo sido integralmente pago à contratada.
Aduz que a contratação teria sido baseada em apenas uma proposta de preços, fornecida pela própria empresa contratada, sem a devida pesquisa de mercado, o que configura vício grave no procedimento de dispensa.
Analisando o conjunto probatório, constata-se que não foi juntado nos autos nenhuma prova quanto a não prestação do serviço contratado.
Não há, nos autos, a demonstração dos danos sofridos pelo Município em decorrência de ato dos requeridos, na medida em que não existem elementos que apontem que houve irregularidades na prestação dos serviços, bem como provas de desvio na conduta da empresa contratada para prestação de serviços (limpeza em situação emergencial) do município.
A petição inicial, narra uma extensa lista de situações supostamente irregulares no que condiz à condução de recursos e serviços públicos praticadas pelos réus, contudo, todas elas são rechaçadas pelos acusados, logo, são controversas. Tratando-se de alegações fáticas controvertidas, era ônus da parte autora instruir os autos com elementos probatórios mínimos ou, ao menos, formular pedido de produção de provas aptas a demonstrar a veracidade de suas imputações.
Nada disso, porém, foi feito.
Nenhum documento foi juntado, nenhuma prova testemunhal ou pericial foi requerida.
Não se trata, aqui, de apresentação insuficiente de provas, mas da completa ausência de produção probatória que, para além de não atender aos critérios da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92), desatende aos requisitos mínimos da litigância no que concerne ao ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC, aplicável ao caso.
Isso porque, reitero, há apenas narração de fatos, sem a mínima prova do desvio de conduta e/ou não realização do serviço contratado, ônus que caberia ao autor.
Assim, da mesma forma, entendo que não existem nos autos elementos mínimos que façam incidir a responsabilização dos promovidos na obrigação de ressarcir o erário municipal, em razão da ausência de qualquer prova dos danos sofridos pela municipalidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito com resolução do mérito, porquanto não haver constatado a configuração da prática de ato ímprobo, tudo com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85 combinado com art. 23-B, caput e §2º da Lei 8.429/92.
Dispensada remessa necessária nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo.
Pereiro/CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166162461
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03/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166162461
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20/08/2025 04:52
Decorrido prazo de GERALDO FILHO HOLANDA PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166162461
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29/07/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166162461
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166162461
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166162461
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166162461
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28/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166162461
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28/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166162461
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28/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 05:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 08:35
Juntada de Certidão (outras)
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05/03/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:24
Juntada de Certidão (outras)
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05/02/2024 10:03
Juntada de Certidão (outras)
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02/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 15:50
Juntada de informação
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19/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de GERALDO FILHO HOLANDA PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/09/2023 10:38
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2023 12:29
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 12:28
Mov. [118] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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02/08/2023 12:26
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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02/08/2023 01:52
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0678/2023Data da Publicacao: 02/08/2023Numero do Diario: 3129
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01/08/2023 14:47
Mov. [115] - Petição: N Protocolo: WPER.23.01801556-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/08/2023 14:27
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31/07/2023 02:49
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0678/2023Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que informe o endereco atualizado do requerido Geraldo Filho Holanda Pinheiro. Expedientes necessarios. Pereiro/CE, data registrada n
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26/07/2023 12:41
Mov. [113] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para que informe o endereco atualizado do requerido Geraldo Filho Holanda Pinheiro. Expedientes necessarios. Pereiro/CE, data registrada no sistema.
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07/07/2023 11:05
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 11:00
Mov. [111] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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07/07/2023 10:56
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 09:01
Mov. [109] - Petição: N Protocolo: WPER.23.01300404-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 07/07/2023 08:53
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17/06/2023 01:40
Mov. [108] - Certidão emitida
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06/06/2023 08:41
Mov. [107] - Certidão emitida
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06/06/2023 08:40
Mov. [106] - Certidão emitida
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02/06/2023 08:55
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 15:12
Mov. [104] - Documento
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15/05/2023 15:10
Mov. [103] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz a juntada da carta precatoria referente a(s) folha (s) 204/217 nos autos digitais.
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15/05/2023 13:47
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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15/05/2023 10:47
Mov. [101] - Petição: N Protocolo: WPER.23.01800923-1Tipo da Peticao: Defesa PreliminarData: 15/05/2023 10:45
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09/05/2023 12:29
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 12:28
Mov. [99] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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26/04/2023 11:23
Mov. [98] - Documento
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26/04/2023 11:20
Mov. [97] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz a juntada da carta precatoria referente a(s) folha (s) 181/187 nos autos digitais.
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24/03/2023 15:43
Mov. [96] - Documento
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24/03/2023 15:43
Mov. [95] - Documento
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24/03/2023 15:43
Mov. [94] - Certidão emitida: CERTIFICO que as cartas precatorias expedidas as fls. 175/176, foram encaminhadas ao Juizes deprecados nesta data, via malote digital conforme comprovantes que seguem anexos. Pereiro/CE, 23 de marco de 2023.
