TJCE - 3002573-96.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170476791
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje. Vistos em Inspeção (Portaria nº 00009/2025). Nos termos do art. 914, do CPC, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência, autuados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Na hipótese, infere-se que o executado deveria ter apresentado a sua defesa em autos apartados, por distribuição, e não ter apresentado embargos à execução no bojo da presente execução (ID 166415387), valendo-se da modalidade inadequada.
Demais disso, não se mostra aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobretudo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos embargos à execução em autos apartados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07241498620198070000 DF 0724149-86.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, diante da inadequação da via eleita, deixo de conhecer a defesa apresentada pelo executado, ao passo que determino o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que reputar de direito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170476791
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170476791
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Embargos
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24/07/2025 05:15
Decorrido prazo de MARTA ALEXANDRINA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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