TJCE - 0208587-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 167498423
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0208587-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dação em Pagamento, Adjudicação Compulsória] Requerente: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO Requerido: JANICE TELMA MOREIRA GURJAO, VICTOR MOREIRA DE GURJAO, LIVIO MOREIRA DE GURJAO, DANIELE PEQUENO LOPES, ANNA KARINE GURGEL ALEXANDRE DE GURJAO, LEONARDO MOREIRA DE GURJAO
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO em face de JANICE TELMA MOREIRA GURJAO e outros.
Em breve síntese, a Autora alega que em 01/02/2019, foi homologado judicialmente, no processo nº 0170319-97.2016.8.06.0001, um acordo de dação em pagamento.
Por meio desse acordo, a propriedade, uma sala empresarial nº 1930, Edifício Shopping Aldeota Expansão, Avenida Dom Luís, 500, Fortaleza/CE, matrícula nº 27.674, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, seria transferida à Autora para quitar uma dívida de R$ 81.308,62, referente a débitos condominiais.
A Autora relata que, em 11/10/2019, foi expedido mandado para registro da transferência, mas o 4º Ofício de Registro de Imóveis recusou o registro, exigindo a assinatura do espólio de MÁRIO SÉRGIO DE SALES GURJÃO, coproprietário falecido, cujo inventário não foi aberto.
Requer: a) No mérito, a procedência da adjudicação compulsória do imóvel; b) a expedição de mandado ao cartório para registro da transferência.
Juntou Documentos: a) Procuração e Substabelecimento (ID 115981131); b) Gestão do Shopping Aldeota Expansão (IDs 115981134 e 115981135); c) Ata das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (IDs 115981144, 115981145, 115981146 e 115981147); d) Acordo Homologado (IDs 115981129 e 115981130); e) Resposta do Cartório (ID 115981140); f) Matrícula do Imóvel (ID 115981136).
Custas iniciais quitadas (ID 115981148).
Em contestação, os Réus sustentam que não se opõem à adjudicação compulsória e que cumpriram suas obrigações no acordo de dação em pagamento, incluindo a entrega da posse do imóvel à autora.
Argumentam que tentaram registrar a transferência, mas foram impedidos pelo cartório devido à ausência de inventário do espólio.
Para isso, invocam a boa-fé contratual e a validade do acordo homologado judicialmente.
Requerem: a) a procedência do pedido de adjudicação para regularizar a transferência.
Juntou Documentos: a) Procuração, Substabelecimento e Documentos Pessoais (IDs 115980510, 115980507, 115980508, 115980509 e 115980505); Réplica (ID 115980515); Despacho Saneador (ID 115980522).
Intimadas sobre provas a produzir, a Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 115981127). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO.
O julgamento antecipado da lide é previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, permite ao juiz proferir sentença de mérito sem a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, desde que preenchidos determinados requisitos legais, considerando os argumentos do autor, a contestação dos Réus e o contexto fático-jurídico.
DO MÉRITO.
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça em benefício dos Réus.
Com efeito, a Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência é disciplinada no art. 98, do Código de Processo Civil, no qual prevê que benefício, em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, tem sua exigibilidade para pagamento das custas e honorários suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixar eventual sucumbência.
O ponto central da questão, trata-se de verificar se o direito da Autora à aquisição do imóvel, consolidado por sentença judicial transitada em julgado, pode ser efetivado mediante adjudicação compulsória, superando a exigência formal do cartório com o respectivo ato de lhe suprir a vontade.
No caso dos autos, a Autora demonstrou, por meio de documentos, que celebrou um acordo de dação em pagamento com os Réus, homologado em 01/02/2019, no processo nº 0170319-97.2016.8.06.0001 (IDs 115981129 e 115981130).
O referido acordo previa a transferência da sala empresarial nº 1930 para quitar uma dívida de R$ 81.308,62, e a sentença de homologação transitou em julgado, conferindo força executiva ao acordo.
Os Réus, incluindo os herdeiros do falecido MÁRIO SÉRGIO DE SALES GURJÃO, assinaram o acordo, indicando consentimento.
Por sua vez, os Réus confirmaram, em sua contestação, que não se opõem à adjudicação compulsória.
Alegaram que cumpriram suas obrigações, entregando a posse do imóvel, e que a impossibilidade de registro decorre exclusivamente da exigência do cartório quanto à assinatura do espólio.
A ausência de oposição material reforça a legitimidade do pedido da Autora.
Nesse sentido, entendo que a adjudicação compulsória é a medida adequada.
Nos termos dos artigos 1.417 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real à aquisição do imóvel, pode exigir a outorga da escritura definitiva ou, em caso de recusa ou impossibilidade, requerer a adjudicação judicial.
O acordo de dação em pagamento, embora não registrado, foi homologado judicialmente, conferindo-lhe força executiva.
A adjudicação compulsória é cabível em casos de impossibilidade de outorga da escritura por motivos como o falecimento do proprietário, conforme previsto no artigo 1.418 do CC: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No presente caso, embora não haja recusa expressa dos Réus, a impossibilidade de registro decorre da ausência de inventário do espólio, configurando um impedimento formal que não pode prevalecer sobre o direito material da Autora, já reconhecido por sentença transitada em julgado.
A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado quanto aos honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve litigiosidade entre as partes, conforme exposto no relatório e fundamentação supra, não há que se falar em honorários sucumbenciais: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . (…) 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, na ausência de resistência, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.
