TJCE - 3024696-67.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2025 19:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCIELSO FIRMINO DA SILVA SOUSA - CPF: *08.***.*70-91 (RECORRENTE)
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/09/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 24393910
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31/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024696-67.2024.8.06.0001 RECORRENTE(S): FRANCIELSO FIRMINO DA SILVA SOUSA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE FORTALEZA, FRANCIELSO FIRMINO DA SILVA SOUSA DESPACHO Vistos em inspeção anual ( Portaria nº 3/2025).
Recursos Inominados interpostos por Francielson Firmino da Silva Sousa (Id. 22605240) e Município de Fortaleza (Id. 22605231).
O recurso interposto por Francielson Firmino da Silva Sousa é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 11/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8299530) e a peça recursal protocolada no dia 11/03/2025 (Id. 22605240), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
O recurso interposto por Município de Fortaleza também é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 14/03/25 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8299129) e a peça recursal protocolada no dia 29/11/2024, antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo para ambas as partes, pela isenção legal prevista para as pessoas jurídicas de direito público e pela gratuidade deferida (Id. 22605216), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, e do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, sobrevindo sentença (Id. 22605236) que conheceu parcialmente dos Embargos de Declaração impostos por Francielson Firmino da Silva Sousa estando, portanto, presente o interesse em recorrer de ambas as partes. Recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção à inclusão do presente feito em sessão virtual. Não havendo manifestação ou objeção, inclua-se o processo em sessão virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 24393910
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28/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24393910
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27/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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