TJCE - 0200191-56.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TICIANA DOS SANTOS FONSECA DE QUEIROZ (OAB 16666/CE) - Processo 0200191-56.2024.8.06.0138 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Maria Benigna Gomes CavalcanteB0 - Vistos, etc.
Determino o prosseguimento com a migração dos presentes autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), observando-se as formalidades legais pertinentes.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria Benigna Gomes Cavalcante, visando à declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial.
Foram devidamente cumpridas as citações e intimações legais.
A União manifestou desinteresse no feito.
O Estado do Ceará e o Município de Pacoti, embora intimados, não se manifestaram, assim como não houve contestação por parte de eventuais interessados ou confinantes.
O despacho de fls. 51 designou audiência de justificação para oitiva de testemunhas. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação encontra-se em fase de saneamento.
Analisando o andamento processual, verifico que o despacho de fls. 51 designou "audiência de justificação".
Contudo, tal ato é específico do rito das ações possessórias e visa à análise de pedido liminar, o que não corresponde à natureza desta demanda, que é petitória e declaratória.
O objetivo de colher a prova oral é, sem dúvida, essencial para o deslinde da controvérsia, mas deve ocorrer em momento oportuno e sob a nomenclatura correta, qual seja, a Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, para adequar o rito processual,revogo o despacho de fls. 51.
Não havendo irregularidades a sanar ou nulidades a declarar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: O exercício da posse pela autora comanimus domini(intenção de dona); O lapso temporal da posse, de forma ininterrupta e sem oposição, por período superior a 15 (quinze) anos; A natureza mansa e pacífica da posse durante todo o período aquisitivo.
Defiroa produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 53), e o depoimento pessoal da requerente, se necessário.
Para tanto,determino que a Secretaria aponte data e horário para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no formato híbrido.
Intime-se a advogada da parte autora, via DJe, para que providencie o comparecimento de suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação do juízo, ou, caso deseje a intimação judicial, que apresente o requerimento no prazo legal, nos termos do art. 455 do CPC.
Cumpra-se. -
05/09/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/09/2025 14:21
Decisão de Saneamento e Organização
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27/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:08
Juntada de Petição
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21/01/2025 16:27
Decorrido prazo
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20/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:17
Juntada de Petição
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25/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:51
Decorrido prazo
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02/09/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:49
Juntada de Petição
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09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:21
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:45
Juntada de Petição
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17/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2024 07:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/06/2024 20:47
Conclusos
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04/06/2024 15:02
Conclusos
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04/06/2024 15:02
Juntada de Petição
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31/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:01
Conclusos
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29/05/2024 11:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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