Tese de julgamento: 1.
Na ausência de resistência ao pedido inicial, não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 85, §§ 8º e 8º-A; art. 98, § 3º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.028 .685 - SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/02/2022.
TJSP, Apelação Cível 1026904-42 .2020.8.26.0001, Rel .
Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321411520248260002 São Paulo, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Além disso, a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessário o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para que se possa exercer o direito à adjudicação compulsória Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Conclui-se, assim, que a adjudicação compulsória deve ser deferida para garantir a efetivação do direito da Autora, superando o óbice formal do cartório e assegurando a transferência da propriedade pactuada na dação em pagamento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, para: a) DETERMINAR a adjudicação compulsória da propriedade do imóvel, sala empresarial nº 1930, Edifício Shopping Aldeota Expansão, Avenida Dom Luís, 500, Fortaleza/CE, matrícula nº 27.674, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, em favor da Autora, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSÃO.
Condeno os Réus ao pagamento de custas processuais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, a exigibilidade de cobrança fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, porquanto a os Réus foram beneficiados pela justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC.
Considerando que não houve pretensão resistida, não se mostra razoável a condenação dos Réus ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Oficie-se ao cartório imobiliário para providenciar o registro dos imóveis acima citados em nome da Autora.
Ficam as partes de logo advertidas que a interposição de embargos manifestamente protelatórios estará sujeita a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, deverá ser expedido mandado de adjudicação compulsória, devendo o Autor informar o número da matrícula.
Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167498423
-
02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167498423
-
21/08/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:34
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 14:59
Mov. [70] - Conclusão
-
09/10/2024 18:04
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369220-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 17:55
-
03/10/2024 18:31
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 11:46
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 10:51
Mov. [66] - Documento Analisado
-
13/09/2024 12:43
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 10:14
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 10:14
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/05/2024 00:38
Mov. [62] - Documento
-
10/05/2024 17:51
Mov. [61] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
10/05/2024 17:30
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/05/2024 17:22
Mov. [59] - Documento Analisado
-
24/04/2024 15:49
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 18:01
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2023 19:12
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389856-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2023 18:51
-
21/09/2023 21:11
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
-
20/09/2023 12:10
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Advogados(
-
20/09/2023 11:19
Mov. [53] - Documento Analisado
-
12/09/2023 19:48
Mov. [52] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil.
-
05/09/2023 12:44
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 20:28
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02304434-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2023 20:16
-
22/08/2023 08:34
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 14:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02270750-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 13:38
-
14/08/2023 09:32
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/08/2023 09:32
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2023 13:56
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/08/2023 13:56
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2023 00:27
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/08/2023 00:27
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/07/2023 14:34
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/07/2023 14:34
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/07/2023 14:34
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/07/2023 14:34
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/07/2023 14:34
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/07/2023 14:33
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/07/2023 13:41
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/07/2023 13:41
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/07/2023 13:40
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/07/2023 13:39
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/07/2023 13:38
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/07/2023 13:37
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/07/2023 09:55
Mov. [29] - Documento Analisado
-
06/07/2023 16:12
Mov. [28] - Mero expediente | Proceda a citacao dos Requeridos, para que apresentem contestacao ao feito. Intime(m)-se.
-
28/06/2023 13:55
Mov. [27] - Encerrar análise
-
15/06/2023 11:04
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/05/2023 11:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 10:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071055-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 10:04
-
16/05/2023 00:08
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 01:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2023 Teor do ato: Intime(m)-se o Autor para que informe se houve a abertura do falecido marido da Demandada Janice Telma Moreira Gurgao, no caso o Sr. Sergio de Sales Gurjao. Apos, ven
-
11/05/2023 11:47
Mov. [21] - Documento Analisado
-
10/05/2023 22:53
Mov. [20] - Encerrar análise
-
10/05/2023 10:31
Mov. [19] - Mero expediente | Intime(m)-se o Autor para que informe se houve a abertura do falecido marido da Demandada Janice Telma Moreira Gurgao, no caso o Sr. Sergio de Sales Gurjao. Apos, venham conclusos.
-
09/05/2023 13:19
Mov. [18] - Conclusão
-
28/03/2023 16:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 13:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953151-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 13:19
-
12/03/2023 08:48
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1439742-03 no valor de 4.917,69
-
08/03/2023 20:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 13:23
Mov. [12] - Documento Analisado
-
03/03/2023 14:34
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 08:44
Mov. [10] - Conclusão
-
28/02/2023 22:33
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/02/2023 17:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903071-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 17:20
-
27/02/2023 13:21
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439742-03 - Custas Iniciais
-
16/02/2023 20:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 08:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/02/2023 06:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
10/02/2023 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000034-41.2025.8.06.0086
Condominio Residencial Horizonte Vilage
Ednilda Pereira Lima
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 10:49
Processo nº 3046085-74.2025.8.06.0001
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Bar Barraca Chico do Caranguejo Empreend...
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 17:42
Processo nº 0000670-71.2019.8.06.0085
Veronica Elmiro de Souza Timbo
Maria Alice Alves da Silva
Advogado: Sebastiao Paiva Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 11:32
Processo nº 0200756-73.2023.8.06.0164
Fatima Maria Ribeiro do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 09:48
Processo nº 0051044-76.2021.8.06.0035
Maria da Paz Estevao da Silva
Advogado: Marcus Antonio Fernandes Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 15:01