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27/02/2023 23:31
Mov. [93] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 23:31
Mov. [92] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 15:29
Mov. [91] - Mero expediente: Considerando as informacoes de f. 172, cumpra-se conforme determinado f. 157, dos autos.
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10/01/2023 12:45
Mov. [90] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes auto conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 16 de dezembro de 2022.
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16/12/2022 14:40
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 16:38
Mov. [88] - Conclusão
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23/11/2022 16:38
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WPER.22.01802089-7Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 23/11/2022 16:07
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14/11/2022 07:07
Mov. [86] - Mandado
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11/11/2022 14:35
Mov. [85] - Certidão emitida
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11/11/2022 14:35
Mov. [84] - Documento
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10/11/2022 11:41
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado n: 145.2022/001032-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE RODRIGUES
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09/11/2022 17:42
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 08:53
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 08:52
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 08:50
Mov. [79] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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26/08/2022 14:16
Mov. [78] - Petição: N Protocolo: WPER.22.01300550-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 26/08/2022 13:44
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25/08/2022 00:51
Mov. [77] - Certidão emitida
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12/08/2022 17:04
Mov. [76] - Certidão emitida
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12/08/2022 17:04
Mov. [75] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
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12/08/2022 13:09
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 13:07
Mov. [73] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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12/08/2022 13:05
Mov. [72] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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26/05/2022 00:37
Mov. [71] - Certidão emitida
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13/05/2022 18:32
Mov. [70] - Certidão emitida
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13/05/2022 15:49
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 12:44
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 12:42
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 12:42
Mov. [66] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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09/11/2021 15:27
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WPER.21.00167480-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/11/2021 15:12
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22/10/2021 08:42
Mov. [64] - Mandado
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21/10/2021 17:15
Mov. [63] - Certidão emitida
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21/10/2021 17:15
Mov. [62] - Documento
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15/10/2021 07:09
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado n: 145.2021/000755-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2021 Local: Oficial de justica - FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE RODRIGUES
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17/06/2021 13:30
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 14:23
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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26/05/2021 09:44
Mov. [58] - Conclusão
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26/05/2021 09:44
Mov. [57] - Documento
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26/05/2021 09:44
Mov. [56] - Petição
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26/05/2021 09:44
Mov. [55] - Documento
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26/05/2021 09:44
Mov. [54] - Documento
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26/05/2021 09:44
Mov. [53] - Documento
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26/05/2021 09:44
Mov. [52] - Mandado
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26/05/2021 09:44
Mov. [51] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [50] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [49] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [48] - Parecer do Ministério Público
-
26/05/2021 09:44
Mov. [47] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [46] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [45] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [44] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [43] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [42] - Documento
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26/05/2021 09:44
Mov. [41] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [40] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [39] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [38] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [37] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [36] - Documento
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26/05/2021 09:44
Mov. [35] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [34] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [33] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [32] - Documento
-
26/05/2021 09:44
Mov. [31] - Documento
-
07/01/2021 14:09
Mov. [30] - Remessa: A digitalizacao - Lote 7
-
04/09/2019 17:11
Mov. [29] - Recebimento
-
23/07/2019 13:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Ramon Aranha da Cruz
-
23/07/2019 13:19
Mov. [27] - Certidão emitida: Nesta data faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. Pereiro/CE, 23 de julho de 2019.
-
23/07/2019 13:04
Mov. [26] - Petição: juntada de manifestacao
-
19/07/2019 10:47
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO que a peticao referente a(s) folha (s) 121/122 foi(ram)juntado(a)(s) nos autos digitais nesta data. Pereiro/CE, 19 de julho de 2019.
-
16/07/2019 16:47
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Pereiro
-
16/07/2019 16:47
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
12/07/2019 09:30
Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
12/07/2019 09:30
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Jose Aleixon Moreira de Freitas
-
12/07/2019 09:30
Mov. [20] - Mandado: Juntada de mandado
-
11/07/2019 16:13
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado referente a(s) folha (s) 119 foi(ram)juntado(a)(s) nos autos nesta data. Pereiro/CE, 11 de julho de 2019.
-
02/07/2019 11:42
Mov. [18] - Recebimento: recebido o mandado para cumprimento
-
18/06/2019 10:22
Mov. [17] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2019 10:27
Mov. [16] - Expedição de documento: Intimar o Municipio de Pereiro
-
18/02/2019 11:34
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0005/2019Data da Disponibilizacao: 15/02/2019Data da Publicacao: 18/02/2019Numero do Diario: 2083Pagina: 719
-
14/02/2019 11:20
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2019 10:12
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2018 14:41
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
01/02/2018 11:11
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOESASSUNTO: PARECER MESA DE NORMA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
31/01/2018 14:41
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO ( COMARCA DE PEREIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
31/01/2018 14:32
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: mpPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
13/12/2017 11:01
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MPFUNCIONARIO: CLAUDIANO. DAS FOLHAS: 108DATA INICIAL DO PRAZO: 13/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PERE
-
13/12/2017 10:58
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
04/10/2017 11:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/10/2017 13:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/10/2017 13:10
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/10/2017 13:10
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/10/2017 13:10
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
-
03/10/2017 13:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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