TJCE - 3013420-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26952302
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28/08/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3013420-08.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA AGRAVADO: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VENTOS TECNOLOGIA ELÉTRICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Na decisão agravada (ID.161083682), o Juízo a quo entendeu que os comprovantes de pagamento das apólices de seguro não constituem prova de quitação do débito, por indicarem como objeto os contratos originários do termo de acordo e não o próprio instrumento executado, além de indicarem como data de pagamento 22/06/2021, portanto, anterior à assinatura do termo de acordo executado. Sustenta a agravante (ID. 26756691) que o título executivo, Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida, refere-se aos mesmos fatos e contratos já indenizados pelas seguradoras, o que configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Afirma que, de acordo com o art. 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização securitária, o segurado não pode cobrar novamente o valor do devedor, por sub-rogação dos direitos em favor da seguradora. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender o curso da execução, diante do risco de constrição de bens ou bloqueio de ativos com base em título inexigível.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e reconhecendo-se a inexigibilidade do título. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas estas pequenas digressões, passa-se à análise do pedido formulado pelo agravante. No caso concreto, a título de observação preliminar, verifica-se que o título executivo que embasa a execução, Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD), enquadra-se na hipótese do art. 784, III, do Código de Processo Civil, ostentando presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca e pré-constituída, que demonstre, de plano, a inexigibilidade da obrigação. A agravante sustenta que os valores cobrados já teriam sido integralmente ressarcidos por seguradora, em virtude de cobertura contratual decorrente dos mesmos contratos originários do termo. Contudo, conforme ressaltado pelo juízo de origem, os documentos apresentados demonstram pagamentos ocorridos em momento anterior à assinatura do TARD (22/06/2021 e 17/07/2024, respectivamente) e referem-se aos contratos primitivos, não havendo, em sede de cognição sumária, prova cabal de que se trate da mesma obrigação ou de que inexista fato gerador autônomo que justifique o instrumento ora executado.
Por outro lado, a tese da agravante, de eventual bis in idem e enriquecimento sem causa, merece exame mais aprofundado no julgamento de mérito, exigindo sua verificação uma análise detalhada de cláusulas contratuais, comparação de documentos, verificação de eventuais aditivos ou distratos e até mesmo apuração contábil, o que demanda dilação probatória.
Tal necessidade afasta a possibilidade de reconhecer, desde logo, a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal. No tocante ao requisito do perigo de dano, o argumento apresentado pela agravante se baseia no risco de constrição patrimonial, bloqueio de valores, penhora de bens ou negativação do seu nome.
Tais consequências, entretanto, são inerentes à própria natureza da execução e previstas no ordenamento jurídico como meios legítimos de satisfação do crédito. Ademais, eventual constrição indevida, caso reconhecida posteriormente, pode ser revertida pelos meios processuais adequados, seja mediante substituição da penhora por garantia idônea, seja por determinação judicial de desbloqueio de valores, não se caracterizando, portanto, dano irreparável ou de difícil reparação. É necessário que o perigo seja concreto, atual e específico, o que não se evidencia no presente caso. Cumpre ressaltar, ainda, que o efeito suspensivo em agravo de instrumento é providência de natureza excepcional, a ser concedida apenas quando presentes, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma clara e inequívoca.
A suspensão de atos executórios constitui medida que interfere diretamente na efetividade da tutela jurisdicional e deve ser deferida com cautela, sob pena de comprometer a utilidade do processo executivo. Diante da ausência de prova robusta capaz de infirmar, de plano, a presunção de exigibilidade do título, e considerando que o risco apontado não extrapola as consequências naturais da execução, não se encontram presentes, ao menos por ora, os requisitos autorizadores da medida, impondo-se, assim, a manutenção do curso regular da execução até o exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado, ocasião em que as teses poderão ser apreciadas de forma mais aprofundada e com base no conjunto probatório completo. Diante das razões expostas, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem a presente decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26952302
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27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26952302
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13/08/2025 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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