TJCE - 3069497-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173662639
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173662639
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3069497-34.2025.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO MATTOS DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANDRE RICARDO MATTOS DA SILVA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em suma, ser beneficiária de um plano família desde 2008.
Relata que tanto ela quanto a esposa necessitam de acompanhamento médico essencial e contínuo.
Em dezembro de 2024, entretanto, enfrentou dificuldades financeiras que ocasionaram o atraso no pagamento da mensalidade daquele mês.
Apesar disso, sem qualquer notificação prévia, o plano foi cancelado em 22/01/2025.
Ao descobrir o cancelamento durante uma consulta de rotina, o autor imediatamente quitou a pendência e solicitou a reativação, mas recebeu e-mail da Unimed informando a negativa.
Ressalta que a própria Unimed de Fortaleza chegou a emitir Declaração de Quitação e que, diante da negativa, buscou auxílio junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), onde formalizou reclamação.
Requer, em sede de tutela provisória, o imediato restabelecimento do plano, a fim de assegurar a continuidade dos tratamentos médicos da família.
Por decisão de ID 170455172, determinou-se a intimação da promovida para, no prazo improrrogável de 48 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, apresentando, se fosse o caso, comprovação da prévia notificação extrajudicial do promovente acerca do inadimplemento e da possibilidade de cancelamento do contrato.
Consta ainda a certidão de ID 173577495, atestando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação ou requerimento.
DECIDO.
Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
No que concerne à probabilidade do direito, esta se encontra demonstrada pela documentação acostada à inicial, que comprova a relação jurídica entre as partes (ID 170318502), o pagamento da mensalidade (ID 170318495) e a declaração de quitação emitida pela própria operadora (ID 170318501).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da situação de saúde do promovente e de sua esposa, conforme comprovam os documentos de ID's 170318511 e 170318512.
Cabe destacar, ainda, que ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado deve ponderar entre o "mal maior" e o "mal menor", buscando evitar o primeiro.
No caso concreto, o deferimento da medida assegura a continuidade dos tratamentos médicos indispensáveis ao autor e sua esposa, ao passo que a negativa exporia ambos ao risco de agravamento do quadro clínico.
Por outro lado, não se verifica irreversibilidade na medida ora concedida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois a legalidade do cancelamento poderá ser apurada ao final da demanda.
Ressalte-se, ademais, que a parte promovida, embora devidamente intimada, deixou de comprovar a prévia notificação extrajudicial acerca do inadimplemento e da possibilidade de cancelamento do plano, em afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e determino o imediato restabelecimento do plano de saúde da parte promovente, nos exatos termos do contrato original, assegurando a continuidade do tratamento médico necessário.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173662639
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11/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:28
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170455172
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30/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão judicial
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3069497-34.2025.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO MATTOS DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDRÉ RICARDO MATTOS DA SILVA, em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Em síntese, assenta na inicial que era beneficiário de plano coletivo de saúde na modalidade familiar junto à promovida, tendo como beneficiários, além do próprio promovente, sua esposa e 2 (dois) filhos, contratado desde o ano de 2008, mas que em decorrência de atraso no pagamento da mensalidade de dezembro de 2024, teve o plano cancelado de forma unilateral em janeiro de 2025, sem prévia notificação.
Assenta ainda que, tanto o promovente quanto a beneficiária Kécia, sua esposa, possuem quadro de saúde que necessita de atenção médica constante, para realização de consultas, exames etc., mas que foram, sem prévia notificação, excluídos da cobertura contratual a partir janeiro de 2025.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a promovida reative o plano do promovente e demais beneficiários, requerendo, ainda, gratuidade de justiça, incidência do CDC, com inversão do ônus da prova.
Juntou documentos pertinentes ao pleito.
Decido.
Inicialmente, em razão do que consta dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Acerca do pedido de incidência das normas do CDC com declaração de inversão do ônus da prova, verifica-se a nítida relação de consumo entre as partes, e que o promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o mérito da causa.
Em sendo assim, por se tratar de relação de consumo e da notória hipossuficiência da parte promovente, determino a incidência das nomas do CDC.
Contudo, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, o STJ, interpretando as normas do CPC vigente, tem se pronunciado no sentido de apontar da instrução probatória, na fase de saneamento como a mais adequada. "(…) 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
Assim, este Juízo se reserva a apreciar o pleito de inversão do ônus da prova, na fase de saneamento dos autos. Nos termos do art. 300, do CPC, exige-se a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, documentos juntados aos autos evidenciam que o promovente é usuária do plano de saúde da promovida (Id 170318498).
Contudo, de acordo com o contido na inicial, o promovente teve o plano de saúde familiar cancelado, sem prévia notificação de aviso de inadimplência pela promovida, conforme determina a regra do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98.
Como regra, o ônus de apresentar prova de um fato negativo não pode ser imposto às partes, especialmente quando esta prova é a única forma de provar o direito pleiteado, que, no caso, seria não recebimento de prévia notificação de inadimplência comunicada pela promovida.
No que se refere ao perigo de dano ou resultado útil do processo, verifico que a promovente, conquanto tenha argumentado a necessidade de atendimento pelo plano, o que, em princípio, é plausível, não justificou a urgente necessidade de reativação do plano, sem antes proporcionar à promovida o direito de prévia manifestação sobre, especificamente, o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, em homenagem ao contraditório, e especialmente pela não demonstração de urgência inadiável e dano irreparável, decido postergar a análise da concessão (ou não) da medida liminar para após a viabilização do oferecimento de prévia resposta pelo plano de saúde demandado sobre o pedido liminar.
A parte promovente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335 do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º, parte final, do CPC, intimando-a, ainda, para, no prazo improrrogável, de 48h, se pronunciar acerca do pedido de tutela de urgência contido na inicial, apresentando, se o caso, comprovação da prévia notificação extrajudicial do promovente acerca do inadimplemento e possibilidade de cancelamento do seu plano, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98.
Decorrido o prazo de manifestação prévia da promovida, retornem os autos à conclusão para decisão sobre o pedido de tutela de urgência contido na inicial.
Intime-se a parte promovente, por seu Advogado, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170455172
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28/08/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170455172
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28/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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