TJCE - 3011600-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27546870
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, figurando como agravado CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos do processo nº 3001389-08.2025.8.06.0112, em sede de Embargos de Declaração, modificou parcialmente decisão interlocutória proferida nos mesmos autos para determinar que o recorrente, até o 20º dia de cada mês, realize o repasse do valor do Duodécimo, de forma integral, à Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, levando em consideração à alíquota de 6% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CRFB/88 efetivamente realizado no exercício anterior (art. 29-A, II, da CRFB/88).
Aduz o Agravante que a decisão recorrida contraria a Constituição Federal, uma vez que a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 seria inconstitucional por se basear em receita estimada e não na receita efetivamente realizada, conforme preconiza o art. 29-A da CF/88.
Argumenta que a população de Juazeiro do Norte/CE ultrapassa 300.000 habitantes, o que impõe a aplicação da alíquota de 5%, e não de 6%.
Sustenta, ainda, a presença de perigo de dano grave, consubstanciado no risco de grave prejuízo ao erário municipal caso a decisão seja mantida.
Postula o agravante, por esses motivos, o recebimento do agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo para a decisão agravada.
Empós, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado, neste momento, tão somente o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Cediço que, ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo ativo (tutela provisória de urgência), à luz do disposto nos art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, cujos pressupostos para sua concessão estão delineados no art. 300, do CPC, a saber, demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos os quais devem cumulativamente estar presentes.
Analisando os autos em epígrafe, em exame perfunctório, vislumbram-se presentes as condições necessárias à concessão da antecipação da tutela recursal.
Cinge-se este inconformismo à suspensão da decisão que determinou o repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE em percentual supostamente superior ao limite constitucional.
Com efeito, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 2º, prevê que "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." O referido princípio da separação e da harmonia entre as funções estatais remete à autonomia dos poderes.
Desse modo, para que os Poderes sejam independentes e autônomos, faz-se mister o recebimento de recursos financeiros suficientes para o regular desenvolvimento de suas atividades.
Como forma de respeitar o princípio em tela e garantir o pacto republicano, a Constituição Federal estabeleceu o repasse de duodécimos, senão vejamos: "Artigo 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." O repasse das dotações orçamentárias pelo Poder Executivo aos demais Poderes não está sujeito à vontade discricionária do Chefe do Executivo, sob pena de comprometer a independência desses Poderes - princípio essencial ao Estado de Direito.
A Constituição Federal, em seu art. 29-A, estabelece limites máximos que devem ser observados para a despesa do Poder Legislativo Municipal, sendo que o descumprimento pode configurar crime de responsabilidade.
A documentação comprobatória da população do município de Juazeiro do Norte/CE e a discrepância entre a receita estimada na LOA e a arrecadação real justificam uma análise mais aprofundada da matéria, revelando a plausibilidade da tese recursal.
A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) se faz presente, mormente que a Lei Orçamentária Anual possui natureza meramente autorizativa, e seus dispositivos não podem ser executados de forma dissociada do ordenamento constitucional.
Assim, eventual previsão de valor incompatível com os limites estabelecidos pela Constituição Federal não obriga o Chefe do Poder Executivo a efetuar o repasse, sob pena, inclusive, de incorrer em crime de responsabilidade, conforme previsto no art. 29-A, § 2º, I, da CF/88.
No caso dos autos, o fundamento jurídico do alegado direito líquido e certo da Câmara Municipal é o art. 5º da Lei Orçamentária Anual nº 5.793/2024, que, em uma análise preliminar, parece ofender frontalmente a Constituição Federal em dois pontos cruciais, violação ao art. 29-A, caput, da CF/88, posto que a LOA utiliza receita estimada, e não a "efetivamente realizada", em desacordo com o que a norma constitucional expressamente determina.
E, ainda, verifico que a decisão recorrida aplicou alíquota incorreta, vez que, ignorou que o censo populacional mais recente, datado de 2024, estipula um aumento da população de Juazeiro do Norte, superando os 300 (trezentos) mil habitantes, o que impõe a aplicação da alíquota de 5%, nos termos do art. 29-A, III, da CF/88.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) também se mostra evidente.
O cumprimento imediato da decisão agravada, com a obrigação de repasse de um valor potencialmente superior ao constitucionalmente devido, pode causar grave prejuízo ao erário municipal, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais à população.
A adoção de valor superior configuraria flagrante inconstitucionalidade, por afronta aos limites do art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, recebo o presente agravo de instrumento, ao tempo em que DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, exclusivamente para determinar que o recorrente, até o 20º dia de cada mês, realize o repasse do valor do Duodécimo, de forma integral, à Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, levando em consideração à alíquota de 5%(cinco por cento) da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CRFB/88 efetivamente realizado no exercício anterior (art. 29-A, II, da CRFB/88), até o julgamento final deste recurso.
Notifique-se, com urgência o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte para tomar conhecimento desta decisão, adotando as providências cabíveis.
Outrossim, intime-se o agravado para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta ao presente recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27546870
-
30/08/2025 06:29
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27546870
-
28/08/2025 08:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25699456
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25699456
-
13/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25699456
-
24/07/2025 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/07/2025 23:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000265-24.2025.8.06.0036
Melhisa Goncalves da Silva
Advogado: Domenico Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 13:15
Processo nº 0834730-71.2014.8.06.0001
Maria Francineide Lima Pereira
Geralda Pereira Rocha Lima
Advogado: Dayse Suyane Sampaio do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2014 17:41
Processo nº 0201678-66.2024.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Francisco Glei Alves de Sousa
Advogado: Onezimo Carlos Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 14:28
Processo nº 0130028-50.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Wescley Cesar Santos da Costa- Pm
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 10:33
Processo nº 3013268-57.2025.8.06.0000
Rogeria Lima Filomeno Leite
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Angelo Matheus Freitas Brauna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 09:22