TJCE - 0200386-51.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170753814
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200386-51.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAMIANA PAULINO MARTINS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., parte já devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida no Id. 166437065, a qual julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMIANA PAULINO MARTINS. Em sua peça recursal, acostada no Id. 167740198, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado.
Alega o embargante que a sentença, ao fixar os consectários legais da condenação, deixou de se manifestar sobre a tese jurídica que defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
Fundamenta sua pretensão na interpretação do artigo 406 do Código Civil, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), e invoca a suposta existência da Lei nº 14.905/2024, que teria alterado o referido dispositivo legal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação. Devidamente intimada por meio do despacho de Id. 168391696, a parte embargada, DAMIANA PAULINO MARTINS, apresentou suas contrarrazões no Id. 169093559.
Em sua manifestação, pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando a inexistência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na sentença vergastada.
Sustentou que a decisão foi clara ao estabelecer os índices de correção e os termos iniciais, e que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria.
Ademais, defendeu o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Conhecimento dos Embargos Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso.
Os Embargos de Declaração foram opostos em 06 de agosto de 2025 (Id. 167740198), em face de sentença da qual a parte embargante foi intimada em 30 de julho de 2025, conforme alegado na própria peça recursal.
Desta forma, o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, restando, portanto, preenchido o requisito da tempestividade.
Assim, conheço dos presentes embargos de declaração, passando à análise de seu mérito. 2.2.
Do Mérito dos Embargos - Da Inexistência de Omissão Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de cognição limitada, cujo escopo é, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo magistrado, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê recursos próprios. A parte embargante alega que a sentença padece de omissão por não ter determinado a aplicação da taxa SELIC como único fator de atualização monetária e cômputo de juros moratórios sobre a condenação imposta.
Contudo, uma análise detida do provimento jurisdicional atacado revela que a tese da embargante não se sustenta.
A omissão, como vício processual, caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não pela adoção de tese jurídica diversa daquela que a parte entende como correta. No caso em apreço, a sentença de Id. 166437065 foi absolutamente clara e expressa ao definir os critérios de atualização do débito, não havendo qualquer lacuna a ser preenchida.
O dispositivo da referida decisão estabeleceu, de forma pormenorizada e fundamentada, os índices e os termos iniciais para cada uma das verbas condenatórias.
Para a repetição de indébito, tanto simples quanto em dobro, determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Para os danos morais, fixou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em estrita observância aos enunciados das Súmulas nº 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Dessa forma, é inegável que este Juízo se pronunciou de maneira exaustiva sobre a questão dos consectários legais, optando por uma metodologia de cálculo que cumula correção monetária por índice específico (INPC) e juros de mora em percentual definido (1% ao mês).
A escolha por tal critério, em detrimento da aplicação isolada da taxa SELIC, representa uma decisão de mérito, fruto da livre convicção motivada do julgador, e não uma omissão.
O que a embargante pretende, na realidade, é a reforma do julgado, buscando a substituição do critério adotado por outro que lhe seria mais favorável.
Tal pretensão transborda os estreitos limites dos embargos declaratórios, configurando uma tentativa de conferir-lhes indevido efeito infringente para reexame de matéria já decidida. A insurgência quanto ao mérito da fixação dos juros e da correção monetária deveria ser veiculada por meio de recurso de apelação, instrumento processual adequado para a revisão do error in judicando.
Utilizar os embargos para este fim é subverter a lógica do sistema recursal.
A fundamentação da sentença é completa e coerente, não deixando margem para a alegação de que algum ponto relevante deixou de ser analisado.
A decisão está devidamente alicerçada no ordenamento jurídico vigente e em entendimentos sumulados, e o fato de não ter acolhido a tese que a parte embargante considera ideal não a torna omissa. Ademais, a invocação da suposta Lei nº 14.905/2024 carece de comprovação e robustez, não tendo a parte embargante demonstrado a efetiva vigência ou aplicabilidade de tal norma ao caso concreto de forma a vincular a decisão deste juízo.
O inconformismo com a fundamentação adotada na sentença deve ser, reitera-se, objeto de recurso apropriado, não sendo os embargos a via adequada para forçar o julgador a se manifestar novamente sobre questão já exaurida ou a adotar tese jurídica diversa da que foi expressamente consignada no julgado. 2.3.
Do Caráter Manifestamente Protelatório dos Embargos Conforme exposto, o recurso manejado pela instituição financeira não aponta vício real de integração, mas sim uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade, somada à natureza da argumentação, que se concentra em rechaçar o critério de cálculo dos consectários legais adotado na sentença, evidencia o intuito meramente protelatório dos presentes embargos. A parte embargada, em suas contrarrazões, acertadamente aponta para o caráter procrastinatório do recurso, pleiteando a aplicação da sanção correspondente.
De fato, a oposição de embargos com o nítido propósito de retardar o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, o cumprimento da obrigação imposta, configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz ou o tribunal a condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios.
No caso dos autos, a manifesta improcedência das alegações e a tentativa de utilização do recurso para fins diversos de sua finalidade legal justificam a imposição da referida penalidade, como medida pedagógica para coibir a reiteração de tal conduta e resguardar a lealdade processual. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se vislumbra na sentença de Id. 166437065 qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo, por conseguinte, a decisão embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a parte embargante, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso em face da sentença de mérito.
Não havendo manifestação, proceda-se conforme determinado no dispositivo da sentença. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170753814
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170753814
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27/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:39
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168391696
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168391696
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14/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168391696
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12/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166437065
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166437065
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29/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166437065
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24/07/2025 23:32
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:01
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 16:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811743-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 15:47
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24/09/2024 06:01
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 08:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/09/2024 02:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:01
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 12:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809709-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 11:38
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17/08/2024 05:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809665-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 16:15
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27/06/2024 13:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 13:01
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2024 09:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/05/2024 09:18
Mov. [9] - Documento
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08/05/2024 15:39
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/002510-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - Joao Elias de Franca
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25/04/2024 15:49
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 10:01
Mov. [6] - Documento
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01/04/2024 10:01
Mov. [5] - Documento
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01/04/2024 08:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/03/2024 12:34
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802619-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 12:00
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27/02/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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