TJCE - 3001686-20.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:21
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:45
Processo Desarquivado
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06/07/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:35
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/06/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:01
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001686-20.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO FREITAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ - CE47731 e NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES - CE16650-A POLO PASSIVO:VIA VAREJO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A e FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Quanto a análise do pedido de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas, verifico que o mesmo se confunde com o mérito e será analisado pormenorizadamente em momento oportuno nessa sentença.
Indefiro preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentação, visto que a documentação anexada nos autos é suficiente para o julgamento da causa Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da entrega de produto com defeito e demora no recolhimento para realização de troca pelas promovidas.
A autora afirma que no dia 15/08/2020 realizou uma compra junto à VIA VAREJO (CASAS BAHIA) de dois colchões de marca ORTOBOM no valor de R$ 2.098,00(dois mil e noventa e oito reais), porém ao receber os produtos verificou vicio aparente consistente na ausência de enchimento dos colchões em 30 cm.
Alega que tentou por diversas vezes efetuar a troca dos colchões, no entanto, não obteve êxito, motivo pelo qual procurou o DECON na data de 02 de dezembro de 2020 para formalizar a reclamação, o que resultou no recolhimento dos produtos viciados pela fornecedora, sendo que, não os novos produtos não lhe foram entregues.
Na contestação da empresa promovida, VIA VAREJO aduz que é parte ilegítima para figurar na causa, alegando que é mero revendedor dos produtos adquiridos pela autora, não possuindo nenhuma responsabilidade por defeitos de fabricação.
Por sua vez, na contestação da promovida, ORTOBOM INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMA LTDA, empresa promovida em síntese aduz que o produto fora adquirido através da empresa VIAVAREJO.
Sendo assim, afirma não ser responsável pela venda da mercadoria ao consumidor, tendo em vista que não pode ser responsabilizada por vendas realizadas exclusivamente por outras lojas.
Analisando os documentos acostados aos autos verifico que os produtos foram entregues apresentando vícios na data de 02/09/2020 e a reclamação do DECON data de 02/12/2020, ou seja, antes do decurso do prazo decadência de 90 dias para reclamar o vício junto ao fornecedor, no caso, VIA VAREJO.
Não há que se falar em carência da ação, o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis inicia se no momento em que ficar evidenciado o vício, e não da data da aquisição do produto.
Observo que se está diante de relação de consumo, e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
E em se tratando de vício do produto, prescreve o art. 18 do CDC a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante e comerciante.
Isto é, todos aqueles que fizerem parte da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação do dano.
A exclusão da responsabilidade do comerciante, caso identificado o fabricante, refere-se à hipótese de fato do produto.
Assim, é solidariamente responsável pelo vício do produto, a empresa Via VAREJO por tê-lo comercializado com vício oculto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reparação de danos materiais cumulada com pedido de abatimento proporcional do preço.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Não acolhimento.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Fabricante e comerciante que respondem de forma solidária.
Inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Carência de ação não verificada. (...).
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJSP; Apelação Cível1001674-14.2015.8.26.0408; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019).
Assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 e 18 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, entendo devida a reparação do produto, em razão da garantia legal, direito que cabe ao consumidor nos termos do art. 18 do CDC.
Todavia, em virtude do tempo decorrido a obrigação deve ser convertida em perdas e danos nos termos do art. 499 do CPC/15, in verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Nesses termos, diante o defeito recorrente e o pedido da autora, determino a restituição do valor desembolsado para a compra dos colchões, no total de R$ 2.098,00(dois mil e noventa e oito reais).
Outrossim, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Ademais, em casos como o dos autos, a perda de tempo útil por parte do autor é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar solidariamente as promovidas a restituir o valor do produto, R$ 2.098,00(dois mil e noventa e oito reais), com correção monetária e juros de 1% desde a data da citação; b) condenando também, solidariamente as empresas promovidas a pagar a promovente o valor requerido de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da falha na prestação de serviços, oi seja, 02/09/2020 e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/05/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/04/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 07:54
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/03/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:51
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
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08/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO AUTOR: MARIA SOCORRO FREITAS FERREIRA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ, NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38736181.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: MARIA SOCORRO FREITAS FERREIRA tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 3 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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