TJCE - 3063355-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173634504
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3063355-14.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 17/11/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 9 de setembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
09/09/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173634504
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09/09/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168795430
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3063355-14.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA Réu REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Carlos Eduardo da Silva em face de Banco BMG S/A. Alega a parte autora que é beneficiário do INSS, possuindo como única fonte de renda o valor líquido de R$ 478,32 resultante de um empréstimo consignado.
Afirma que foi surpreendido com descontos mensais em sua aposentadoria maiores do que os já esperados, originados de uma suposta contratação de cartão benefício consignado sob o nº 18057051, com limite de R$ 981,99, contratada em setembro de 2022.
Argumenta que nunca contratou qualquer serviço de cartão de crédito nem recebeu tal cartão, configurando prática abusiva e ilegal ao consumidor. Ao final, a parte autora pediu a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, correção monetária, juros legais, e indenização por danos morais.
Requereu, também, o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pelo banco réu, com o argumento de que o valor dos descontos trata-se de verba de natureza alimentar que compromete sua subsistência.
Além disso, solicitou a gratuidade da justiça devido a sua hipossuficiência financeira e a inversão do ônus da prova, sustentando a vulnerabilidade do consumidor. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Na espécie, as provas apresentadas pela parte autora não conduzem a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa com a oportunidade de exercício do contraditório para se estabelecer um juízo de valor acerca do alegado para fins de apreciação de tutela de urgência. Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória conforme solicitada. DEFIRO o pedido de gratuidade em prol da parte autora. Postergo a análise acerca da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do processo, momento mais oportuno para tal deliberação.
Explicito que a alteração na dinâmica probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre automaticamente em toda relação consumerista.
Cabe ao julgador analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, restringindo tal recurso à produção de provas que a parte autora reconhecidamente não consiga produzir por seus próprios esforços. Intime-se a parte requerente da presente decisão. Determino que se proceda a audiência de conciliação/ mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Embora esta tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Expedientes Necessários. FORTALEZA/CE, 14 de agosto de 2025. JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168795430
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02/09/2025 11:59
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168795430
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14/08/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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